
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0818155-76.2021.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
JUIZO RECORRENTE: ANA BARBARA DE SA MEDEIROS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA como condição de eficácia da sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0818155-76.2021.8.18.0140, impetrado por ANA BÁRBARA DE SÁ MEDEIROS contra ato praticado pelo DIRETOR DO INSTITUTO DOM BARRETO, com litisconsórcio com o Estado do Piauí, no qual pretendeu a expedição do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Foi indeferida a medida liminar requerida.
Em sede de agravo de Instrumento foi deferida a medida liminar requerida.
O Estado do Piauí apresentou defesa.
Em sentença de mérito o MM. concedeu a segurança requerida, com fundamento na Teoria do Fato Consumado.
Sem apelação, os autos foram enviados mediante remessa necessária.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença primária, considerando a Teoria do Fato Consumado.
É a síntese do necessário. DECIDO.
O artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de certificado e a parte se encontrar regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do Enunciado nº. 05, in verbis:
SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
In casu, o tempo consolidou situação fática, cuja desconstituição não se recomenda, eis que a impetrante já está cursando o ensino superior.
Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO à REMESSA/RECURSO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA Nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0818155-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA BARBARA DE SA MEDEIROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2022