TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0750311-10.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Alinne Albuquerque Silva Sousa
ADVOGADO: Christiano Amorim Brito (OAB/PI nº 8.703)
AGRAVADO: Município de Luis Correia
ADVOGADOS: Antônio Neto Rosendo Rodrigues Soares (OAB/PI nº 11.300), Alexandre De Castro Nogueira (OAB/PI nº 3.941), Daniel De Aguiar Goncalves (OAB/PI nº 1.881)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU EXCLUSIVAMENTE A HIPÓTESE DE CONTRATAÇÕES ARBITRÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA A CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE. TEMA 784 DO STF. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. IMPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo improvimento do presente agravo interno, mantendo-se intacta a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao apelo do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto por ALINNE ALBUQUERQUE SILVA SOUSA contra decisão deste Relator que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação (nº 0801085-66.2019.8.18.0059) interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI.
A decisão agravada consignou que o Juiz de 1º grau concedeu mandado de segurança para assegurar nomeação de candidata aprovada fora das vagas ofertadas pelo edital de concurso público, sendo que não foi aferida a existência de cargo vago. Assim, em análise inicial, vislumbrou-se que a sentença não se adequou ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), dai a atribuição de efeito suspensivo ao apelo do ente público. Eis a ementa da decisão agravada:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU EXCLUSIVAMENTE A HIPÓTESE DE CONTRATAÇÕES ARBITRÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA A CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE. TEMA 784 DO STF. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Nas razões do presente agravo interno, a agravante/apelada alega, resumidamente: que apesar de ter se classificado na 5ª (quinta) posição no concurso que previu 02 (duas vagas) para o cargo de nutricionista, o Prefeito do Município agravado realizou (04) quatro contratações precárias; que a Lei municipal nº 968/2019 comprova a necessidade de contratação de um servidor efetivo de nutrição; que, atualmente, as duas vagas do concurso estão ocupadas pelas candidatas aprovadas na 3ª e 4ª posição, convocadas em razão de desistência dos candidatos aprovados nas vagas; que o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao apelo deveria ter sido apreciado pelo Desembargador Presidente do TJ/PI, que seria prevento em razão de decisão proferida na Suspensão de Segurança nº 0756349-72.2021.8.18.0000; que a decisão agravada deve ser revogada e que os autos devem ser redistribuídos ao Desembargador Presidente do TJ/PI.
Sem contrarrazões do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI.
VOTO
É impositivo o conhecimento do presente Agravo Interno, que atende aos pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, sobre a competência para o processamento das apelações cíveis e dos pertinentes pedidos de efeito suspensivo que têm como parte a Fazenda Pública, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí confere às Câmaras de Direito Público a incumbência do processamento e julgamento (art. 81-A e seguintes).
Por seu turno, a competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí para a análise política da Suspensão de Segurança jamais implicará prevenção para julgamento das pretensões relativas a recursos ordinários, da esfera de jurisdição dos órgãos fracionários do Tribunal.
Convém assinalar que o pedido de efeito suspensivo ao apelo foi formulado em momento anterior à distribuição do recurso no Tribunal, daí a razão de sua distribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público.
Por tais circunstâncias, rejeita-se a preliminar de incompetência suscitada pela agravante.
Quanto ao mérito, que envolve a nomeação de candidata classificada fora das vagas previstas em edital de concurso público, a análise deve ter como referência a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), que diz:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Por meio do presente Agravo Interno, a candidata impetrante, que não se classificou dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, insiste na alegativa de possuir direito líquido e certo à nomeação pelo simples fato de a Administração Pública haver contratado, por prazo determinado, quatro prestadores de serviços, que estariam exercendo as mesmas funções dos nutricionistas já nomeados no certame.
Conforme a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, a eventual preterição se daria apenas na ocasião de existência de cargo vago e de contratação arbitrária para o exercício das mesmas atribuições desse cargo. Ocorre que a ocorrência desses fatos dever ser “demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Na espécie, a decisão agravada, da lavra deste Relator, consignou que não foi produzida nenhuma prova pela impetrante (agravante) acerca da existência de cargo vago e da ilegalidade dos contratos de prestação de serviços firmados pela Administração, sendo que tal ônus incumbia à candidata.
Ora, o fato de existirem profissionais contratados temporariamente para o desempenho de serviços na mesma área que almeja atuar o candidato não é prova de ilegalidade. Com efeito, a possibilidade das contratações temporárias para atender a situações de necessidade transitória da Administração Pública está expressamente prevista no art. 37, inc. IX, da Constituição da República.
Portanto, não se pode presumir ilegalidade na contratação de pessoal, em caráter temporário, pela Administração. E, repita-se, era ônus da candidata impetrante demonstrar a ilegalidade das contratações feitas para suprir carência momentânea de pessoal na área de nutrição no Município de Luís Correia. Sobre a questão, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-DF 07247784620188070016 DF 0724778-46.2018.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 03/04/2019).
Em suma, não basta haver prova da existência de servidores temporários para se pretender a nomeação. É preciso que existam cargos vagos e demonstração cabal de que as contratações fogem aos requisitos e condições estabelecidas pela lei de regência.
Entretanto, a documentação que instrui a ação mandamental revela que nem a impetrante, nem o Juiz de 1º grau, provocou o Município (agravado) para certificar a relação de cargos de nutricionista (vagos) existentes na estrutura de pessoal. Ou seja, o mandado de segurança não teria produzido prova líquida e certa do direito alegado.
Sobre esse ponto, a candidata agravante inova no presente Agravo Interno a alegativa de que um novo cargo de nutricionista havia sido criado através da Lei municipal nº 968, de outubro de 2019.
Tal questão não foi submetida ao Juízo de 1º grau ao tempo da impetração, não se tratando de fato novo superveniente, o que já inviabilizaria sua análise nesta instância recursal.
Não bastasse a impossibilidade de supressão de instância, verifica-se que a referida Lei criou cargo específico de nutricionista da educação, com atribuições peculiares que não correspondem ao cargo ofertado no edital do certame.
Por fim, ressalta-se que a decisão agravada, com eficácia de suspender a nomeação da candidata agravante, tem supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, conforme se infere dos seguintes arestos:
(…) 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos. 4. No caso, não há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto a impetrante não comprovou existir cargo efetivo vago na região em que foi aprovada em quantidade que lhe beneficie, tampouco que as contratações precárias fossem, de fato, irregulares e em número suficiente para alcançar sua colocação no concurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 59697 MG 2018/0340408-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICIPIO DE MONTE BELO DO SUL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. 1. Segundo entendimento consolidado no STJ, cabe à parte impetrante demonstrar, para fins de reconhecimento de preterição em razão de contratações temporárias, que as contratações em questão se deram em desacordo com o preceito do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, assim como que há vaga para provimento no cargo efetivo em questão. 2. Existência de vaga que não se denota da mera ocorrência das contratações temporárias, posto que estas não implicam provimento em cargo, mas somente exercício das funções correspondentes. 3. Sem evidência de quaisquer destes requisitos, se faz imperiosa a denegação da segurança. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70075859793 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 13/12/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2018).
De tal modo, forçoso reconhecer que a atribuição do efeito suspensivo ao apelo do Município está respaldada, suficientemente, com a probabilidade de provimento do recurso.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo improvimento do presente agravo interno, mantendo-se intacta a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao apelo do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0750311-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorALINNE ALBUQUERQUE SILVA SOUSA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação05/10/2022