Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800102-74.2016.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. CONTAGEM DE FORMA SIMPLES. ART. 7º, LEI Nº 12.153/2009. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800102-74.2016.8.18.0026 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-74.2016.8.18.0026

RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

 

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE MELO, RAIMUNDO NONATO DE MELO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. CONTAGEM DE FORMA SIMPLES. ART. 7º, LEI Nº 12.153/2009. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA, em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR – SAAE. A parte autora alega que foi surpreendido com o corte da água do seu escritório por débito referente ao mês de janeiro do ano em curso (2016), o que teria sido feito sem qualquer aviso prévio e no momento em que o autor estava ausente. Afirma que mesmo após ter efetuado o pagamento em 07/10/2016 e solicitado a imediata religação, a empresa não o fez. Argumenta que a inadimplência não se deu por culpa do demandante, mas do próprio SAAE, que constantemente teria deixado de efetuar a entrega dos talões de água, o que teria ocorrido com o mês em questão (janeiro de 2016). Requer o restabelecimento do fornecimento de água, indenização por danos morais e declaração de inexistência da dívida do mês de janeiro de 2016, bem como dos meses subsequentes até a data do corte.

Decisão que defere o pedido de tutela de urgência e determina que o SAAE restabeleça o fornecimento de água.

Sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de pagar ao autor a importância correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização fundada em dano moral, com a incidência correção monetária pelo IPCA a contar desta data e juros legais aplicados à poupança, a contar da citação

Recurso da parte ré, no qual alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia ao ente fazendário e legitimidade do corte de água. Requer cassação da decisão e retorno à instância a quo para que uma nova decisão seja proferida negando o pagamento do dano moral; caso não se entenda desta forma, requer a reforma da decisão, minimizado o valor arbitrado a título de dano moral.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

No Juizado Especial da Fazenda Pública não há prerrogativa de prazo em dobro para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, conforme comando do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Assim, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada da sentença, tendo o sistema registrado ciência em 19/06/2019, de modo que o prazo para interposição do recurso terminou no dia 05/07/2019 (sexta-feira). Contudo, o recorrente interpôs o presente recurso apenas em 08/07/2019. Logo, carece de pressuposto recursal objetivo da tempestividade.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

É como voto.



 

 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0800102-74.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Réu

RAIMUNDO NONATO DE MELO

Publicação

09/11/2022