TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0006800-78.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADILINO VISGUEIRA BORGES
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cediço, a partir, inclusive, de entendimento pacificado no STJ, que o termo a quo do lustro prescricional, relativo ao ajuizamento do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, para fins de aposentadoria, é a data em que o servidor passara à inatividade. Preliminar rejeitada.
2. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0006800-78.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADILINO VISGUEIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA aqui versada, ajuizada por Adilino Visgueira Borges, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para condenar o apelante no pagamento, ao apelado, das férias adquiridas e não gozadas, relativas aos anos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1990, 1994, 1995, 1996, 1997, 2008, 2009 e 2010 e, de 02 meses de licença especial, referentes aos períodos de 1979 a 1989 e 1999 a 2009, acrescidas do terço constitucional. Julgou improcedente o pedido de indenização das verbas pelo valor da última remuneração da atividade, determinando que a mesma seja paga pelo valor do subsídio à época da aquisição do direito pleiteado. Condena, ainda, as partes no pagamento de honorários de sucumbência, que estipula em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateadas na proporção de 5% (cinco por cento) para cada.
Irresignado, o apelante, preliminarmente, diz que a pretensão do apelado fora alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32. Requer, portanto, a extinção do processo, na forma da lei. No mérito, em suma, alega que a nossa jurisprudência consolidaria o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, se reclamar esse direito quando em atividade e desde que tenha existido obstáculo ao seu exercício. Acrescenta que o apelado não demonstrara ter feito o pedido ou que, se o fizera, não comprova o indeferimento. Sugere depois que, se for mantida a sentença, tome-se por base de cálculo da indenização o valor do salário do apelado na época em que adquirira o direito a cada licença-prêmio. Requer, enfim, o improvimento do recurso. O apelado, manifestando-se sobre a prescrição quinquenal, lembra que o STJ já pacificara o entendimento, a teor do qual o termo inicial da prescrição do direito à indenização de licenças e férias não gozadas se dá a partir da aposentadoria do servidor, porquanto, se em atividade, poderia usufruí-las a qualquer tempo. Ainda sobre o tema, ante de clamar pela rejeição da preliminar, ressalta que o STF, no julgamento do ARE nº 721.001-RG, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, deixara assente que é devida ao servidor inativo a indenização pelas férias ou licenças-prêmios não gozadas e que não puderam ser usufruídas. Quanto ao mérito, em síntese, limita-se a repetir os argumentos expendidos na inicial. Requer, no entanto, a integral manutenção da sentença. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, sem nenhuma razão o apelante, ao pedir que se repute fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão do apelado.
Realmente, a jurisprudência do STJ é pacífica, ao fixar como termo a quo do lustro prescricional, relativamente ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada como contagem para a aposentadoria, a data em que o servidor passara à inatividade [Precedentes: AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021]. Este também, feitas as devidas mudanças, é o entendimento do STF sobre a matéria, como igualmente lembrado nas contrarrazões ao recurso.
De acordo com as provas dos autos, a aposentadoria do apelado dera-se em agosto de 2011, ao passo que o ajuizamento da ação ocorrera em março de 2016, portanto, menos de cinco anos depois. Salta aos olhos, portanto, a não incidência da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. Afinal, não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.
Tanto é assim, que o STF, como também oportunamente lembrado pelo apelado, admite já há algum tempo ser possível ao servidor inativo converter em pecúnia as férias e todos os outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, a exemplo da licença prêmio. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Ora, nos exatos termos admitidos pela jurisprudência pátria, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as licenças-prêmios mencionadas na inicial, o que se pode inferir da certidão constante do evento à fl. 21 Id. nº 3316002. Inquestionável, portanto, o seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que chegara a requerer o apelado.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 11/10/2022
0006800-78.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADILINO VISGUEIRA BORGES
Publicação11/10/2022