Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802043-03.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO ENTE FEDERATIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS. PRELIMNAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Constituição Federal dispõe no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sendo assim, a competência administrativa para cuidar da saúde pública é comum a todos os entes federativos. 2 - A intercessão do Poder Judiciário com o objetivo precípuo de resguardar o direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 3 - No tocante à alegação de que a Autora não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização do tratamento, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802043-03.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802043-03.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ

 

APELADO: ISABEL PAES LANDIM DA ROCHA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO ENTE FEDERATIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS. PRELIMNAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A Constituição Federal dispõe no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sendo assim, a competência administrativa para cuidar da saúde pública é comum a todos os entes federativos.

2 - A intercessão do Poder Judiciário com o objetivo precípuo de resguardar o direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.

3 - No tocante à alegação de que a Autora não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização do tratamento, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS.

4 - Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar “Inaudita Altera Pars”, ajuizada por ISABEL PAES LANDIM DA ROCHA.

O juiz a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, determinando ao Apelante o custeio do tratamento pleiteado (id nº 3220837).

Nas suas razões recursais (id nº 3220840), o Recorrente alegou, em suma: a) a necessidade de observância da “lista de espera”; b) a culpa exclusiva da União; e c) a impossibilidade do Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a transferência para hospital particular.

Apesar de devidamente intimado, a Apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contrarrazões, conforme a certidão de id nº 3220844. 

Após, o Relator recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015 (id nº 3378348).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença (id nº 4714392).

É, em síntese, o relatório.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DAS PRELIMINARES

Inicialmente, o Estado do Piauí alegou que todos os entes públicos (Estado, União e Município) deveriam comparecer à lide. No entanto, pelos fundamentos a seguir, tal argumento não merece prosperar.

De acordo com o art. 196 da CRFB/88, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde. Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema, eis os Enunciados Sumulares deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Súmula Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido

(STJ - REsp: 1805886 SP 2019/0065050-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa, alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Comprovadas a eficácia e necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e, na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento de seu direito à tutela requerida, de forma que, para se analisar o inconformismo nesse ponto seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Não há razão jurídica para o chamamento do CACON/UNACON ao processo, pois sendo os entes federados os responsáveis pela prestação de serviço de saúde aos hipossuficientes, não se justifica a transferência à hospitais, clínicas e médicos da obrigação decorrente de expressa disposição constitucional (arts. 1o., 5o., caput, 6o., 196 e 198, I) (REsp. 1.445.024/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.6.2016).5. Agravos Internos do ESTADO DO PARANÁ e da UNIÃO a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) (Grifei)

 

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, o Estado e os Municípios, cabe à Autora escolher contra quem deseja demandar.

 

III - DO MÉRITO

No caso em análise, a controvérsia recursal trata sobre a concretização de ações e serviços públicos relacionados à saúde.

A Constituição Federal dispõe no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sendo assim,a competência administrativa para cuidar da saúde pública é comum a todos os entes federativos.

Ademais, o direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão no art. 6º da Constituição da República e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do texto constitucional.

Neste toar, tratando-se de direito intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, possui status de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material.

Compulsando os autos, verifica-se que houve a comprovação da necessidade, adequação e ineficácia de outros tratamentos, através dos laudos médicos (id nº 3220820 – págs. 07/10 e 12) e da nota técnica (id nº 3220825 – pág. 03).

Além disso, observa-se que o Sra. Isabel Paes Landim da Rocha é pessoa idosa e hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com os valores do tratamento da doença renal sem prejudicar a sua própria subsistência.

Impende destacar também que a decisão foi fundamentada em atestados médicos fornecidos pelo profissional que assiste a Recorrida, com base em exames laboratoriais e clínicos.

Desse modo, constatada a necessidade do custeio de tratamento essencial à saúde da pessoa, de acordo com prescrição médica, como no caso em tela, cabe ao Estado prover as condições indispensáveis à plena efetivação da política nacional de assistência à saúde. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA.SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTESFEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DASEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DOPOSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DORETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecero tratamento médico vindicado pelo impetrante afigura-se como um abusodo Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário,uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da ConstituiçãoFederal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, nãopodendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. Acláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Públicocom o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticaspúblicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperávellimitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípioda proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos aprestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, noprocesso de efetivação desses direitos fundamentais individuais oucoletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas,uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidospelo Estado. 4. Segurança Concedida(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009601-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/07/2021) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC ART. 85, §§ 8º E 11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação. 3. Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide. Preliminar afastada. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7. Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, exofficio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada exofficio, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 11 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
(Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  24/08/2022, data da publicação:  24/08/2022) (Grifei)

No tocante à alegação de que a Autora não respeitou a lista de espera do SUS para a realização de seu tratamento, ressalto a comprovação da imprescindibilidade e urgência da realização do tratamento, não havendo que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. Outro não é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A regra da obediência à lista de espera não pode ser abstratamente invocada para constituir óbice ao atendimento do direito à saúde. O princípio da isonomia não pode servir como fundamento para descumprimento da constituição, visto que a igualdade se dá perante a lei e não contra legem.2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800643-87.2019.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021)

 

Portanto, não se mostra razoável a sonegação do ente público em fornecer os procedimentos, cirurgias e medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde da parte recorrida, sob o argumento de que o Poder Judiciário não deve intervir nas políticas do Poder Executivo, sendo descabida a determinação de transferência de particular para hospital da rede privada, conforme o art. 199 da CF/88.

Sobre o tema, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito a saúde não viola o princípio da separação dos poderes. Neste diapasão, não há que falar em violação a esse postulado, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1136549/RS):

“(...) não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”.

 

Na mesma esteira, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. SÚMULA 284. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E Da Legislação Infraconstitucional pertinente. SÚMULAS 279 e 280/STF. IMPLEMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com APLICAÇÃO DE MULTA. I – Recurso extraordinário com alegação que esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 279, 280 e 284 do STF, pela deficiência na sua fundamentação e porque a questão posta nos autos está fundamentada na interpretação da legislação infraconstitucional, local e federal, aplicável à espécie (Decreto Estadual 58.819/SP, CPC e ECA), bem como na análise de fatos e provas. II - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.

(ARE 1010267 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) (Grifei)

 

Com efeito, a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardar o direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.

 

IV - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto. 

 

 



Teresina, 17/11/2022

Detalhes

Processo

0802043-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUÍÍ

Réu

ISABEL PAES LANDIM DA ROCHA

Publicação

22/11/2022