TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800647-14.2021.8.18.0045
RECORRENTE: ANTONIO DA CRUZ LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE CASTELO DO PIAUI, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DE ENC LIM CREDITO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800647-14.2021.8.18.0045
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO DA CRUZ LIMA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE CASTELO DO PIAUI, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias (encargos do cheque especial). Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: do encargo limite de crédito; da legalidade da cobrança; do mérito; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente pela tarifa ENC LIM CREDITO. É possível constatar através dos extratos juntados aos autos que a autora movimentava sua conta não deixando saldo disponível para eventuais despesas, possuindo cheque especial na referida conta.
Ao contrário do alegado pela recorrida, as provas juntadas aos autos demonstram a existência e validade do negócio, bem como possibilidade de cobrança de tarifas pelo réu para manutenção da conta-corrente e demais serviços oferecidos, como a tarifa referente ao excesso do limite disponível na linha de crédito do cliente.
Assim, a efetivação do pagamento de parcelas ou despesas da conta se davam em razão do uso do cheque especial, motivo pelo qual havia a cobrança e tais encargos. Logo, a cobrança de encargos de uso do limite de crédito proveniente do cheque especial é legal.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Estando reconhecida a contratação e a mora da parte autora, incabível repetição de indébito.
Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 16/10/2022
0800647-14.2021.8.18.0045
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO DA CRUZ LIMA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO AGENCIA DE CASTELO DO PIAUI
Publicação24/10/2022