Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0760657-54.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO: MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO – OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS TESTEMUNHAIS RELEVANTES – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA – PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A materialidade do crime está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e pelo laudo pericial – que atestam que o cadáver da vítima foi encontrado em meio a uma vegetação, em posição de decúbito dorsal, com as mãos amarradas com pedaços de fiação elétrica e mancha de sangue na cabeça, concluindo que a vítima foi morta por meio de uma ferida perfuro-contusa. 2. Os indícios de autoria sobressaem da prova testemunhal colhida, não estando presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária e da impronúncia, pois inexistem nos autos prova cabal da inocência dos acusados; 2.1. extrai-se dos depoimentos prestados que a vítima JOSÉ WELLINGTON contraiu uma dívida de drogas no valor de R$ 50,00 com o traficante conhecido como NEGUINHO (Eric Gladson). Ato contínuo, Natanael, que trabalhava para NEGUINHO, foi até a residência da genitora da vítima a fim de cobrar referida dívida acrescida de juros no valor de R$ 100,00. Ocorre que Iranilde comunicou que só daria R$ 50,00, ocasião em que Natanael proferiu ameaças de morte contra seu filho; 2.2. as testemunhas de defesa e os acusados apresentaram declarações contraditórias e incapazes de infirmar a tese acusatória. 3. Na decisão de pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia dos acusados, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema. 4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0760657-54.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0760657-54.2021.8.18.0000

RECORRENTE: NATANAEL PEREIRA COSTA, ERIC GLADSON SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO: MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO – OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS TESTEMUNHAIS RELEVANTES – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA – PRONÚNCIA MANTIDA.

1. A materialidade do crime está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e pelo laudo pericial – que atestam que o cadáver da vítima foi encontrado em meio a uma vegetação, em posição de decúbito dorsal, com as mãos amarradas com pedaços de fiação elétrica e mancha de sangue na cabeça, concluindo que a vítima foi morta por meio de uma ferida perfuro-contusa.

2. Os indícios de autoria sobressaem da prova testemunhal colhida, não estando presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária e da impronúncia, pois inexistem nos autos prova cabal da inocência dos acusados; 2.1. extrai-se dos depoimentos prestados que a vítima JOSÉ WELLINGTON contraiu uma dívida de drogas no valor de R$ 50,00 com o traficante conhecido como NEGUINHO (Eric Gladson). Ato contínuo, Natanael, que trabalhava para NEGUINHO, foi até a residência da genitora da vítima a fim de cobrar referida dívida acrescida de juros no valor de R$ 100,00. Ocorre que Iranilde comunicou que só daria R$ 50,00, ocasião em que Natanael proferiu ameaças de morte contra seu filho; 2.2. as testemunhas de defesa e os acusados apresentaram declarações contraditórias e incapazes de infirmar a tese acusatória.

3. Na decisão de pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia dos acusados, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interposto por NATANAEL PEREIRA COSTA e ERIC GLADSON SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da comarca de Barras-PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, e IV e art. 211, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.

Narra extensamente a inicial que:

"1 – Consta nos autos que NATANAEL PEREIRA COSTA (“NATAN”) E ERIC GLADSON SILVA (“NEGUIM”), em comunhão de desígnios, sendo Eric Gladson o autor intelectual do crime, mataram a vítima José Wellington de Almeida Reis por motivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, bem como ocultaram seu cadáver. (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 211, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro).

2 – Segundo apurado em investigação policial, aos 29.04.2020, por volta das 06h, o cadáver de JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA REIS, conhecido como “Teteu”, foi encontrado com os pés e mãos amarrados por fios elétricos, em um terreno baldio, no Bairro Broderville, nesta cidade.

3 – Elucidam os autos que, no dia 27.04.2020, por volta das 11h, o ora denunciado Natanael Pereira Costa foi à residência da vítima cobrá-la a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A mãe de José Wellington, a senhora Iraneide de Almeida Reis, questionou Natanael sobre a natureza da dívida, tendo este respondido que seu filho teria se apropriado de R$ 50,00 (cinquenta reais) que recebera para comprar “mesclado” (maconha misturada a crack), ainda, esclareceu que R$ 100,00 (cem reais) eram provenientes dos juros.

4- A mãe da vítima afirmou que estava sem trabalhar, portanto, sem condições de solver a dívida no valor cobrado, porém, se comprometia a pagar os R$ 50,00 (cinquenta reais). Diante disso, a vítima, que estava no interior da casa saiu e questionou o porquê de ter que pagar o referido valor, tendo recebido como resposta que “o cara lá” (identificado posteriormente como ERIC GLADSON SILVA) só aceitaria o pagamento desta quantia.

5- À vista disso, Iraneide reforçou que não teria como pagar o valor cobrado, e assim, Natanael indagou se ela estaria pagando alguma funerária, pois até o final da semana seu filho “desceria nas cordas” (termo utilizado coloquialmente para se referir à morte), bem como prometeu que iria invadir sua casa e resolver o problema “na bala”.

6- No dia seguinte (28/04/2020), por volta das 15h, Natanael retornou à residência da vítima e informou que o “cara lá” aceitaria o valor de R$50,00 (cinquenta reais), tendo a Sra. Iraneide se comprometido a conseguir o dinheiro no prazo de uma hora e meia, e entregá-lo debaixo das mangueiras do Parque José Estevão. A mãe da vítima assim o fez, tendo se dirigido junto de sua irmã Zeneide, com quem arranjou a quantia, por volta das 15h30, ao local combinado. Na oportunidade, Zeneide entregou o montante e implorou que Natanael não fizesse nenhum mal a seu sobrinho.

7- No mesmo dia, por volta das 18h, tendo em mente que não corria mais perigo de vida, diante da quitação da dívida, José Wellington saiu de casa afirmando que iria à residência de sua tia Zeneide, no Bairro Broderville, o que não viria a acontecer.

8- Nessa conjuntura, conforme as declarações prestadas pela testemunha Hiago César Silva Lima, por volta das 21h, ele estava ingerindo bebidas alcoólicas no campo de futebol do Broderville, na companhia de BRENDA, Jonathan de Araújo Vidal, “LORIM” e Paulo Roberto de Sousa, momento que JUNIOR e José Wilson da Costa Rocha (“BIEL”) chegaram afirmando que viram TETEU (vítima) bebendo em um bar situado na Rua G. Desse modo, Brenda saiu na companhia de Junior e Biel para convidá-lo a juntar-se a eles no campo de futebol, o que de fato ocorreu.

9- O grupo ficou no local confraternizando até meia noite, quando NATANAEL chegou de bicicleta e chamou Brenda, Jonathan, Paulo Roberto e José Wellington para um local desconhecido. Sendo este, o último momento em que a vítima foi vista com vida pela testemunha. Ainda, Hiago César afirmou que Natanael havia o alertado, no dia anterior, que não andasse com a vítima, pois iria matá-la, por encomenda de Eric Gladson, em virtude de uma dívida por drogas, esclarecendo que a vítima teria subtraído uma droga de “Neguim” e por este motivo havia encomendado sua morte.

10- Cabe destacar que do grupo que estava ingerindo bebidas alcoólicas com a vítima no dia do crime apenas Hiago César deu detalhes dos fatos, enquanto os outros negaram ter visto Natanael no local, provavelmente por estarem atemorizados, diante da periculosidade dos autores.

11- No dia 29/04/2020, por volta das 06h, o cadáver da vítima foi localizado em um terreno baldio, próximo à estrada caminho do Bairro Joaz Souza, próximo também do Conjunto Dom Rufino, com os pés e mãos amarrados. Procedido aos exames periciais, verificou-se, na cabeça, lesões de arrasto na hemiface direita, bem como orifício de entrada de projétil de arma de fogo na região mastoidea esquerda, sem orifício de saída.

12- Cerca de 2 metros do corpo foi encontrada uma faca. Contudo, pelas características do local, infere-se que a morte não ocorreu onde o corpo foi encontrado, portanto, foi apenas o local de “desova” do cadáver, com a finalidade de ocultá-lo.

13-Por fim, moradores das redondezas relataram que um veículo não identificado pode ter sido usado para cometer o crime, bem como a pessoa de “Gaguim” ouviu uma conversa dos autores falando sobre a morte da vítima."

Inquérito instruído, dentre outros, pelo laudo de exame cadavérico, laudo de exame pericial e autos de reconhecimento (ID 5474556).

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgado procedente a pretensão ministerial apara pronunciar NATANAEL PEREIRA COSTA e ERIC GLADSON SILVA como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e artigo 211, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 5474556 - p. 413/418).

Contra a referida decisão, a defesa de NATANAEL PEREIRA COSTA interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 5474553 - p. 20/30), requerendo a impronúncia do acusado, em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.

Igualmente inconformada com a decisão, a defesa de ERIC GLADSON SILVA interpôs Recursos em Sentido Estrito (ID 5474556 - p. 452/462) requerendo a impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela declaração improcedência da presente ação “para os fins de declarar a sentença de pronúncia carente de fundamentação. Art.93 da constituição federal.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, com a consequente manutenção da r. decisão de pronúncia em face de NATANAEL PEREIRA COSTA e ERIC GLADSON SILVA (ID 5474553 - p. 37/45).

A MMª Juíza a quo optou por não exercer juízo de retratação, recebendo o recurso no duplo efeito e determinando a remessa a este Tribunal (ID 5474553 - p. 61/62).

Subiram os autos, em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos em sentido estrito, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (ID 6628360 - p. 01/09).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 MÉRITO

Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por NATANAEL PEREIRA COSTA e ERIC GLADSON SILVA, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da comarca de Parnaíba-PI, que os pronunciou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e artigo 211, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Conforme relatado, pleiteiam os recorrentes pela reforma da decisão de pronúncia a fim de que NATANAEL PEREIRA COSTA e ERIC GLADSON SILVA sejam impronunciados, ante a insuficiência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

De início, esclareça-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e pelo laudo pericial – que atestam que o cadáver da vítima foi encontrado em meio a uma vegetação, em posição de decúbito dorsal, com as mãos amarradas com pedaços de fiação elétrica e mancha de sangue na cabeça, concluindo que a vítima foi morta por meio de uma ferida perfuro-contusa.

Compulsando os autos, verifico que os indícios de autoria sobressaem da prova testemunhal colhida, não estando presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária e da impronúncia, pois inexistem nos autos prova cabal da inocência dos acusados. Senão vejamos:

Depoimento da informante Iraneide de Almeida Reis, genitora da vítima:

meu filho devia 50 reais para a pessoa que o Natanael trabalhava, mas ele não citou quem era, quando na segunda-feira Natanael se encontra na porta da minha residência cobrando ele … o menino disse: ‘mãe, o Wellignton está discutindo lá fora’, saí e perguntei o que era, aí botei o Wellignton para dentro e fui conversar com ele … ele disse que era uma dívida que ele tinha dado 50 reais de droga para o Wellignton e ele não apareceu nem com o 50 nem com a droga, quem tinha dado o dinheiro era a pessoa que o Natan trabalhava, ... e a pessoa queria 100 de juros, falei que dava 50 reais ... ele disse que não tinha mais conversa e ia pegar o Wellignton dentro de casa o Natanael disse: ‘tu paga a funerária?’ Eu disse que não e ele disse: ‘pois pode pagar de hoje, porque daqui para o fim de semana teu filho desce nas cordas’ na terça-feira ele bateu de novo na porta da minha casa e disse que o rapaz resolveu querer só os 50, eu disse pra ele: ‘me dá um horário até 17h’ ... ele falou que era o Neguinho ... liguei para Zeneide, e ela disse que vinha deixar … encontramos ele (Natanael) no pé da calçada, minha irmã pagou os 50 reais na mão do Natanael ... pedi pra ele não dar mais dinheiro pra droga e nem que fizesse nada com meu filho falei para o Wellignton e disse pra ele não confiar em nada, e ele disse: ‘mãe, estou de boa’ ... quando deu 18h30 da terça-feira, meu filho se despediu e disse: ‘vou lá no Bróder, na casa da minha tia’ … dizendo que vinha já já … ele estava no Bróder, mas ele não chegou lá ... ele fumava, andava com ele (sobre a relação de Natanael e José Wellington) quem relatou foi o José Wellington e o Natanael, que o dinheiro era desse Neguim não tenho dúvidas pois ele foi ameaçado na segunda, Natanael mandou eu pagar funerária e quarta apareceu morto, não tem por onde eu suspeitar de outra pessoa, ele queria invadir minha casa … Natanael passou um dia sumido, e dois meses sem passar na minha rua.”

Ratificando o depoimento prestados pela genitora da vítima, Zeneide Maria Reis de Sena informou que:

... de domingo para segunda tinha uns caboclos correndo atrás dele (vítima), terça-feira a mãe dele me ligou e disse que Natanael estava ameaçando ele, porque ele estava devendo 150 reais, mas 50 reais pagava ... chamei ele, e perguntei: ‘meu filho, quanto o Wellington está lhe devendo? Ele disse: ‘50 reais paga’, eu disse: ‘deixe ele de mão, tenha pena da mãe dele’ … foi a vez que eu vi esse Natanael … quando foi no outro dia minha vizinha disse que tinha um rapaz morto e amarrado ... não ouvi falar de carro

A testemunha Anykeille do Nascimento ressaltou que os acusados Natanael e Eric estavam juntos em sua residência no dia 28/04/2020, por volta das 18h às 23h, informação corroborada pela testemunha Nivaldo Rodrigues Rocha. No entanto, contrariando as versões apresentadas pelas testemunhas de defesa, os acusados negaram que estavam juntos na referida data. Ressalte-se, ainda, que o acusado Eric, embora tenha afirmado conhecer Natanael, asseverou que não o viu na referida data, ao passo que Natanael esclareceu que no dia dos fatos estava na casa da Annykeille, porém, não conhece Eric.

A alegação da testemunha Anykeille do Nascimento de que os acusados não são autores do crime, pois estavam em sua residência na data dos fatos, não é suficiente para infirmar a tese acusatória, vez que, conforme a própria testemunha relatou, os recorrentes saíram de sua residência às 23h, o que não obsta que a prática delitiva tenha ocorrido após esse horário, mormente diante das provas testemunhais que informam que, no referido horário, a vítima estava ingerindo bebidas alcoólicas no bairro Broderville.

Não obstante tenha mudado de versão em juízo, não há como se ignorar as declarações da testemunha Hiago César Silva Lima perante autoridade policial. In verbis:

"por volta das 00:00h a pessoa de NATANAEL PEREIRA COSTA, conhecido com NATAN chegou de bicicleta no local; que ao chegar no local NATANAEL chamou por BRENDA, JONATAN, PAULINHO e TETEU (JOSÉ WLLINGTON); que no entanto NATANAEL não falou para onde iria ... que Natanael havia alertado para a sua pessoa, no dia anterior, isto é 27/04/2020 para que não andasse na companhia de TETEU pois iria matá-lo em virtude de uma dívida de drogas que este havia contraído; que NATAN afirmou que TETEU havia subtraído uma droga do traficante conhecido como NEGUINHO (ERIC GLADSON), o qual é residente no bairro Alto Santa Maria e que por esse motivo este teria encomendado a morte de TETEU ..."

Como se não bastasse, nos termos do auto de reconhecimento fotográfico anexado aos autos, a testemunha Hiago César Silva Lima reconheceu Eric Gladson Silva (NEGUINHO) como sendo o traficante que havia encomendado a morte de José Wellington de Almeida (TETEU) em virtude de uma dívida de drogas.

Por sua vez, conforme o auto de reconhecimento constante nos autos, Iraneide de Almeida Reis, genitora da vítima, reconheceu Natanael Pereira Costa como sendo a pessoa que teria ido em sua residência nos dias 27/04/2020 e 28/04/2020 cobrar dinheiro referente a um débito de R$ 150,00 contraído por seu filho, motivo pelo qual proferiu ameaças de morte contra este caso o débito não fosse quitado.

Ressalte-se, ademais, que na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação dos recorrentes na conduta criminosa que lhes é atribuída.

Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.

Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2018 ..DTPB:.).

Por ora, inócuas as insurgências do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.

Com isso, estando presentes os indícios de autoria em desfavor dos acusados bem como a prova da materialidade do fato, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Por fim, relativamente a justiça gratuita pleiteada pela defesa de NATANAEL PEREIRA COSTA, constata-se que a decisão recorrida não impôs ao réu o pagamento de custas processuais, estando ausente, portanto, o interesse recursal.

Assim, somente em caso de condenação, o juiz presidente do Tribunal do Júri decidirá sobre a imposição do pagamento de custas, que poderá ter sua exigibilidade suspensa em razão da suposta hipossuficiência do acusado. Ressalte-se, ainda, que, a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui óbice à condenação do réu ao pagamento de custas processuais, visto ser uma imposição legal (art. 804, CPP).

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas pr ocessuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). 2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0760657-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

NATANAEL PEREIRA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022