TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804311-98.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CARDOSO FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PI. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VENDA DO VEÍCULO E DO RESPECTIVO COMPRADOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. Afirmando a parte autora que efetuou a venda de veículo, compete à mesma a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/73), não o fazendo a, sentença singular deve ser integralmente mantida.
2. O recorrido, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que ausente relação jurídica entre o recorrente e o referido recorrido.
3. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, competia ao recorrente providenciar, com o comprador do bem, a transferência de propriedade junto ao DETRAN, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARDOSO FERREIRA contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar promovida pela ora parte apelante em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 2266679):
“(...) Isto posto, reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.”
Apelação da parte autora (ID 2266685) alegando, em síntese, a legitimidade passiva do DETRAN/PI, pois é a autarquia detentora de banco de dados a respeito da propriedade veicular e por suas alterações, neste Estado, requerendo o provimento do presente recurso, para anular a Sentença singular, devendo o feito ser devolvido àquela instância a fim de dar prosseguimento à instrução processual.
Em suas contrarrazões (ID 2266688), a parte requerida, ora apelada, aduz que, no caso em debate, “a parte apelante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de demonstrar a alienação do veículo em referência, portanto, não comprovada a transferência do veículo, seja por meio do preenchimento da "Autorização de Transferência", seja por outros meios probatórios legalmente admitidos, o INDEFERIMENTO do pedido é medida que se impõe.”
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o entendimento da desnecessidade de sua intervenção (ID 4066926).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A parte apelante defende a reforma da Sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PI, argumentando que o órgão de trânsito é responsável pela emissão e transferência das multas, sendo, portanto, imprescindível sua presença no polo passivo para garantir a efetividade do feito, caso julgado procedente.
Verifico que a Sentença primeva que reconheceu a ilegitimidade do DETRAN/PI e extinguiu o processo sem resolução de mérito, não merece reparos, devendo ser mantida, nos termos em que foi lançada.
Com efeito, a relação de direito material subjacente à causa de pedir da demanda se consubstancia na alegada compra e venda de veículo automotor celebrada entre o autor e um terceiro não identificado, não tendo o DETRAN/PI participado da negociação.
Constata-se, ainda, que o veículo está registrado no Estado do Piauí, de modo que a transferência do automóvel, uma vez comprovada a venda, deverá ocorrer perante o DETRAN do Estado do Piauí.
No caso, o DETRAN/PI limitou-se a aplicar sanções por infrações de trânsito cometidas no Estado do Piauí, não tendo qualquer ingerência sobre o negócio jurídico firmado entre autor/apelante e terceira pessoa.
Desse modo, não pode o DETRAN/PI ser compelido a suportar o ônus de ocupar o polo passivo de uma demanda judicial, muito menos arcar com as implicações de eventual sucumbência, apenas por ter agido, em princípio, no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito, dado que foram cometidas infrações de trânsito pelo condutor do veículo.
Alie-se que a parte apelante nem mesmo comprovou, de plano, a alegada transferência de propriedade do bem ou a irregularidade das multas, carecendo de plausibilidade jurídica o pedido liminar de suspensão das sanções.
Não consta dos autos cópia do DUT por ele assinado, a fim de demonstrar a compra e venda alegada.
Ao revés, limitou-se a parte apelante a apresentar uma mera tela do Sistema Integrado de Recurso de Trânsito, documento este que, por si só, não comprova qualquer alteração de posse do veículo e muito menos se mostra suficiente para demonstrar a efetiva transmissão de propriedade.
Não se pode perder de vista que, a par de ser necessário comprovar quem é o atual proprietário do automóvel, vigora a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos sancionatórios concernentes nas multas de trânsito aplicadas, não se podendo simplesmente suspender as sanções, à míngua de prova cabal de que a propriedade do veículo foi transferida e que esta ocorreu antes do cometimento das infrações.
Após análise dos autos e das razões do recurso, entendo que razão não assiste ao autor/apelante, diante da ausência de provas dos fatos aduzidos na inicial, fato que lhe competia, segundo disposição do artigo 373, I, do CPC.
“Art. 373 - O ônus da prova incumbe:
I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
Não há nos autos prova que de houve a venda do veículo, tampouco a identificação do suposto comprador.
Cândido Rangel Dinamarco, sobre o tema preleciona:
"ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo" (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2ª ed., p. 71).
Deve, na oportunidade, serem relembradas as lições de Humberto Theodoro Júnior:
"O processo moderno procura solucionar os litigios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade. Como, todavia, o processo não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde à verdade real...(...) Assim, se a parte não cuidar de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado.(Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 46ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2007, vol.1, p.14).
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RITO ORDINÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ENTREGA DE OUTRO BEM MÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO. TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMUNICADA AO DETRAN. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO IMPUTADAS AO AUTOR POSTERIORES À TRADIÇÃO. AUTOR NÃO COMPROVA A COMPRA E VENDA. ART. 333 INC. I DO CPC. SENTEÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA FIAT VALORE, POR TER SIDO CRIADA DEZ ANOS APÓS OS FATOS E DECLARA A PRESCRIÇÃO DO RÉU DETRAN. A PARTE AUTORA NÃO COMUNICOU AO DETRAN/RJ SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. O ÓRGÃO ESTATAL ESTÁ ADSTRITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO PODENDO PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO SEM QUE HAJA NO MÍNIMO A INDICAÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL; SENTENÇA MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO ART. 557 CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00104791220138190028 RIO DE JANEIRO MACAE 3 VARA CIVEL, Relator: FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 04/02/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/02/2016)” (Destaquei)
“Recurso Inominado nº 1053949-49.2019.8.11.0041. Origem: Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Cuiabá. Recorrente: JERRY WYLLYAN MOREIRA DE SOUZA. Recorridos: ANDERSON SOARES CAETANO FERREIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DE MATO GROSSO. Data do Julgamento: 23/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM TERCEIRO - OBRIGATORIEDADE COM RELAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DO BEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DE MATO GROSSO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O AUTOR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os recorridos Departamento Estadual de Trânsito e Estado de Mato Grosso não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que ausente relação jurídica entre o recorrente e os referidos recorridos. 2. Nos termos do art. 134 do CTB, competia ao recorrente providenciar, com o comprador do bem, a transferência de propriedade junto ao DETRAN, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10539494920198110041 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/04/2021)” (Destaquei)
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a Sentença em seus exatos termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a Sentença em seus exatos termos”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 30 de setembro de 2022 a 07 de outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0804311-98.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorANTONIO CARDOSO FERREIRA
RéuDETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2022