Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0819327-92.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0819327-92.2017.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: PATRICIA GONCALVES DA SILVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Proc. nº. 0819327-92.2017.8.18.0140, ajuizada pela instituição financeira contra PATRICIA GONÇALVES DA SILVA.

 

Compulsando os autos e após diversas diligências, não foi realizada a intimação válida da apelada para contrarrazoar o recurso, tal como se observa dos expedientes Num. 6446087 - Pág. 1 , Num. 6446087 - Pág. 2 e Num. 6779997 - Pág. 1.

 

Conforme Despacho - Num. 6965762 - Pág. 1, determinei a intimação do BANCO BRADESCO S.A. para apresentar o endereço atualizado da apelada, sob pena de não conhecimento do recurso, mantendo-se inerte o recorrente (Certidão - Num. 7755697 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Destaco inicialmente que, consoante estabelece o art. 932, III do CPC, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível ou prejudicado. Transcrevo:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifei.

 

No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu a ordem deste juízo consistente na informação quanto ao endereço da parte apelada para fins de intimação (Despacho - Num. 6965762 - Pág. 1 e Certidão - Num. 7755697 - Pág. 1). Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO DO APELADO NÃO CUMPRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 282, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS NECESSÁRIOS A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO MOSTRANDO-SE IMPOSSIBILITADO O CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO NEGANDO SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. (TJPI; Decisão Monocrática; Apelação Cível 2012.0001.006915-4; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho) - Grifou-se.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é de ser conhecido o agravo de instrumento quando o agravante, apesar de intimado através de seu advogado, omite-se em fornecer o novo endereço da parte contrária, inviabilizando sua intimação para o oferecimento da contrarrazões. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE; AI 06246059420158060000 CE 0624605-94.2015.8.06.0000; Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; 6ª Câmara Cível; 16/09/2015) – Grifou-se.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL; AI 08016249820158020000 AL 0801624-98.2015.8.02.0000; Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; 2ª Câmara Cível; 24/05/2016) – Grifou-se.

 

Por conseguinte, é de rigor o não conhecimento do recurso.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, III e parágrafo único do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Publique-se.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819327-92.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2022 )

Detalhes

Processo

0819327-92.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PATRICIA GONCALVES DA SILVA

Publicação

13/09/2022