Acórdão de 2º Grau

Arrolamento de Bens 0750739-26.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei de Execução Fiscal elenca a ordem legal de penhora de bens do devedor em seu art. 11. 2. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o exequente possui direito a que seja obedecida a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal. 3. para que ocorra a inversão a requerimento do devedor, este deve demonstrar a necessidade imperiosa. considerando que não houve demonstração de prejuízo ao devedor e que a Fazenda Pública possui o direito de que seja obedecida a ordem legal do art. 11 da LEF, não merece prosperar a pretensão do agravante. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750739-26.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750739-26.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MOISES ANGELO DE MOURA REIS

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Lei de Execução Fiscal elenca a ordem legal de penhora de bens do devedor em seu art. 11.

2. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o exequente possui direito a que seja obedecida a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

 3. para que ocorra a inversão a requerimento do devedor, este deve demonstrar a necessidade imperiosa. considerando que não houve demonstração de prejuízo ao devedor e que a Fazenda Pública possui o direito de que seja obedecida a ordem legal do art. 11 da LEF, não merece prosperar a pretensão do agravante.

4. Recurso improvido.


 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CÂNCER – CLÍNICA DR. JOÃO SILVA FILHO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo n.° 0803061-61.2020.8.18.0031) que lhe move MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo recursou o bem ofertado pelo executado e determinou o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão não justificou as razões para a recusa do bem ofertado em penhora. Sustenta que a execução deve se dar de forma menos onerosa e que mais um bloqueio de seus ativos é ato extremamente gravoso.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada e, ato contínuo, que seja deferida a penhora dos imóveis indicados.

Em decisão de ID 3361983, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso (ID 4670430)

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 5800074).

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 


 

VOTO


II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.

II. 3. Do Mérito Recursal

Pretende o agravante a reforma da decisão de origem, a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de ativos do ora agravante e do indeferimento da penhora de imóveis indicados por este.

Importante destacar que o agravado ajuizou, na origem, execução fiscal cobrando o valor de 371.334,60 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), provenientes de ISS variável.

A Lei de Execução Fiscal elenca a ordem legal de penhora de bens do devedor:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o exequente possui direito a que seja obedecida a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, senão vejamos:

RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRERROGATIVA DA EXEQUENTE.

1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11, da LEF ou artigos 655 e 656 do CPC, irrelevante se foi anteriormente aceita, pois se trata de hipótese de substituição legalmente estabelecida"; bem assim o de que "a mera alegação de que o bem penhorado não obedece à ordem legal é suficiente à substituição da penhora" (REsp 1302228/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 22/8/2012).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(AgRg no REsp n. 1.457.777/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 17/6/2016.)

Ademais, para que ocorra a inversão a requerimento do devedor, este deve demonstrar a necessidade imperiosa. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CARTA FIANÇA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. 1. O acórdão recorrido consignou: "O recurso não merece provimento, pois, por força da alteração do art. 9º, inc. II, da Lei de Execuções Fiscais, conferida pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a admitir o oferecimento da carta fiança ou seguro garantia à execução fiscal. Isto porque, como as normas processuais são de caráter geral, a sua aplicação é subsidiária quando não houver previsão específica na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional ou na legislação fiscal regulamentadora. Assim, prevalece o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, alterado pela Lei nº 13.043/14, que possibilita ao executado oferecer carta fiança em valor correspondente ao montante do débito, com os acréscimos legais, a título de garantia do Juízo, ficando descartada a aplicação dos artigos do art. 835 e 848, do CPC, até porque, cuida-se de garantia originária e não de substituição, consoante a jurisprudência do STJ: (...) Assim, injustificada a recusa da Municipalidade pautada na inobservância da ordem contida no art. 11, da LEF, e na ausência de demonstração de inviabilidade da realização do depósito em dinheiro por parte da executada, já que a execução também deve observar o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805)" (fls. 114, e-STJ). 2. A irresignação merece prosperar. 3. A situação não é sobre substituição, e sim oferecimento em garantia logo após a citação do devedor, mas a solução deve ser idêntica. 4. Segundo definido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além de nos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009). 5. Por outro lado, encontra-se assentado o entendimento de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro. Precedentes: AGRG NOS EARESP 415.120/PR, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/5/2015; AGRG NO RESP 1.543.108/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 23/9/2015; e RESP 1.401.132/PE, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2013. 6. Nos EREsp 1.077.039/RJ ficou registrado que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do devedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas, devidamente apreciadas pelo juízo competente, a sua necessidade imperiosa, isto é, para afastar a ocorrência de dano desproporcional. 7. É correto afirmar que o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública. Note-se que, também na redação do art. 9º, a primeira modalidade de garantia é justamente o depósito em dinheiro. Tal situação encontra justificativa plenamente razoável, à luz do art. 20º da LINDB e do princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor, no sentido de que o processo deve propiciar ao titular de uma pretensão assistida pelo ordenamento jurídico, preferencialmente, a respectiva satisfação pelo modo idêntico ao que a obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio ordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em dinheiro. 8. A única equiparação feita no art. 9º é a de que se assemelham à garantia mediante penhora (de bens próprios ou de terceiros) as garantias consistentes na efetivação de depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária. 9. Na Lei 6.830/1980 não se encontram dispositivos outros que possam ao menos sugerir que fiança bancária e dinheiro representem bens do mesmo status. 10. A lei estipula que tanto o depósito em dinheiro quanto a fiança bancária são meios de garantia da Ação de Execução Fiscal, da mesma forma que a penhora dos bens listados no art. 11 da LEF. Note-se que nivelar dinheiro e fiança bancária à penhora é fenômeno absolutamente distinto de equiparar o dinheiro à fiança bancária. 11. Não há como falar em maior liquidez quando o dinheiro - instrumento próprio para quitação das obrigações fiscais - não é oferecido para garantir a Execução Fiscal e existe a recusa do ente fazendário sob o argumento de se preferir dinheiro a fiança bancária. É evidente que nesse hipótese haverá menor liquidez. 12. Não consta, no acórdão recorrido, motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra. 13. O órgão colegiado criou na verdade o inexistente princípio da maior conveniência em favor do devedor. 14. Dito de outro modo, a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 15. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra.

(STJ - AREsp: 1547429 SP 2019/0213144-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)

Portanto, considerando que não houve demonstração de prejuízo ao devedor e que a Fazenda Pública possui o direito de que seja obedecida a ordem legal do art. 11 da LEF, não merece prosperar a pretensão do agravante.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0750739-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Arrolamento de Bens

Autor

SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

12/09/2022