Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0700024-11.2020.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700024-11.2020.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700024-11.2020.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: ERNESTINA VIRISSIMO DE SOUSA, MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.

- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

- Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimos consignados que não contraiu, formalizados nos Contratos n.° 770892680, 67204017 e 765845415. Requer suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores já descontados e pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGA PROCEDENTE o pedido, para: 1) declarar a nulidade dos contratos de n.° 770892680, 67204017 e 765845415; 2) determinar que o requerido suspenda os descontos na aposentadoria da requerente, imediatamente, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, em caso de descumprimento, sem prejuízo das consequências penais pela desobediência, que será revertida em favor do demandante, se ainda estiver sendo descontado; 3) determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos da SERASA ou qualquer outro órgão de restrição ao crédito a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser convertida em favor do postulante; 4) condenar o requerido a pagar a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 CC), a contar da data da publicação do decisum, e a título de danos materiais devolver o valor das parcelas descontadas indevidamente em dobro, a ser corrigido a juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, com atualização monetária, desde a data de ajuizamento da ação, calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado; 5) declara extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil; 6) Condena a parte requerida em honorários advocatícios, que fixa em 10% por cento sobre o valor da condenação; 7) oficie-se ao INSS com o escopo de cancelar imediatamente os descontos referentes aos contratos ativos; 8) após o trânsito do decisum, fica advertida a parte requerida que o não cumprimento voluntário no prazo de 15 dias da condenação implicará na aplicação de multa no percentual de 10%, conforme disposto no art. 475-J do CPC.

Recurso interposto pelo Banco recorrente, no qual alega validade da contratação. Requer reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda; caso não seja este o entendimento, requer que seja afastada ou minorada a indenização por danos morais.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, é possível conhecê-lo como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Cumpre esclarecer que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

Consultando os autos, verifica-se que a publicação da sentença foi computada em 21 de agosto de 2017 (segunda-feira). Sendo assim, o dia 31 de agosto de 2017 seria o termo final para a interposição do recurso inominado. Ocorre que, em conformidade com os autos, o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 05 de setembro de 2017, conforme certificado nos autos. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço do recurso, por restar intempestivos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0700024-11.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ERNESTINA VIRISSIMO DE SOUSA

Publicação

14/11/2022