Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800979-42.2020.8.18.0036


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800979-42.2020.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800979-42.2020.8.18.0036

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO

Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS

 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição apta a modificar o aresto. 

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800979-42.2020.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

APELADO: FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO

Advogado do(a) APELADO: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício por ter deixado de se manifestar sobre a compensação de parte do crédito, que garante já ter pago ao embargado. Diz, também, ser omisso o acórdão no tocante ao valor total das condenações que lhe foram impostas.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



Realmente, a apelada, embora insista em afirmar o contrário, utilizou, comprovadamente, os valores contratados, sendo irrelevante se o fez mediante - ou não - o uso de cartão de crédito, que alega ter sido induzida em erro ao contratar.

Por sua vez, o apelante, ainda que queira se eximir de quaisquer responsabilidades, violou mesmo o princípio da transparência e da boa-fé contratuais previsto no art. 52, do CDC, pois, apesar de alegar que a apelada sabia das implicações acessórias do contrato, não é o que se pode concluir. O contrato em discussão deveria conter, clara e expressamente, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações que pudessem deixar a apelada ciente de suas obrigações contratuais.



Além disso, tem-se que o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, manteve a decisão de primeiro grau. Analisando a referida sentença, vê-se com bastante clareza que o douto magistrado, ali, já terminar a compensação reclamada pelo embargante. Veja-se, naquilo que deveras importa, o dispositivo da referida sentença, verbis:



DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para: a) converter o contrato objeto da ação em empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central para o período da contratação; b) determinar ao requerido que realize o recálculo do valor do empréstimo, com a incidência da taxa média de juros remuneratórios indicada pelo Banco Central, consoante descrito no item “a”, até a data do último desconto, realizando o abatimento do valor das prestações já pagas. Havendo saldo devedor, o valor apurado será objeto de parcelamento, em parcelas fixas, no valor da prestação mensal estabelecida, que corresponde ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito; c) determinar que, sendo apurada no recálculo a existência de crédito em favor do autor, o demandado promova a devolução, em dobro, do valor pago a maior, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a ser calculada com base na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI); f) condenar o demandado em indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com atualização monetária a contar da sentença, calculada com base na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I.



Outrossim, naquilo que o embargante reclama de omissão quanto ao valor a efetivamente ser pago, tais aspectos da lide serão aferidos quando da liquidação do julgado.

Nesse sentido, não há de se falar em vícios ou quaisquer outros pontos a merecerem reparo. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 07/10/2022

Detalhes

Processo

0800979-42.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCA APARECIDA DE LIMA ASSUNCAO

Publicação

07/10/2022