TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-74.2016.8.18.0026
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE MELO, RAIMUNDO NONATO DE MELO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. CONTAGEM DE FORMA SIMPLES. ART. 7º, LEI Nº 12.153/2009. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA, em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR – SAAE. A parte autora alega que foi surpreendido com o corte da água do seu escritório por débito referente ao mês de janeiro do ano em curso (2016), o que teria sido feito sem qualquer aviso prévio e no momento em que o autor estava ausente. Afirma que mesmo após ter efetuado o pagamento em 07/10/2016 e solicitado a imediata religação, a empresa não o fez. Argumenta que a inadimplência não se deu por culpa do demandante, mas do próprio SAAE, que constantemente teria deixado de efetuar a entrega dos talões de água, o que teria ocorrido com o mês em questão (janeiro de 2016). Requer o restabelecimento do fornecimento de água, indenização por danos morais e declaração de inexistência da dívida do mês de janeiro de 2016, bem como dos meses subsequentes até a data do corte.
Decisão que defere o pedido de tutela de urgência e determina que o SAAE restabeleça o fornecimento de água.
Sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de pagar ao autor a importância correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização fundada em dano moral, com a incidência correção monetária pelo IPCA a contar desta data e juros legais aplicados à poupança, a contar da citação
Recurso da parte ré, no qual alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia ao ente fazendário e legitimidade do corte de água. Requer cassação da decisão e retorno à instância a quo para que uma nova decisão seja proferida negando o pagamento do dano moral; caso não se entenda desta forma, requer a reforma da decisão, minimizado o valor arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
No Juizado Especial da Fazenda Pública não há prerrogativa de prazo em dobro para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, conforme comando do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Assim, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada da sentença, tendo o sistema registrado ciência em 19/06/2019, de modo que o prazo para interposição do recurso terminou no dia 05/07/2019 (sexta-feira). Contudo, o recorrente interpôs o presente recurso apenas em 08/07/2019. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 03/11/2022
0800102-74.2016.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RéuRAIMUNDO NONATO DE MELO
Publicação09/11/2022