PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO INTERNO Nº 0752976-96.2022.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE
Agravante: WALLEM RODRIGUES MOUSINHO
Advogado: Dra. Auryjanes Dias Leite Reis (OAB nº 15.675)
Agravada: MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, é juridicamente incabível a retratação da decisão. Na decisão recorrida, o Rese não fora conhecido por apresentar um rol taxativo e não estar elencado nas hipóteses de cabimento.
2. Com efeito, não cabe recurso em sentido estrito contra acórdão que rejeitou a Queixa-Crime, dado que se trata de hipótese não contemplada pelo art. 581 do Código de Processo Penal, não tendo que se falar em prazo para corrigir erro grosseiro.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WALLEM RODRIGUES MOUSINHO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão monocrática que não conheceu o Recurso em Sentido Estrito na Queixa-Crime nº 0753727-20.2021.
A decisão objurgada não conheceu o Recurso em Sentido Estrito proposto pelo agravante sob o fundamento de as hipóteses de cabimento de tal Recurso estarem, taxativamente, elencadas no artigo 581 do Código de Processo Penal, não cabendo RESE contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal que rejeitou a Queixa-Crime por ele impetrada.
Em suas razões, o Agravante requer a revisão da decisão agravada para fins de conceder o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício na forma prevista no artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões ao agravo, a Agravada consigna que “o recurso em análise não seja conhecido, mas caso assim não entende os ínclitos Julgadores, que seja o mesmo seja julgado TOTALMENTE IMPROVIDO, pelas razões aqui delineadas e por ser medida preponderante para o alcance do direito e da justiça.”
Em manifestação, o Ministério Público Estadual esclarece que “as normas que tratam do Agravo Interno, não preveem a manifestação do Ministério Público quando da interposição deste recurso.” Por este motivo, deixa de apresentar manifestação de mérito.
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI. Consta no referido dispositivo, in litteris:
“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.
No caso dos autos, restou impugnada, via Agravo Interno, a decisão monocrática que não conheceu o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Agravante, por não ser hipótese de cabimento de tal recurso, requerendo a revisão da decisão agravada para fins de conceder o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício na forma prevista no artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em decisão monocrática de ID 6419647 não foi conhecido o RESE, nos seguintes termos:
“Inicialmente, insta consignar que, o RESE é um recurso que o legislador colocou à disposição das partes para que elas possam se insurgir diante de decisões interlocutórias proferidas no curso de uma ação penal. No artigo 581 do Código de Processo Penal estão elencadas, taxativamente, as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, sendo certo que tal rol não permite interpretação extensiva.
No caso em análise, o recorrente interpôs o presente recurso (ID 6132400) contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí que rejeitou a queixa-crime por ele impetrada, inexistindo tal previsão no rol taxativo.
Ressalta-se que, nos termos do inciso I, do artigo 581 do Código de Processo Penal, é cabível o Recurso em Sentido Estrito contra despacho, decisões e sentença, sendo certo que, nestes casos, referida decisão deverá ser proferida pelo juízo primevo, não havendo que se falar na interposição do recurso contra acórdão que rejeitou a ação constitucional, in verbis:
“ Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;”
O caput do artigo 581 do CPP que diz que caberá recurso em sentido estrito das decisões, despachos ou sentenças ali enumerados, trata-se, porém, de uma impropriedade administrativa, pois o RESE é cabível unicamente contra decisões interlocutórias.
Importante frisar que o RESE se dirige somente contra decisão de juiz singular, nunca pode ser interposto contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator de processos.
Constata-se ainda que contra o julgamento de Colegiado de segunda instância, mostra-se cabíveis os recursos extraordinário e especial, consoante o disposto nos artigos 102 e 105 da Magna Carta.
Destarte, que a interposição de recurso previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal, na hipótese analisada, constitui erro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ainda mais em sede excepcional, cuja admissibilidade está sujeita a rigorosos requisitos formais e substanciais.
Em face do exposto, considerando que não pode ser interposto RESE contra o acórdão impugnado, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, após o trânsito em julgado.”
Não vejo motivos para a reforma do decisum. Constata-se, de início, que a defesa interpôs uma Queixa-Crime nos autos do processo nº 0753727-20.2021.8.18.0000, a qual foi rejeitada por ausência de justa causa (ID 5751602), nos termos do artigo 395, III, do Código Penal. Inconformada com o resultado, a defesa colacionou petição com o Recurso em Sentido Estrito contra o acórdão julgado, com o objetivo de modificar a decisão.
Ocorre que tal recurso não foi conhecido por ausência de previsão legal, visto que o artigo 581 do Código de Processo Penal elenca, taxativamente, as hipóteses de cabimento do RESE.
Por este motivo, a decisão foi atacada pelo presente Agravo Interno, aduzindo que, antes de inadmitir o Recurso em Sentido Estrito, deveria ter sido oportunizada ao agravante a possibilidade de sanar o vício que foi identificado, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ocorre que os recursos cabíveis contra decisão colegiada, nos termos dos artigos 102 e 105 da Magna Carta, são os recursos extraordinário e especial, e não o Recurso em Sentido estrito que apresenta um rol taxativo.
Ora, a interposição de RESE, neste caso, configura erro grosseiro, situação na qual a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de não ser aplicável o princípio da fungibilidade, devendo-se rejeitar de plano a irresignação, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SEGUNDO GRAU CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OBTENÇÃO DE MESMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM MAIS DE UMA VIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Configura supressão de instância o exame do suposto excesso de linguagem da sentença de pronúncia na pendência do julgamento do recurso cabível, qual seja, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Recurso em Sentido Estrito.
2. "A indicação expressa, no Estatuto Processual Penal quanto ao recurso cabível na espécie, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro" (HC n. 172.515/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012).
3. Inexiste ilegalidade na ausência de exame do mérito de habeas corpus impetrado em segundo grau quando, anteriormente, havia sido interposto Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de pronúncia, situação que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, porquanto busca-se a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação.
4. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito interposto na Corte de origem.
(AgRg no RHC n. 123.966/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade. Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, recebe-se o presente feito como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.
4. Ordem denegada.
(RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
Com efeito, não cabe recurso em sentido estrito contra acórdão que rejeitou a Queixa-Crime, dado que se trata de hipótese não contemplada pelo art. 581 do Código de Processo Penal, não tendo que se falar em prazo para corrigir erro grosseiro.
Nesse sentido, Nucci (2013, p. 881) ensina que o Erro Grosseiro é o “que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se a sua rejeição.”
Ademais, diante da impossibilidade de conhecimento do RESE, impõe-se a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Penal, in verbis:
““Art. 932 – Incumbe ao relator:
(...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível. É o que estabelece o artigo 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...)
VI- arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”
Dessa forma, deve permanecer incólume a decisão que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos da Queixa-Crime nº 0753727-20.2021. 8.18.0000, por ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando há indicação expressa quanto ao recurso cabível na espécie.
Isto posto, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 04/10/2022
0752976-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDenegação
AutorWALLEM RODRIGUES MOUSINHO
RéuMARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
Publicação04/10/2022