Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0015238-06.2010.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não padece da contradição apontada, sendo injustificada, portanto, qualquer alteração. 2. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015238-06.2010.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015238-06.2010.8.18.0140

APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DENISE BARROS BEZERRA LEAL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não padece da contradição apontada, sendo injustificada, portanto, qualquer alteração.

2. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015238-06.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533-S

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) APELADO: DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA , inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versado nestes autos, nos quais contende com SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao determinar, segundo entende, o pagamento da mesma quantia a dois entes distintos. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

 

 

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que existiria, ao que compreende, desconexão lógica entre a argumentação tecida no decisum e o seu desfecho, ante a suposta condenação errônea da parte ora embargante.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por contraditórios foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. De fato, como se afere do que ali restou decidido, o acórdão tão somente reconheceu a possibilidade de o ora embargado promover o a fiscalização e o recolhimento de contribuições, e não determinou o pagamento repetido de quantias, a contrario sensu do que argumenta o embargante.

Os entes envolvidos nas cobranças albergadas pelo litígio deverão fazer as devidas aferições e necessárias compensações, em momentos posteriores e oportunos. Assim, é claro, em especial no dispositivo do acórdão, que não há determinação alguma de recolhimento em dobro.

A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Por fim, vale ressaltar que a despeito de a Lei nº 11.457/2007 ter atribuído à União Federal, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições em questão, não foi suprimida a possibilidade de o SESI promover, diretamente, o recolhimento e a cobrança das contribuições que lhe são devidas. EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença recorrida e reconhecer a legitimidade da apelante para cobrar as contribuições indicadas na exordial, devendo os autos retornar à instancia de origem para a adequada análise do pleito principal.”



Ora, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, não há que se falar em contradição.

 

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.





EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 

 

 



Teresina, 07/10/2022

Detalhes

Processo

0015238-06.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

07/10/2022