Acórdão de 2º Grau

Adoção de Adolescente 0835246-53.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA DE CRIANÇA DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE EM CRECHE E PRÉ-ESCOLAS MUNICIPAIS . DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. 1) Depreende-se, em suma, que o Apelado requereu a garantia do direito à educação perto de sua moradia, com vista ao pleno desenvolvimento e preparo para o execício da cidadania, via acesso ao atendimento em creche e pré-escola infantil obrigatório e gratuito. 2) A sentença reconheceu o direito do menor em manter sua matrícula na escola próxima de seu domicílio. In casu, infere-se que a sentença não merece reparos. Na espécie, pretende o Apelado o reconhecimento do direito de ser matriculado no CMEI Joel Mendes, localizada na Rua Simplício Mendes, n° 991, Bairro Centro-Sul, nesta Capital, pois é a mais próxima de sua residência. 3) Importa consignar que a educação é um direito social garantido a todos os cidadãos, sem limite de idade, nos termos do artigo 6º da CF/88, devendo o Estado buscar os meios para efetivá-lo, consoante dispõem os artigos 205 e 208 da Lei Maior e artigos 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: 4) Por conseguinte, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) define como incumbência do Município o dever de oferecer a educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos de idade, e, ainda, oferecer educação infantil em creches e pré-escola (arts. 4º, inciso II, 11, inciso V, e 30). Vislumbra-se, pois, que tanto a Constituição Federal como a normatização infralegal conferiu à municipalidade o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e educação infantil, impondo-lhe a obrigação legal de disponibilizar atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, próximas a sua residência, ante a universalidade de atendimento. Ora, de nada adiantaria para a criança vaga em creche ou pré-escola distante da sua moradia, pois, isto inviabilizaria o acesso à educação, vindo a equivaler à negativa de matrícula, dependendo da efetiva localização da escola disponibilizada. Ademais, o regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a organização do sistema de ensino está disposto no artigo 211 da CF/88. 5) Desta constatação resulta o inconteste direito à educação e a obrigação legal do Poder Público municipal em ofertar atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, de sorte que o não oferecimento de vagas para acolhê-las vulnera o direito constitucionalmente previsto. Logo, evidenciada a omissão do ente municipal, consistente na ausência de matrícula do infante em instituição de ensino infantil, resta patenteada a plausibilidade do direito invocado, à luz dos dispositivos constitucionais e legais retrotranscritos. 6) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, para que seja mantida a sentença que determinou a efetivação da matrícula do infante em creche próxima do seu atual domicílio. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835246-53.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835246-53.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

APELADO: ERISCILY MORAIS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA DE CRIANÇA DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE EM CRECHE E PRÉ-ESCOLAS MUNICIPAIS . DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. 1) Depreende-se, em suma, que o Apelado requereu a garantia do direito à educação perto de sua moradia, com vista ao pleno desenvolvimento e preparo para o execício da cidadania, via acesso ao atendimento em creche e pré-escola infantil obrigatório e gratuito. 2) A sentença reconheceu o direito do menor em manter sua matrícula na escola próxima de seu domicílio. In casu, infere-se que a sentença não merece reparos. Na espécie, pretende o Apelado o reconhecimento do direito de ser matriculado no CMEI Joel Mendes, localizada na Rua Simplício Mendes, n° 991, Bairro Centro-Sul, nesta Capital, pois é a mais próxima de sua residência. 3) Importa consignar que a educação é um direito social garantido a todos os cidadãos, sem limite de idade, nos termos do artigo 6º da CF/88, devendo o Estado buscar os meios para efetivá-lo, consoante dispõem os artigos 205 e 208 da Lei Maior e artigos 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: 4) Por conseguinte, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) define como incumbência do Município o dever de oferecer a educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos de idade, e, ainda, oferecer educação infantil em creches e pré-escola (arts. 4º, inciso II, 11, inciso V, e 30). Vislumbra-se, pois, que tanto a Constituição Federal como a normatização infralegal conferiu à municipalidade o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e educação infantil, impondo-lhe a obrigação legal de disponibilizar atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, próximas a sua residência, ante a universalidade de atendimento. Ora, de nada adiantaria para a criança vaga em creche ou pré-escola distante da sua moradia, pois, isto inviabilizaria o acesso à educação, vindo a equivaler à negativa de matrícula, dependendo da efetiva localização da escola disponibilizada. Ademais, o regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a organização do sistema de ensino está disposto no artigo 211 da CF/88. 5) Desta constatação resulta o inconteste direito à educação e a obrigação legal do Poder Público municipal em ofertar atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, de sorte que o não oferecimento de vagas para acolhê-las vulnera o direito constitucionalmente previsto. Logo, evidenciada a omissão do ente municipal, consistente na ausência de matrícula do infante em instituição de ensino infantil, resta patenteada a plausibilidade do direito invocado, à luz dos dispositivos constitucionais e legais retrotranscritos. 6) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, para que seja mantida a sentença que determinou a efetivação da matrícula do infante em creche próxima do seu atual domicílio.

 


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, para que seja mantida a sentença que determinou a efetivação da matrícula do infante em creche próxima do seu atual domicílio.”

 RELATÓRIO

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do infante ERIKY JUSCELINO MORAIS RODRIGUES, ora Apelado, representado por sua genitora ERISCILY MORAIS RODRIGUES.

Na r. sentença de ID 6219863, a Juíza de Direito confirmou a liminar deferida e julgou procedente o pedido para que o município efetive a matrícula do infante E. J. M. R. em creche municipal nas proximidades de seu atual domicílio.

Irresignado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI interpôs Apelação, na qual alega A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO NO CASO – Incompetência da vara da infância e juventude.

Aduz a INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DE MATRÍCULA – Direito à matrícula assegurado dentro do limite do possível – Inviabilidade de ingerência do judiciário na oferta de vagas.

Por fim, requer a) A reforma da sentença, com o reconhecimento da incompetência da vara da infância e juventude, remetendo os autos a uma das varas dos feitos da fazenda pública ou ao juizado da fazenda pública para julgamento. b) A nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) A reforma da sentença, julgando improcedente o pedido de matrícula na creche escolhida pela apelada ou, acaso assim não se entenda, que sejam parcialmente acolhidos os pedidos iniciais, determinando a realização da matrícula na creche mais próxima à residência da apelada, respeitada a disponibilidade de vagas.

Contrarrazões ID 5438046, na qual requer a apelada a manutenção da r. sentença proferida.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 6219863, opinou pelo conhecimento da presente Apelação. No mérito, opino pelo improvimento da Apelação, para que seja mantida a sentença que determinou a efetivação da matrícula do infante em creche próxima do seu atual domicílio.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

Inicialmente importa dizer que o presente recurso é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, pelo que merece ser conhecido

Depreende-se, em suma, que o Apelado requereu a garantia do direito à educação perto de sua moradia, com vista ao pleno desenvolvimento e preparo para o execício da cidadania, via acesso ao atendimento em creche e pré-escola infantil obrigatório e gratuito.

A sentença reconheceu o direito do menor em manter sua matrícula na escola próxima de seu domicílio.

In casu, infere-se que a sentença não merece reparos. Na espécie, pretende o Apelado o reconhecimento do direito de ser matriculado no CMEI Joel Mendes, localizada na Rua Simplício Mendes, n° 991, Bairro Centro-Sul, nesta Capital, pois é a mais próxima de sua residência.

Importa consignar que a educação é um direito social garantido a todos os cidadãos, sem limite de idade, nos termos do artigo 6º da CF/88, devendo o Estado buscar os meios para efetivá-lo, consoante dispõem os artigos 205 e 208 da Lei Maior e artigos 53e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

(...) “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (...)

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade ;” (…)

“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...)

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência .” (...) “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (…)

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

Por conseguinte, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) define como incumbência do Município o dever de oferecer a educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos de idade, e, ainda, oferecer educação infantil em creches e pré-escola (arts. 4º, inciso II, 11, inciso V, e 30).

Vislumbra-se, pois, que tanto a Constituição Federal como a normatização infralegal conferiu à municipalidade o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e educação infantil, impondo-lhe a obrigação legal de disponibilizar atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, próximas a sua residência, ante a universalidade de atendimento.

Ora, de nada adiantaria para a criança vaga em creche ou pré-escola distante da sua moradia, pois, isto inviabilizaria o acesso à educação, vindo a equivaler à negativa de matrícula, dependendo da efetiva localização da escola disponibilizada.

Ademais, o regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a organização do sistema de ensino está disposto no artigo 211 da CF/88, nos seguintes termos:

“Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. “


Desta constatação resulta o inconteste direito à educação e a obrigação legal do Poder Público municipal em ofertar atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade, de sorte que o não oferecimento de vagas para acolhê-las vulnera o direito constitucionalmente previsto.

A respeito, os julgados do STF e STJ:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA DE CRIANÇA DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE EM CRECHE E PRÉ-ESCOLAS MUNICIPAIS . DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 208, IV, DA CF). I - O Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (art. 208, IV, da CF) . II -Agravo regimental improvido.” (STF, AI 592075 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, julgado em 19/05/2009).

“(...). Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que ‘o direito à educação infantil constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado pelo ente público municipal, garantindo-se o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, com absoluta prioridade, nos termos do artigo 208, IV, da CF, e artigo 54, IV, do ECA.’ 2. (...)” (STJ, REsp 1345330/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 10/10/2012).

Logo, evidenciada a omissão do ente municipal, consistente na ausência de matrícula do infante em instituição de ensino infantil, resta patenteada a plausibilidade do direito invocado, à luz dos dispositivos constitucionais e legais retrotranscritos.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, para que seja mantida a sentença que determinou a efetivação da matrícula do infante em creche próxima do seu atual domicílio.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424

 Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.






Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0835246-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adoção de Adolescente

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

ERISCILY MORAIS RODRIGUES

Publicação

04/10/2022