Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800647-14.2021.8.18.0045


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DE ENC LIM CREDITO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800647-14.2021.8.18.0045 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800647-14.2021.8.18.0045

RECORRENTE: ANTONIO DA CRUZ LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE CASTELO DO PIAUI, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DE ENC LIM CREDITO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800647-14.2021.8.18.0045
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO DA CRUZ LIMA DA SILVA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE CASTELO DO PIAUI, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias (encargos do cheque especial). Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

 Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: do encargo limite de crédito; da legalidade da cobrança; do mérito; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente pela tarifa ENC LIM CREDITO. É possível constatar através dos extratos juntados aos autos que a autora movimentava sua conta não deixando saldo disponível para eventuais despesas, possuindo cheque especial na referida conta.

Ao contrário do alegado pela recorrida, as provas juntadas aos autos demonstram a existência e validade do negócio, bem como possibilidade de cobrança de tarifas pelo réu para manutenção da conta-corrente e demais serviços oferecidos, como a tarifa referente ao excesso do limite disponível na linha de crédito do cliente.

Assim, a efetivação do pagamento de parcelas ou despesas da conta se davam em razão do uso do cheque especial, motivo pelo qual havia a cobrança e tais encargos. Logo, a cobrança de encargos de uso do limite de crédito proveniente do cheque especial é legal.

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.

Estando reconhecida a contratação e a mora da parte autora, incabível repetição de indébito.

Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 16/10/2022

Detalhes

Processo

0800647-14.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO DA CRUZ LIMA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO AGENCIA DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

24/10/2022