TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823200-66.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSIMAR ROMAO BATISTA
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, CRISTIANO DE SOUZA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cediço, a partir, inclusive, de entendimento pacificado no STJ, que o termo a quo do lustro prescricional, relativo ao ajuizamento do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, para fins de aposentadoria, é a data em que o servidor passara à inatividade. Preliminar rejeitada.
2. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823200-66.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSIMAR ROMAO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A, CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA aqui versada, ajuizada por Josimar Romao Batista, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para condenar o apelante no pagamento de licenças do apelado não gozadas, referente aos períodos de 01/05/1986 a 01/03/1996 e 01/05/2006 a 01/05/2016, com juros e correção monetária. Condena-o ainda no pagamento de honorários de advogado, que estipula em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante, preliminarmente, diz que a pretensão do apelado fora alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32. Requer, portanto, a extinção do processo, na forma da lei. No mérito, em suma, alega que a nossa jurisprudência consolidaria o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, se reclamar esse direito quando em atividade e desde que tenha existido obstáculo ao seu exercício. Acrescenta que o apelado não demonstrara ter feito o pedido ou que, se o fizera, não comprova o indeferimento. Sugere depois que, se for mantida a sentença, tome-se por base de cálculo da indenização o valor do salário da apelada na época em que adquirira o direito a cada licença-prêmio. Requer, enfim, o improvimento do recurso. Regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, sem nenhuma razão o apelante, ao pedir que se repute fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão do apelado.
Realmente, a jurisprudência do STJ é pacífica, ao fixar como termo a quo do lustro prescricional, relativamente ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada como contagem para a aposentadoria, a data em que o servidor passara à inatividade [Precedentes: AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021]. Este também, feitas as devidas mudanças, é o entendimento do STF sobre a matéria.
De acordo com as provas dos autos, a aposentadoria do apelado dera-se em dezembro de 2016, ao passo que o ajuizamento da ação ocorrera em outubro de 2018, portanto, antes dos cinco anos. Salta aos olhos, portanto, a não incidência da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. Afinal, não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.
Tanto é assim, que o STF, como também oportunamente lembrado pelo apelado, admite já há algum tempo ser possível ao servidor inativo converter em pecúnia as férias e todos os outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, a exemplo da licença prêmio. Uma das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Ora, nos exatos termos admitidos pela jurisprudência pátria, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as licenças-prêmios mencionadas na inicial, o que se pode inferir da certidão constante do evento nºs. 3561204 e 3561207. Inquestionável, portanto, o seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que chegara a requerer o apelado.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 11/10/2022
0823200-66.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSIMAR ROMAO BATISTA
Publicação11/10/2022