Acórdão de 2º Grau

Alteração de Coisa Comum 0800572-85.2019.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O acórdão recorrido não padece do vício apontado, sendo injustificada, portanto, qualquer alteração. 2. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800572-85.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800572-85.2019.8.18.0031

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES LINHARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. O acórdão recorrido não padece do vício apontado, sendo injustificada, portanto, qualquer alteração.

2. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800572-85.2019.8.18.0031
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES LINHARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

MARIA DO ROSARIO MAGALHAES LINHARES, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUÍ, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por ter sido omissa quanto aos honorários sucumbenciais, que entende que devem incidir, em atenção ao disposto na Lei Complementar n. 80/94 e nos entendimentos dos tribunais superiores. Ao final, pede a procedência dos embargos para a correção do lapso.

A embargada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que deixara de observar a necessidade de condenação do embargado em pagar os honorários advocatícios.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 421 DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” 2. Ainda prevalece no Superior Tribunal de Justiça esse entendimento, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013, nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94. 3. Sentença modificada, em parte, à unanimidade.”



Nesse sentido, não houve omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas, em especial versando sobre a aplicabilidade da Súmula nº 421 do STJ.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



 

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0800572-85.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Alteração de Coisa Comum

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO ROSARIO MAGALHAES LINHARES

Publicação

11/10/2022