TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801075-46.2018.8.18.0030
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
APELADO: MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801075-46.2018.8.18.0030
Origem:
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
Advogados do(a) APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI9870-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que ela não teria se manifestado quanto ao falecimento da autora, entendendo que deveria ter ali ocorrido a habilitação de seus herdeiros no feito. Desse modo, pede a procedência dos embargos, a fim de que seja julgada improcedente a ação.
A embargada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
No caso dos autos, o embargante, como dito, alega que o acórdão padece de omissão, pois não teria se pronunciado quanto à notícia do falecimento do autor.
Contudo, em sede de contrarrazões, a embargada demonstra que já fora pedida, em primeiro grau, a habilitação de herdeiro como sucessor, o que esvazia o presente recurso.
Veja-se o seguinte trecho da sentença, neste particular, ipsis litteris:
A filha da parte autora apresentou pedido de habilitação em razão da morte de sua genitora. Analisando vídeo da audiência de conciliação, ficou consignada a habilitação da filha como sucessora ante o falecimento da autora. Em audiência, o réu não impugnou.
Portanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, entendo que inexiste, na decisão recorrida, salvo melhor juízo, o vício apontado pelo embargante, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 07/10/2022
0801075-46.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA DA SILVA
Publicação07/10/2022