
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0819327-92.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: PATRICIA GONCALVES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Proc. nº. 0819327-92.2017.8.18.0140, ajuizada pela instituição financeira contra PATRICIA GONÇALVES DA SILVA.
Compulsando os autos e após diversas diligências, não foi realizada a intimação válida da apelada para contrarrazoar o recurso, tal como se observa dos expedientes Num. 6446087 - Pág. 1 , Num. 6446087 - Pág. 2 e Num. 6779997 - Pág. 1.
Conforme Despacho - Num. 6965762 - Pág. 1, determinei a intimação do BANCO BRADESCO S.A. para apresentar o endereço atualizado da apelada, sob pena de não conhecimento do recurso, mantendo-se inerte o recorrente (Certidão - Num. 7755697 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Destaco inicialmente que, consoante estabelece o art. 932, III do CPC, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível ou prejudicado. Transcrevo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifei.
No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu a ordem deste juízo consistente na informação quanto ao endereço da parte apelada para fins de intimação (Despacho - Num. 6965762 - Pág. 1 e Certidão - Num. 7755697 - Pág. 1). Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO DO APELADO NÃO CUMPRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 282, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS NECESSÁRIOS A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO MOSTRANDO-SE IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO NEGANDO SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. (TJPI; Decisão Monocrática; Apelação Cível 2012.0001.006915-4; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho) - Grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é de ser conhecido o agravo de instrumento quando o agravante, apesar de intimado através de seu advogado, omite-se em fornecer o novo endereço da parte contrária, inviabilizando sua intimação para o oferecimento da contrarrazões. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE; AI 06246059420158060000 CE 0624605-94.2015.8.06.0000; Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; 6ª Câmara Cível; 16/09/2015) – Grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL; AI 08016249820158020000 AL 0801624-98.2015.8.02.0000; Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; 2ª Câmara Cível; 24/05/2016) – Grifou-se.
Por conseguinte, é de rigor o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, III e parágrafo único do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Publique-se.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0819327-92.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPATRICIA GONCALVES DA SILVA
Publicação13/09/2022