Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0705817-02.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0705817-02.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: JOSE RAUL ALKMIM LEAO

AGRAVADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO já qualificado nos autos do processo em epígrafe, interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0705274-96.2018.8.18.0000, desta relatoria, e que tem como parte ora Agravada FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO.

Requer o Agravante que o presente recurso reconsidere a decisão de ID nº 123242, na qual se concedeu em parte a liminar pleiteada para determinar bloqueio de valor a ser depositado em conta judicial.

Em momento posterior, foi deferida a reunião dos processos 0707225- 91.2019.8.18.0000; 0753213-04.2020.8.18.0000; 0710518-06.2018.8.18.0000; 0713912- 84.2019.8.18.0000; 0705817-02.2018.8.18.0000; 0705411-78.2018.8.18.0000; 0705274- 96.2018.8.18.0000, haja vista serem manifestamente conexos entre si.

A parte agravada se manifestou para informar a perda de objeto, em face da publicação de Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0705274-96.2018.8.18.0000.

 É o breve relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0705274-96.2018.8.18.0000 verifica-se que este recurso já fora devidamente julgado por esta Segunda Câmara Especializada Cível. Dessa forma, importante apontar o determinar o artigo 932, III, CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


Dentro desse contexto, resta devidamente claro que o Agravo interno em questão perdeu o seu objeto, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, qual seja, o recurso principal. Vejamos a jurisprudência deste ETJPI nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO COVID19. LEI ESTADUAL 7.383/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COM EFEITO ERGA OMNES. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da sentença proferida na referida Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto a ora Agravada, uma vez que a referida sentença somente possui efeito interpartes, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz.

2. Inexiste decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020.

3. A decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 não tem o condão de afastar a ora Agravante do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos.

4. As razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0753439-72.2021.8.18.0000.

5.Agravo interno julgado prejudicado, nos termos do art.932,II, do CPC15.

6.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0757181-08.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021)


Ante o exposto, declaro extinto o presente agravo interno ante a sua perda de objeto, em razão do julgamento do recurso principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0705274-96.2018.8.18.0000, desta relatoria.

Arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

TERESINA-PI, 12 de setembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0705817-02.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 )

Detalhes

Processo

0705817-02.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

JOSE RAUL ALKMIM LEAO

Réu

FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

Publicação

12/09/2022