TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027526-78.2013.8.18.0140
APELANTE: ONILDA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento proferido pelo STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. 2. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 07/01/2010 tendo permanecido significativo período na justiça especializada do trabalho, que acabou por reconhecer sua incompetência e remeter o feito para essa justiça estadual. 3. Apelação conhecida e provida, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte demandada ao pagamento do FGTS do período trabalhado, afastando a prescrição quinquenal.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por ONILDA PEREIRA DE SOUSA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista que ajuizara, condenando o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, a pagar os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante o período de 07/01/2005 a 31/05/2008.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: a prescrição quinquenal acolhida na sentença, não se aplica aos valores de FGTS que venceram anteriormente à publicação da decisão do STF no ARE 709.212/DF, devendo ser aplicada a prescrição trintenária; tem direito pagamento dos valores relativos ao FGTS de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes, ou seja, de desde 01/03/2001 até maio de 2008. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, condenando-se o apelado a pagar os valores relativos ao FGTS de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes, assinar a CTPS, bem como em honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões, o ente estatal apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista que ajuizara, condenando o ente estatal apelado a pagar os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante o período de 07/01/2005 a 31/05/2008. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a prescrição quinquenal acolhida na sentença, não se aplica aos valores de FGTS que venceram anteriormente à publicação da decisão do STF no ARE 709.212/DF, devendo ser aplicada a prescrição trintenária; tem direito pagamento dos valores relativos ao FGTS de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes, ou seja, de desde 01/03/2001 até maio de 2008.
Ao julgar parcialmente procedente a demanda, o magistrado de origem condenou o requerido ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS, correspondentes ao período de 07/01/2005 a 31/05/2008, considerando a aplicação da prescrição quinquenal e a data do ajuizamento da ação em 07/01/2010.
Entretanto, diversamente do que restou consignado na sentença, não incide no presente caso a mudança de interpretação de jurisprudência encetada pelo STF no julgamento do ARE nº 709.212, quanto à redução do prazo para cobrança de FGTS de 30 anos para 05 anos, devendo ser afastada a prescrição reconhecida na origem.
Neste sentido, transcreve-se recente ementa da jurisprudência do STJ, que revela, com clareza, a modulação dos efeitos do entendimento exarado pelo STF no julgamento do citado ARE nº 709.212:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.841.538/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Portanto, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento proferido pelo STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 07/01/2010 tendo permanecido significativo período na justiça especializada do trabalho, que acabou por reconhecer sua incompetência e remeter o feito para essa justiça estadual.
Portanto, a apelação merece provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS de todo o período trabalhado: 01/03/2001 a 31/05/2008.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte demandada ao pagamento do FGTS do período trabalhado, afastando a prescrição quinquenal.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0027526-78.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorONILDA PEREIRA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2022