
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800325-62.2020.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano
Material]
APELANTE: ANTONIO JOAO DA MATA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR. MESMO PROCESSO OU PROCEDIMENTO. PREVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTÔNIO JOÃO DA MATA (Num. 7014634), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – Proc. nº 0800325-62.2020.8.18.0066, em face da sentença (Num. 7014630) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Após atenta análise, verifiquei que nos autos da referida Ação Ordinária - Proc. nº 0800325-62.2020.8.18.0066 fora interposto um primeiro recurso de Agravo de Instrumento, cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Processo nº 0756115-27.2020.8.18.0000 - Num. 7014461 - Pág. 2 - 9).
Logo, a presente apelação deveria, por prevenção, ser distribuída ao Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (3ª Câmara Especializada Cível).
É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - Grifei.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - Grifei.
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) - Grifei.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.
Portanto, impõe-se a redistribuição desta apelação ao Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (3ª Câmara Especializada Cível).
É o quanto basta.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, membro da 3ª Câmara Especializada Cível, deste e. tribunal.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800325-62.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO JOAO DA MATA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/09/2022