
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800372-72.2017.8.18.0088
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: TYAGO DE CARVALHO OLIVEIRA
RECORRIDO: CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR PAULO FERRAZ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA como condição de eficácia da sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800372-72.2017.8.18.0088, impetrado por TYAGO DE CARVALHO OLIVEIRA contra ato praticado pelo DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR PAULO FERRAZ, com litisconsórcio com o Estado do Piauí, no qual pretendeu a expedição do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Foi deferida a medida liminar requerida.
O Estado do Piauí apresentou defesa.
Em sentença de mérito o MM. concedeu a segurança requerida.
Sem apelação, os autos foram enviados mediante remessa necessária.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença primária, considerando a Teoria do Fato Consumado.
É a síntese do necessário. DECIDO.
O artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de certificado e a parte se encontrar regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do Enunciado nº. 05, in verbis:
SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
In casu, o tempo consolidou situação fática, cuja desconstituição não se recomenda, eis que o impetrante já está cursando o ensino superior, mediante liminar concedida em 2017.
Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO à REMESSA/RECURSO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA Nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800372-72.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorTYAGO DE CARVALHO OLIVEIRA
RéuCONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE ESCOLAR PAULO FERRAZ
Publicação12/09/2022