Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0800030-75.2017.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SUBSIDIÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM FISCALIZAR A EXECUÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA FISCALIZAÇÃO. 1. É possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Todavia, o Supremo Tribunal Federal compreende que, por ser subsidiária a responsabilidade do Ente Público, esta deve exsurgir da omissão da Administração em fiscalizar a regularidade do contrato de terceirização de mão-de-obra. 2. No caso dos autos, em que pese a Municipalidade tenha, de fato, comprovado o repasse dos valores decorrentes da contratação, não logrou produzir provas da escorreita fiscalização da execução contratual, de modo que deve ser reconhecida, in casu, a existência de responsabilidade subsidiária do Ente Público com o pagamento dos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos delineados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso conhecido e provido, para o fim de, reformando parcialmente a sentença de 1º grau, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Fronteiras/PI pelo pagamento das verbas às quais foi condenada a empresa Luciana Maria da Silva – ME. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800030-75.2017.8.18.0051 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800030-75.2017.8.18.0051

APELANTE: JOAO PAULO DE LACERDA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: CICERO BELO PEREIRA, ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA

APELADO: LUCIANA MARIA DA SILVA - ME, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: AMARO TIBURCIO DA SILVA NETO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SUBSIDIÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM FISCALIZAR A EXECUÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA FISCALIZAÇÃO. 

1. É possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Todavia, o Supremo Tribunal Federal compreende que, por ser subsidiária a responsabilidade do Ente Público, esta deve exsurgir da omissão da Administração em fiscalizar a regularidade do contrato de terceirização de mão-de-obra.

2. No caso dos autos, em que pese a Municipalidade tenha, de fato, comprovado o repasse dos valores decorrentes da contratação, não logrou produzir provas da escorreita fiscalização da execução contratual, de modo que deve ser reconhecida, in casu, a existência de responsabilidade subsidiária do Ente Público com o pagamento dos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos delineados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

3. Recurso conhecido e provido, para o fim de, reformando parcialmente a sentença de 1º grau, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Fronteiras/PI pelo pagamento das verbas às quais foi condenada a empresa Luciana Maria da Silva – ME. 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO PAULO DE LACERDA RIBEIRO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Proc. nº 0800030-75.2017.8.18.0051) movida contra LUCIANA MARIA DA SILVA – ME e MUNICIPIO DE FRONTEIRAS.

Na sentença (ID 4243435), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido do autor para condenar o Município de Fronteiras ao pagamento dos valores cobrados na exordial e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a pessoa jurídica Luciana Maria da Silva - ME ao pagamento de R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais), referente ao mês de setembro de 2016, em razão de subcontratação firmada com a parte requerente, devendo incidir os juros de mora os quais devem ser calculados em 1% ao mês a partir da citação válida (art. 219 do CPC) e correção monetária, conforme determinado pelo § 2º, do art. 1º, da Lei 6.899 /81, a partir do ajuizamento da ação. Condenou a empresa demandada ao pagamento das custas processuais, bem como pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Irresignado com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 3960992), em que defendeu, em suma, que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação de inteira responsabilidade do Município de Fronteiras/PI, pois sua responsabilidade de fiscalizar a execução do contrato não foi observada de acordo com o Edital de Licitação. Segundo o apelante, se a empresa contratante for omissa e não fiscalizou, incide a responsabilidade solidária, que ocorre quando o trabalhador pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa terceirizada quanto da contratante. Em relação ao julgamento parcial que condenou a empresa LMS Serviços ao pagamento de apenas o mês de setembro de 2016, sob a afirmativa de que a apelada juntou extrato bancário provando o pagamento dos meses que ora são cobrados, sustentou que foram pagamentos atrasados de outros meses que não estão sendo cobrados. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja realizado oitiva de testemunhas, bem como juntada dos comprovantes de depósitos de todos os meses compreendidos pelo contrato pela LMS Serviços.

Embora devidamente intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, consoante certidão de ID 4243446.

Em decisão de ID 5697955, recebi a apelação em seu duplo efeito.

Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não foram suscitadas preliminares.

 

3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, cumpre salientar que o mérito do apelo cinge-se em perquirir se existe responsabilidade do Município de Fronteiras/PI pelo pagamento das verbas devidas a JOÃO PAULO DE LACERDA RIBEIRO, contratado por LUCIANA MARIA DA SILVA-ME (L.M.S. SERVIÇOS) para prestar o serviço de Transporte Escolar.

Segundo o apelante, a responsabilidade da Administração decorre da omissão da Municipalidade em fiscalizar a execução do contrato, havendo, assim, responsabilidade solidária, que ocorre quando o trabalhador pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa terceirizada quanto da contratante.

Em relação à questão, cumpre salientar que, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese, no julgamento do RE 760931/DF (Tema 246), de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”

Com efeito, a mesma Corte Suprema já havia reconhecido anteriormente, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que preleciona que:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Assim sendo, conclui-se pela possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal compreende que, por ser subsidiária a responsabilidade do Ente Público, esta deve exsurgir da omissão da Administração em fiscalizar a regularidade do contrato de terceirização de mão-de-obra. Senão, vejamos, ipsis litteris:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa in vigilando do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral. 3. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. Os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - Rcl: 52115 SP 0115084-91.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022)

(Grifo inexistente no original)

No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios, consoante arestos que transcrevo, in verbis.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

(TST - Ag: 11120320195220001, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/01/2022)

 

Cobrança – Contrato de prestação de serviço entabulado entre Município e pessoa jurídica relativos a serviços na área da saúde – Autor (pessoa física - médico) contratado pela pessoa jurídica, comprova a execução do serviço, mediante apresentação de notas fiscais e assinatura em livro de frequência – Terceirização não é suficiente para tornar o tomador do serviço co-responsável pelo débito – Inteligência do art. 71, § 01º da lei 8.666/93 – Entendimento solidificado pelo julgamento exarado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 – Ausência de demonstração de culpa da administração pública – Provimento ao recurso para afastar a responsabilidade civil da administração pública – Honorários Indevidos 

(TJ-SP - RI: 10045968620178260269 SP 1004596-86.2017.8.26.0269, Relator: Rubens Petersen Neto, Data de Julgamento: 21/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2020)

À luz da jurisprudência supra, infere-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração, pelos encargos trabalhistas dos empregados de empresas contratadas, dá-se em caráter excepcional, vinculando-se à comprovação da existência de omissão do Ente Público em fiscalizar a execução contratual, não havendo que se falar em transferência de responsabilidade automática. Destaque-se que o ônus da prova da fiscalização da execução do contrato deve recair sobre o Ente Público, que é quem tem a incumbência de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, II, do CPC.

Tecidas as referidas considerações e do exame dos autos, verifica-se que o Município de Fronteiras celebrou contrato com a empresa Luciana Maria da Silva ME (L.M.S Serviços), visando a prestação de serviço de transporte de alunos da rede municipal de ensino municipal.

Em que pese a Municipalidade tenha, de fato, comprovado o repasse dos valores decorrentes da contratação, não logrou produzir provas da escorreita fiscalização da execução contratual, de modo que deve ser reconhecida, in casu, a existência de responsabilidade subsidiária do Ente Público com o pagamento dos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos delineados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Em relação ao argumento de que houve equívoco no julgamento parcial que condenou a empresa LMS Serviços ao pagamento de apenas o mês de setembro de 2016, sob a afirmativa de que a apelada juntou extrato bancário provando o pagamento de outros meses que não os cobrados, destaca-se que, ao passo em que o apelante ingressou com a demanda cobrando os meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar regularmente o pagamento do mês de agosto de 2016 (recibo de ID 4243420), comprovando, de igual sorte, a existência de rescisão unilateral do contrato a partir de 03/10/2016, de sorte que, de fato, encontra-se em aberto, tão somente, o mês de setembro de 2016, nada havendo que ser reparado na sentença de 1º grau quanto a este ponto.

Frise-se que, embora tenha alegado que trabalhou nos meses de outubro/novembro, mesmo diante da rescisão contratual, não foi produzida nenhuma prova que corrobore as alegações do autor, de modo que a sentença de 1º grau merece ser mantida quanto a este ponto. 

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de, reformando parcialmente a sentença de 1º grau, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Fronteiras/PI pelo pagamento das verbas às quais foi condenada a empresa Luciana Maria da Silva – ME.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da causa.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator 

Detalhes

Processo

0800030-75.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

JOAO PAULO DE LACERDA RIBEIRO

Réu

LUCIANA MARIA DA SILVA - ME

Publicação

10/10/2022