Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801075-46.2018.8.18.0030


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801075-46.2018.8.18.0030 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801075-46.2018.8.18.0030

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

APELADO: MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos conhecidos e não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801075-46.2018.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
Advogados do(a) APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI9870-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que ela não teria se manifestado quanto ao falecimento da autora, entendendo que deveria ter ali ocorrido a habilitação de seus herdeiros no feito. Desse modo, pede a procedência dos embargos, a fim de que seja julgada improcedente a ação.

A embargada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.

No caso dos autos, o embargante, como dito, alega que o acórdão padece de omissão, pois não teria se pronunciado quanto à notícia do falecimento do autor.

Contudo, em sede de contrarrazões, a embargada demonstra que já fora pedida, em primeiro grau, a habilitação de herdeiro como sucessor, o que esvazia o presente recurso.

Veja-se o seguinte trecho da sentença, neste particular, ipsis litteris:



A filha da parte autora apresentou pedido de habilitação em razão da morte de sua genitora. Analisando vídeo da audiência de conciliação, ficou consignada a habilitação da filha como sucessora ante o falecimento da autora. Em audiência, o réu não impugnou.



Portanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, entendo que inexiste, na decisão recorrida, salvo melhor juízo, o vício apontado pelo embargante, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 





 

 



Teresina, 07/10/2022

Detalhes

Processo

0801075-46.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA DA SILVA

Publicação

07/10/2022