Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0828883-50.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. ERRO IN JUDICANDO. INEXISTENTE. PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR. PEDIDO JUDICIAL DE REVISÃO. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO MILITAR VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão de montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulada pela Lei Estadual nº 1.085/54 e pelo Decreto Estadual nº 124/54, não se confunde com a pensão por morte do art. 40 da CF/88, não sendo garantida ao pensionista à paridade remuneratória de seus proventos com o recebido pelos servidores na ativa, na medida em que o benefício é calculado com base em proporção do soldo militar, de acordo com a legislação vigente na data do óbito. 2. A decisão recorrida admite o direito da parte apelada de ter o seu benefício revisado, apontando o parâmetro que deve ser obedecido. 3. Registre-se que o montepio deve ser vinculado às contribuições realizadas mês a mês, uma vez que seu cálculo é o resultado da multiplicação dessas contribuições por vinte. 4. Acerca do exposto, o art. 78, caput, da Lei Ordinária n° 5.378/04, prevê que a pensão de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições para a obtenção destes benefícios. O art. 79 da mesma lei, institui que fica assegurado aos atuais policiais militares o montepio militar, mediante a mesma contribuição. 5. A sentença vergastada ao indicar o parâmetro para correção do benefício não se distanciou das regras legais instituídas para esse fim, o que afasta o erro in judicando que a parte apelante quer pespegar à sentença. 6. Assim, deve ser mantida a sentença proferida na origem, que condenou a parte apelante à revisão da pensão mensal relativa ao montepio militar recebida pela parte apelada, bem com ao pagamento das diferenças em razão da respectiva atualização, retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do novel Código de Processo Civil). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828883-50.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828883-50.2019.8.18.0140

 Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: MARIA ZENÓBIA DE AGUIAR RODRIGUES

Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI Nº 4.245)

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado

 

 

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. ERRO IN JUDICANDO. INEXISTENTE. PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR. PEDIDO JUDICIAL DE REVISÃO. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO MILITAR VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A pensão de montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulada pela Lei Estadual nº 1.085/54 e pelo Decreto Estadual nº 124/54, não se confunde com a pensão por morte do art. 40 da CF/88, não sendo garantida ao pensionista à paridade remuneratória de seus proventos com o recebido pelos servidores na ativa, na medida em que o benefício é calculado com base em proporção do soldo militar, de acordo com a legislação vigente na data do óbito.

2. A decisão recorrida admite o direito da parte apelada de ter o seu benefício revisado, apontando o parâmetro que deve ser obedecido.

3. Registre-se que o montepio deve ser vinculado às contribuições realizadas mês a mês, uma vez que seu cálculo é o resultado da multiplicação dessas contribuições por vinte.

4. Acerca do exposto, o art. 78, caput, da Lei Ordinária n° 5.378/04, prevê que a pensão de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições para a obtenção destes benefícios. O art. 79 da mesma lei, institui que fica assegurado aos atuais policiais militares o montepio militar, mediante a mesma contribuição.

5. A sentença vergastada ao indicar o parâmetro para correção do benefício não se distanciou das regras legais instituídas para esse fim, o que afasta o erro in judicando que a parte apelante quer pespegar à sentença.

6. Assim, deve ser mantida a sentença proferida na origem, que condenou a parte apelante à revisão da pensão mensal relativa ao montepio militar recebida pela parte apelada, bem com ao pagamento das diferenças em razão da respectiva atualização, retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do novel Código de Processo Civil).

7. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra a sentença de Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, promovida por MARIA ZENOBIA DE AGUIAR RODRIGUES.

A sentença, ora recorrida, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 “a) A revisão do montepio mensal da autora MARIA ZENÓBIA DE AGUIAR, com base no valor de 1/30 x 20, sobre o soldo recebido por um 1º TENENTE DA PMPI atualmente, aplicados imediatamente;

 b) Condenar a FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA ao pagamento das parcelas retroativas, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pelo valor obtido entre o cálculo descrito no item a e os valores já percebidos pela autora, acrescidos dos seguintes encargos:

 

Período

Encargos

Termo Inicial de juros e correção e monetária

Até 26/12/2006 – vigência da Lei 11.430/2006.

Juros de mora: 1% ao mês.

Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.

A partir do vencimento de cada parcela não paga nos termos das súmulas 43 e 54, STJ.

27/12/2006 a 29/06/2009

Juros de mora: 1% ao mês. Correção monetária. INPC.

-

Após 30/06/2009 – posterior à Lei 11.960/2009

Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.

Correção monetária: INPC.

-

 

c) Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora nos termos previstos do artigo 98 do CPC.

 Condeno, ainda, o Requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como me faculta o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.”

Em suas razões de apelação (ID 3631010), a Fundação Piauí Previdência, em síntese, alegou erro in judicando da sentença, aduzindo que o montepio não se confunde com o benefício previdenciário da pensão por morte e que a sentença é contraditória e padece de fundamentação legal quando concluiu que “ainda que se trate de pensão privada, que o benefício fique estacionado em valor fixo e não sofra a correção dos valores tendo como referência aqueles pagos aos ativos” e, por fim, julga procedente a demanda, afirmando que o valor pago deve tomar como base o montante recebido pelo  militar ativo da mesma patente do falecido.

Aduz, ainda, a inexistência do direito à revisão do montepio militar por não guardar natureza previdenciária, não fazendo jus, a parte apelada, portanto, ao direito reclamado.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo, revertendo os honorários advocatícios.

A parte apelada, em suas contrarrazões (ID 3631014), rechaça os argumentos apresentados pela parte apelante, requerendo a manutenção integral da sentença hostilizada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção (ID 4517007).

A presente apelação foi recebida em seu duplo efeito (ID 4288565).

É o breve relatório.

 

 

 



VOTO DO RELATOR


I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

II- PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III- MÉRITO

A parte apelante aduz a ocorrência de erro in judicando na sentença, a despeito de que “ainda que se trate de pensão privada, que o benefício fique estacionado em valor fixo e não sofra a correção dos valores tendo como referência aqueles pagos aos ativos”, todavia, a sentença julgou procedente a demanda, afirmando que o valor pago deve tomar como base o montante recebido pelo militar da ativa da mesma patente do falecido.

Primeiramente, a parte apelante, ao copiar e colar trecho da sentença para tentar demonstrar a contradição arguida, omitiu, propositadamente, parte da conclusão do Juízo de primeiro grau, quando descreveu, apenas, que “ainda que se trate de pensão privada, que o benefício fique estacionado em valor fixo e não sofra a correção dos valores tendo como referência aqueles pagos aos ativos”, quando a conclusão completa é a seguinte: “Ora, não se pode cogitar, ainda que se trate de pensão privada, que o benefício fique estacionado em valor fixo e não sofra a correção dos valores tendo como referência aqueles pagos aos ativos, por serem a única fonte de informações existente.” Logo, inexiste contradição nesta assertiva.

O cerne da questão é a correção do valor da pensão percebida a título de montepio, reconhecido que foi o direito de atualização, retroagindo os cálculos a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculado mês a mês, com os acréscimos legais correspondentes.

Observo que a sentença recorrida reconheceu o direito da parte apelada à revisão do montepio mensal percebido, com base no valor de 1/30 x 20, sobre o soldo recebido por um 1º Tenente da PMPI, atualmente.

O montepio deve ser vinculado às contribuições realizadas mês a mês, uma vez que seu cálculo é o resultado da multiplicação dessas contribuições por 20 (vinte).

A Lei nº 5.378/04, que “Dispõe sobre o Código de Vencimentos da polícia Militar do Piauí e dá outras providências.”, em seu art. 78, caput, disciplina o seguinte:


“Os proventos do policial militar transferido para a inatividade, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições para a obtenção destes benefícios.”


Já o Art. 79 da mesma Lei, institui que “Fica assegurado aos atuais policiais militares o montepio militar, mediante a mesma contribuição.

A sentença vergastada, ao concluir o direito à revisão do montepio da parte apelante e indicar o parâmetro para correção deste benefício, não se distanciou das regras legais instituídas para esse fim, o que afasta o erro in judicando que a parte apelante quer pespegar à sentença.

Neste sentido transcrevo abaixo o aresto desta Egrégia Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR. PEDIDO JUDICIAL DE REVISÃO. DIREITO À PARIDADE. ART. 40, § 7º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO MILITAR VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão de montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulada pela Lei Estadual nº 1.085/54 e pelo Decreto Estadual nº 124/54, não se confunde com a pensão por morte do art. 40 da CF/88, não sendo garantida ao pensionista à paridade remuneratória de seus proventos com o recebido pelos servidores na ativa, na medida em que o benefício é calculado com base em proporção do soldo militar, de acordo com a legislação vigente na data do óbito. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001826-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018)”


Em idêntica situação, assim entendeu este Tribunal:


“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. PEDIDO GENÉRICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. DECRETO ESTADUAL Nº 124/1954 E DECRETO ESTADUAL Nº 5.541/1983. POSSIBILIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO/REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Preliminar: alegação de pedido genérico na exordial. Não há pedido genérico no caso em exame. O pedido formulado na exordial é certo (art. 322 do NCPC), consubstanciado na pretensão relativa à revisão dos valores de montepio militar e devolução das diferenças de pensionamento. Ademais, como reza a lei, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, §2º, do NCPC). Não há que se falar, pois, em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada. 2 - Preliminar de mérito: prescrição do fundo de direito. O caso versa acerca de pedido de revisão do pensionamento de montepio militar, relação de trato sucessivo, razão pela qual as ilegalidades porventura cometidas se renovam mês a mês, inexistindo a “prescrição total” suscitada. Súmula nº 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3 - Mérito: 3.1 - O montepio militar, no âmbito do Estado do Piauí, foi instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 124/1954, alterado pelos decretos estaduais nºs 480/1963, 702/1966 e 5.541/1983. 3.2 - O referido instituto, passados os anos, veio a ser extinto pela Lei Complementar Estadual nº 41/2004, que disciplinou o plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares do Estado do Piauí. Frise-se, por oportuno, que, quando da sua extinção, ficou mantida a referida pensão especial para todos aqueles que dela eram beneficiários ou que reuniam os requisitos para a obtenção de tal benefício. 3.3 - De acordo com o art. 8º do Decreto Estadual nº 124/54, o montepio militar seria equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição que, por sua vez, era calculada com base em 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo do policial militar (art. 1º do Decreto Estadual 5.541/83). 3.4 - Compulsando os autos, verifico que a própria Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) da Polícia Militar do Estado do Piauí, em 29/10/2009, ao realizar o cálculo do montepio militar nos termos da legislação estadual supre destacada, concluiu que o valor da pensão especial seria de R$ 799,60 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) (fls. 13). Na mesma época, em setembro de 2009, constato que a requerente/apelada, recebia valor aquém, no montante de R$ 642,60 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) (contracheque - fls. 15). Logo, a autora/apelada tem direito ao reajuste pretendido. 3.5 - Com efeito, é de ser mantida a sentença proferida na origem, que condenou o instituto de previdência do estado do Piauí à revisão da pensão mensal relativa ao montepio militar recebida pela autora/apelada; ao pagamento das diferenças em razão da respectiva atualização, retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal); e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, §4º, do antigo CPC/1973). 4 - Apelação desprovida. Reexame prejudicado (TJ-PI. 2016.0001.005357-7. Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres.  Classe: Apelação / Reexame Necessário. Julgamento: 27/06/2017. Órgão: 4ª Câmara de Direito Público)


Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

IV- DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.





DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil”.Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Dr. Antônio de Paiva Sales – (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).Impedimento/ suspeição: não houve.Sustentação oral: Dr. Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes, Procurador do Estado do Piauí (OAB/PI 15.842).Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 03 de novembro de 2022.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0828883-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA ZENOBIA DE AGUIAR RODRIGUES

Publicação

05/12/2022