Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0804311-98.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PI. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VENDA DO VEÍCULO E DO RESPECTIVO COMPRADOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Afirmando a parte autora que efetuou a venda de veículo, compete à mesma a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/73), não o fazendo a, sentença singular deve ser integralmente mantida. 2. O recorrido, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que ausente relação jurídica entre o recorrente e o referido recorrido. 3. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, competia ao recorrente providenciar, com o comprador do bem, a transferência de propriedade junto ao DETRAN, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804311-98.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804311-98.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CARDOSO FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PI. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VENDA DO VEÍCULO E DO RESPECTIVO COMPRADOR. IMPROCEDÊNCIA.

1. Afirmando a parte autora que efetuou a venda de veículo, compete à mesma a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/73), não o fazendo a, sentença singular deve ser integralmente mantida.

2. O recorrido, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que ausente relação jurídica entre o recorrente e o referido recorrido.

3. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, competia ao recorrente providenciar, com o comprador do bem, a transferência de propriedade junto ao DETRAN, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARDOSO FERREIRA contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar promovida pela ora parte apelante em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 2266679):


“(...) Isto posto, reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.”


Apelação da parte autora (ID 2266685) alegando, em síntese, a legitimidade passiva do DETRAN/PI, pois é a autarquia detentora de banco de dados a respeito da propriedade veicular e por suas alterações, neste Estado, requerendo o provimento do presente recurso, para anular a Sentença singular, devendo o feito ser devolvido àquela instância a fim de dar prosseguimento à instrução processual.

Em suas contrarrazões (ID 2266688), a parte requerida, ora apelada, aduz que, no caso em debate, “a parte apelante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de demonstrar a alienação do veículo em referência, portanto, não comprovada a transferência do veículo, seja por meio do preenchimento da "Autorização de Transferência", seja por outros meios probatórios legalmente admitidos, o INDEFERIMENTO do pedido é medida que se impõe.”

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o entendimento da desnecessidade de sua intervenção (ID 4066926).

É, em síntese, o relatório.



VOTO DO RELATOR

 

Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A parte apelante defende a reforma da Sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PI, argumentando que o órgão de trânsito é responsável pela emissão e transferência das multas, sendo, portanto, imprescindível sua presença no polo passivo para garantir a efetividade do feito, caso julgado procedente.

Verifico que a Sentença primeva que reconheceu a ilegitimidade do DETRAN/PI e extinguiu o processo sem resolução de mérito, não merece reparos, devendo ser mantida, nos termos em que foi lançada.

Com efeito, a relação de direito material subjacente à causa de pedir da demanda se consubstancia na alegada compra e venda de veículo automotor celebrada entre o autor e um terceiro não identificado, não tendo o DETRAN/PI participado da negociação.

Constata-se, ainda, que o veículo está registrado no Estado do Piauí, de modo que a transferência do automóvel, uma vez comprovada a venda, deverá ocorrer perante o DETRAN do Estado do Piauí.

No caso, o DETRAN/PI limitou-se a aplicar sanções por infrações de trânsito cometidas no Estado do Piauí, não tendo qualquer ingerência sobre o negócio jurídico firmado entre autor/apelante e terceira pessoa.

Desse modo, não pode o DETRAN/PI ser compelido a suportar o ônus de ocupar o polo passivo de uma demanda judicial, muito menos arcar com as implicações de eventual sucumbência, apenas por ter agido, em princípio, no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito, dado que foram cometidas infrações de trânsito pelo condutor do veículo.

Alie-se que a parte apelante nem mesmo comprovou, de plano, a alegada transferência de propriedade do bem ou a irregularidade das multas, carecendo de plausibilidade jurídica o pedido liminar de suspensão das sanções.

Não consta dos autos cópia do DUT por ele assinado, a fim de demonstrar a compra e venda alegada.

Ao revés, limitou-se a parte apelante a apresentar uma mera tela do Sistema Integrado de Recurso de Trânsito, documento este que, por si só, não comprova qualquer alteração de posse do veículo e muito menos se mostra suficiente para demonstrar a efetiva transmissão de propriedade.

Não se pode perder de vista que, a par de ser necessário comprovar quem é o atual proprietário do automóvel, vigora a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos sancionatórios concernentes nas multas de trânsito aplicadas, não se podendo simplesmente suspender as sanções, à míngua de prova cabal de que a propriedade do veículo foi transferida e que esta ocorreu antes do cometimento das infrações.

Após análise dos autos e das razões do recurso, entendo que razão não assiste ao autor/apelante, diante da ausência de provas dos fatos aduzidos na inicial, fato que lhe competia, segundo disposição do artigo 373, I, do CPC.


“Art. 373 - O ônus da prova incumbe:

I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”


Não há nos autos prova que de houve a venda do veículo, tampouco a identificação do suposto comprador.

Cândido Rangel Dinamarco, sobre o tema preleciona:


"ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo" (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2ª ed., p. 71).


Deve, na oportunidade, serem relembradas as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

"O processo moderno procura solucionar os litigios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade. Como, todavia, o processo não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde à verdade real...(...) Assim, se a parte não cuidar de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado.(Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 46ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2007, vol.1, p.14).


Neste sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RITO ORDINÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ENTREGA DE OUTRO BEM MÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO. TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMUNICADA AO DETRAN. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO IMPUTADAS AO AUTOR POSTERIORES À TRADIÇÃO. AUTOR NÃO COMPROVA A COMPRA E VENDA. ART. 333 INC. I DO CPC. SENTEÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA FIAT VALORE, POR TER SIDO CRIADA DEZ ANOS APÓS OS FATOS E DECLARA A PRESCRIÇÃO DO RÉU DETRAN. A PARTE AUTORA NÃO COMUNICOU AO DETRAN/RJ SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. O ÓRGÃO ESTATAL ESTÁ ADSTRITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO PODENDO PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO SEM QUE HAJA NO MÍNIMO A INDICAÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL; SENTENÇA MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO ART. 557 CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00104791220138190028 RIO DE JANEIRO MACAE 3 VARA CIVEL, Relator: FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 04/02/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/02/2016)” (Destaquei)

 

“Recurso Inominado nº 1053949-49.2019.8.11.0041. Origem: Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Cuiabá. Recorrente: JERRY WYLLYAN MOREIRA DE SOUZA. Recorridos: ANDERSON SOARES CAETANO FERREIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DE MATO GROSSO. Data do Julgamento: 23/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM TERCEIRO - OBRIGATORIEDADE COM RELAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DO BEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ESTADO DE MATO GROSSO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O AUTOR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os recorridos Departamento Estadual de Trânsito e Estado de Mato Grosso não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que ausente relação jurídica entre o recorrente e os referidos recorridos. 2. Nos termos do art. 134 do CTB, competia ao recorrente providenciar, com o comprador do bem, a transferência de propriedade junto ao DETRAN, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10539494920198110041 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/04/2021)” (Destaquei) 


Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO


Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a Sentença em seus exatos termos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.  

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a Sentença em seus exatos termos”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 30 de setembro de 2022 a 07 de outubro de 2022.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0804311-98.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

ANTONIO CARDOSO FERREIRA

Réu

DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ

Publicação

30/11/2022