Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0700087-70.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEMANDA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700087-70.2019.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700087-70.2019.8.18.0001

RECORRENTE: AGOSTINHO FERREIRA REGO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEMANDA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débitos que não contraiu, referentes aos Contratos n.° 460909320, 468810870 e 468805010. Requer exclusão do nome da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); declaração de inexistência dos débitos; ressarcimento em dobro do que foi cobrado indevidamente, no valor de R$ 2.678,00 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais); indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julga improcedentes os pedidos da inicial.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega ilicitude da conduta da parte ré. Requer nulidade do contrato, suspensão dos descontos, pagamento em dobro dos valores descontados.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Deve-se extinguir o feito sem resolução do mérito referente ao Banco Cruzeiro do Sul, visto que é de conhecimento público e notório a decretação de falência do banco recorrente.

O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.


Já o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que, sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º, o processo deverá ser extinto:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;”


Colaciono alguns precedentes jurisprudenciais:


RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL – MASSA FALIDA QUE NÃO PODE FIGURAR COMO PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXEGESE DO ART. 8º DA LEI 9.099/95 – MÉRITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA INSUBSISTENTE – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – HIGIDEZ DA COBRANÇA DOS VALORES – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC – RECURSO CÍVEL: 00013418420128240135, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital))

RECURSO INOMINADO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. MASSA FALIDA NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL. ARTIGOS 8º E 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. citado, afirmam: Se no curso do processo sobrevier algum dos impedimentos constantes deste artigo, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito.

(TJ-PR - RI: 00620963720138160014 PR (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/08/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2016)


Portanto, com a constatação da falência do Banco Cruzeiro, a competência dos Juizados Especiais para julgamento e processamento da demanda resta afastada, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.

Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0700087-70.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AGOSTINHO FERREIRA REGO

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

14/11/2022