Acórdão de 2º Grau

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 0800313-18.2019.8.18.0055


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60% DOS RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAL TAL PROPÓSITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE É QUE NÃO CABE BLOQUEIO DOS RECURSOS. CONFIGURAÇÃO DE ENGESSAMENTO DAS AÇÕES MUNICIPAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Embora o Recorrente atribua ao Município a intenção de destinar os valores oriundos da complementação de verbas do FUNDEF a outras finalidades, não traz aos autos elementos que evidenciem tal propósito, acostando, tão somente, meros informes que noticiam que outros Municípios do Estado de Piauí defendem a possibilidade de aplicação de verbas de tal natureza em outras finalidades além da educação (saúde, educação, duodécimo das câmaras legislativas etc). Desta forma, o entendimento majoritariamente defendido pelos tribunais pátrios é de que não cabe o bloqueio dos recursos, porque configura o engessamento das ações municipais inclusive no que tange à sua aplicação na educação. 2) Deste modo, como bem explanado pelo Juízo a quo “Segundo o art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, fato não demonstrado pelo Apelante. De outra banda, não cabe ao Estado-juiz substituir o gestor municipal. Ainda que assim seja, o gestor deve administrar e aplicar os recursos de que se cuida, destinando-os à educação, tal como deveria fazê-lo. A pretensão da presente ação não parece razoável, posto que implica em bloqueio de verba em contas de titularidade do município, ao invés da aplicação de tais recursos na consecução de políticas públicas de interesse da comunidade local. A indisponibilidade desses recursos compromete inequivocamente a prestação de serviços públicos elementares, a justificar o presente pedido de suspensão de liminar. 3) Na situação trazida à baila pelo Apelante e da jurisprudência que tem se formado sobre a matéria no âmbito nacional, necessariamente apura-se que, não obstante os recursos sejam de aplicação vinculada à educação, inexiste comprovação que de que o ente municipal se caracteriza como devedor automático dos professores, e, ainda que houvesse tal comprovação, seria imprescindível observar que nem todos os representados pelo sindicato se encontram na mesma situação jurídica, certamente havendo professores que ingressam após o período gerador do crédito municipal. Neste sentido, em ações que discutem o mesmo objeto, já se manifestaram diversos Tribunais. 4) Assim, pretender o bloqueio de verbas cuja titularidade não é do Município, mas, sim, de toda a coletividade, recai sobre verbas de uso específico (arts. 167, IV, e 212, da CF), provenientes de transferências constitucionais, impedindo, assim, a fruição integral da renda pelo Ente Público Municipal, violando a sua autonomia (art. 30, da CF) e afrontando o art. 160, caput, da mesma Carta da República, por restringir a entrega e o emprego de recursos, constitucionalmente atribuídos ao Recorrido, mediante a repartição das receitas tributárias. 5) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800313-18.2019.8.18.0055 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800313-18.2019.8.18.0055

APELANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE VERA MENDES-PI

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE VERA MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VERA MENDES

Advogado(s) do reclamado: YANA DE MOURA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60% DOS RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAL TAL PROPÓSITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE É QUE NÃO CABE BLOQUEIO DOS RECURSOS. CONFIGURAÇÃO DE ENGESSAMENTO DAS AÇÕES MUNICIPAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Embora o Recorrente atribua ao Município a intenção de destinar os valores oriundos da complementação de verbas do FUNDEF a outras finalidades, não traz aos autos elementos que evidenciem tal propósito, acostando, tão somente, meros informes que noticiam que outros Municípios do Estado de Piauí defendem a possibilidade de aplicação de verbas de tal natureza em outras finalidades além da educação (saúde, educação, duodécimo das câmaras legislativas etc). Desta forma, o entendimento majoritariamente defendido pelos tribunais pátrios é de que não cabe o bloqueio dos recursos, porque configura o engessamento das ações municipais inclusive no que tange à sua aplicação na educação. 2) Deste modo, como bem explanado pelo Juízo a quo “Segundo o art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, fato não demonstrado pelo Apelante. De outra banda, não cabe ao Estado-juiz substituir o gestor municipal. Ainda que assim seja, o gestor deve administrar e aplicar os recursos de que se cuida, destinando-os à educação, tal como deveria fazê-lo. A pretensão da presente ação não parece razoável, posto que implica em bloqueio de verba em contas de titularidade do município, ao invés da aplicação de tais recursos na consecução de políticas públicas de interesse da comunidade local. A indisponibilidade desses recursos compromete inequivocamente a prestação de serviços públicos elementares, a justificar o presente pedido de suspensão de liminar. 3) Na situação trazida à baila pelo Apelante e da jurisprudência que tem se formado sobre a matéria no âmbito nacional, necessariamente apura-se que, não obstante os recursos sejam de aplicação vinculada à educação, inexiste comprovação que de que o ente municipal se caracteriza como devedor automático dos professores, e, ainda que houvesse tal comprovação, seria imprescindível observar que nem todos os representados pelo sindicato se encontram na mesma situação jurídica, certamente havendo professores que ingressam após o período gerador do crédito municipal. Neste sentido, em ações que discutem o mesmo objeto, já se manifestaram diversos Tribunais. 4) Assim, pretender o bloqueio de verbas cuja titularidade não é do Município, mas, sim, de toda a coletividade, recai sobre verbas de uso específico (arts. 167, IV, e 212, da CF), provenientes de transferências constitucionais, impedindo, assim, a fruição integral da renda pelo Ente Público Municipal, violando a sua autonomia (art. 30, da CF) e afrontando o art. 160, caput, da mesma Carta da República, por restringir a entrega e o emprego de recursos, constitucionalmente atribuídos ao Recorrido, mediante a repartição das receitas tributárias. 5) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. É o voto.

 


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “em consonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.”

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ -FESSPMEPI nos autos da Ação Civil Pública proposta em face do MUNICÍPIO DE VERA MENDES.

A FESSPMEPI ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, pugnando o bloqueio imediato bloqueio de 60% de todos os recursos oriundos da complementação do FUNDEF (hoje FUNDEB), e a garantia de destinação desses recursos aos profissionais do magistério, nos termos da Lei nº 11.494/2017 (art. 22) e ADCT (ART. 60. XII), bem como, que o Município se obrigue a depositar a totalidade dos recursos pagos (ou a serem pagos) pela União Federal em conta específica, devendo comunicar nos autos desse processo toda e qualquer movimentação da parte não bloqueada e limitada a 40% (quarenta por cento).

Na sentença de ID 3005282, o juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido a parte autora.

Inconformado com, essa decisão, o juiz a quo em ID 3005289, aduziu que a sentença deve ser reformada uma vez que os valores recebidos pela municipalidade TRATAM-SE DE VERBA REPASSADA PELA UNIÃO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ANTIGO FUNDEF, o que por disposição legal garante aos profissionais do magistério do ensino fundamental, que atuavam no período reconhecido na sentença o direito ao rateio de 60% (sessenta por cento) do valor.

Sustenta que não há que se falar em aplicação correta e regular dos recursos do FUNDEB (e também do FUNDEF) sem observar a obrigatoriedade de destinação do mínimo legal à remuneração dos profissionais do magistério. Desse modo, não resta qualquer dúvida de que os valores pagos pela União ao Município, por se tratar de recursos da educação, com vinculação constitucional, na forma da Lei, devem ser gastos, observando-se que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados ao pagamento de remuneração dos profissionais do Magistério.

Relata que no caso em apreço, como os recursos depositados em nome do Município são provenientes do antigo FUNDEF, as verbas devem ser repartidas na forma da lei vigente ao tempo em que deveriam ter sido transferidas pela União ao Município, segundo o principio tempus regit actum, ou seja, devem ser gastos 60% de tal valor com os professores do ensino fundamental que no período de 1998 a 2002 estavam em sala de aula e os 40% restantes devem ser aplicados na forma estipulada na referida lei do FUNDEF, posto que tais recursos são provenientes de tal rubrica.

Com isso requer seja reformada a r. sentença de fls., a fim de:

1) Determinando o bloqueio da totalidade dos recursos oriundos da COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (hoje FUNDEB), objeto do processo de execução nº 61885-73.2016.4.01.3400, na conta judicial em que foi depositada e, consequentemente sua transferência para uma conta específica a disposição desse juízo, até p trânsito em julgado desta ação.

2) Não sendo esse Vosso entendimento, a concessão do bloqueio da totalidade da verba proveniente do precatório, que determine o bloqueio de 60% (sessenta por cento) de todos os recursos oriundos da COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (hoje FUNDEB), objeto do processo de execução nº 61885-73.2016.4.01.3400, até que esta ação transite em julgado ou apresentado nos autos a forma de destinação desses recursos aos profissionais do magistério, nos termos da Lei nº 11.494/2017 (art. 22) e ADCT (ART. 60. XII), devendo comunicar nos autos desses processo toda e qualquer movimentação da parte não bloqueada e limitada a 40% (quarenta por cento), sem prejuízo de observância da Lei no que diz respeito ao uso exclusivo na manutenção e desenvolvimento da educação básica. No mérito: a) DETERMINAR que os recursos oriundos do processo de execução nº 61885-73.2016.4.01.3400 sejam aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, destinando-se consequentemente 60% (sessenta por cento) para pagamento dos profissionais do magistério, não integrando as vantagens fixas e permanentes que recebiam/recebem, devendo ser calculado proporcionalmente ao regime de trabalho (40 ou 20 horas semanais), estabelecido no Plano de Carreira do Pessoal do Magistério Municipal, e tempo de serviço, contemplando; b) DETERMINAR que os recursos oriundos do processo de execução nº 61885-73.2016.4.01.3400 sejam aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, nos termos art. 60, XII do ADCT e dos art. 21 a 23 da Lei 11.494/07 (Lei do FUNDEB), destinando-se consequentemente 40% (quarenta por cento) ao uso exclusivo na manutenção e desenvolvimento da educação, devendo o Município apresentar plano de aplicação dos recursos. c) O pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, bem como a condenação do MUNICÍPIO DE VERA MENDES – PI no pagamento das custas processuais.

Houve contrarrazões ao apelo, em ID 3046792, na qual a parte apelada requer seja DENEGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada pelo APELANTE, consistente no bloqueio de 60% do montante oriundo do precatório obtido com a execução do acórdão transitado em julgado do processo nº. 61885- 73.2016.4.01.3400, pois inexistente norma legal que atraia a vinculação buscada nestes autos pelo autor, visto o caráter extraordinário e indenizatório do numerário; e 2. ao final, estando comprovado que a pretensão do APELANTE advém de “uma interpretação meramente literal e descontextualizada da 16 norma legal, parcela expressiva dessas verbas seja destinada a uma finalidade singular, sem respaldo constitucional ou legal para tanto, em prejuízo da implementação de medidas capazes de contribuir, de maneira efetiva, para um acréscimo de qualidade na prestação do serviço público de educação”, opondo-se à posição da Suprema Corte, TCU, PGR, FNDE e AGU sobre o tema, ou seja, não reconhecimento de vinculação de 60% do valor do precatório do FUNDEF recebido pelo APELADO para o pagamento de professores da rede pública municipal, o recurso de apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, com a condenação da autora em custas, despesas processuais e honorárias de sucumbência.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 4649531, opinou conhecimento da Apelação, pois estão reunidos todos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o Ministério Público de segundo grau opina pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório.


Passo ao voto.


Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.

Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em sede de ação civil pública, julgou improcedente o pedido de bloqueio de 60% de todos os recursos oriundos da complementação do FUNDEF (hoje FUNDEB), objeto do processo judicial em tramitação na Justiça Federal, bem como, que o Município se obrigue a depositar a totalidade dos recursos pagos (ou a serem pagos) pela União Federal em conta específica, devendo comunicar nos autos desse processo toda e qualquer movimentação da parte não bloqueada e limitada a 40%.

O Apelante sustenta que, segundo notícias veiculadas, alguns municípios tais como Currais, Avelino Lopes, São Pedro do Piauí, Cocal, dentre outros, pretendem destinar tais valores a quaisquer finalidades, não só à educação. Afirmou ainda que o município de Teresina por meio de cessão de crédito, transferiu ao Banco do Brasil os valores a serem recebidos a título de complementação do FUNDEF.

No entanto, embora o Recorrente atribua ao Município a intenção de destinar os valores oriundos da complementação de verbas do FUNDEF a outras finalidades, não traz aos autos elementos que evidenciem tal propósito, acostando, tão somente, meros informes que noticiam que outros Municípios do Estado de Piauí defendem a possibilidade de aplicação de verbas de tal natureza em outras finalidades além da educação (saúde, educação, duodécimo das câmaras legislativas etc).

Desta forma, o entendimento majoritariamente defendido pelos tribunais pátrios é de que não cabe o bloqueio dos recursos, porque configura o engessamento das ações municipais inclusive no que tange à sua aplicação na educação.

Deste modo, como bem explanado pelo Juízo a quo “Segundo o art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, fato não demonstrado pelo Apelante. De outra banda, não cabe ao Estado-juiz substituir o gestor municipal. Ainda que assim seja, o gestor deve administrar e aplicar os recursos de que se cuida, destinando-os à educação, tal como deveria fazê-lo.

A pretensão da presente ação não parece razoável, posto que implica em bloqueio de verba em contas de titularidade do município, ao invés da aplicação de tais recursos na consecução de políticas públicas de interesse da comunidade local. A indisponibilidade desses recursos compromete inequivocamente a prestação de serviços públicos elementares, a justificar o presente pedido de suspensão de liminar.

Na situação trazida à baila pelo Apelante e da jurisprudência que tem se formado sobre a matéria no âmbito nacional, necessariamente apura-se que, não obstante os recursos sejam de aplicação vinculada à educação, inexiste comprovação que de que o ente municipal se caracteriza como devedor automático dos professores, e, ainda que houvesse tal comprovação, seria imprescindível observar que nem todos os representados pelo sindicato se encontram na mesma situação jurídica, certamente havendo professores que ingressam após o período gerador do crédito municipal.

Neste sentido, em ações que discutem o mesmo objeto, já se manifestaram diversos Tribunais, a exemplo das ementas abaixo transcritas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE BLOQUEOU O CRÉDITO DE PRECATÓRIO TENDO COMO FAVORECIDO O MUNICÍPIO RECORRIDO. DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF ALCANÇADAS PELO ENTE PÚBLICO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUERIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE 60% (SESSENTA POR CENTO) DE SEU VALOR, DEVE RESTAR VINCULADO PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES DA ATIVA DO ENSINO BÁSICO. LEI Nº 9.424/96. MANUTENÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL PELO ART. 22, DA LEI Nº 11.494/2007, QUE INSTITUIU O FUNDEB. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. MÉRITO: ART. 22, DA LEI Nº 11.494/2007. ATIVIDADE VINCULADA, A SER OBSERVADA PELO GESTOR E FISCALIZADA PELOS ENTES COM COMPETÊNCIA PARA TANTO. ART. 23, I, DA LEI Nº 11.494/07. CRÉDITO DE PRECATÓRIO QUE NÃO TRANSFORMA O ENTE PÚBLICO AUTOMATICAMENTE EM DEVEDOR DOS REPRESENTADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA COMO ASPECTO QUE AFASTADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO ALEGADO PELO MUNICÍPIO QUE REQUER MAIOR APRECIAÇÃO PROBATÓRIA DO CASO CONCRETO. PERICULUM IN MORA SE MOSTRA MAIOR E DE FORMA MAIS CONCRETA EM RELAÇÃO À POPULAÇÃO LOCAL, COM O COMPROMETIMENTO DA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROL DA COLETIVIDADE DAQUELE MUNICÍPIO. DESBLOQUEIO DO CRÉDITO RELATIVO AO PRECATÓRIO/FUNDEF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08034730320188020000 AL 0803473-03.2018.8.02.0000, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019).



Assim, pretender o bloqueio de verbas cuja titularidade não é do Município, mas, sim, de toda a coletividade, recai sobre verbas de uso específico (arts. 167, IV, e 212, da CF), provenientes de transferências constitucionais, impedindo, assim, a fruição integral da renda pelo Ente Público Municipal, violando a sua autonomia (art. 30, da CF) e afrontando o art. 160, caput, da mesma Carta da República, por restringir a entrega e o emprego de recursos, constitucionalmente atribuídos ao Recorrido, mediante a repartição das receitas tributárias.

Diante do exposto, a decisão ora atacada deve ser mantida. Portanto, opino pelo improvimento da presente apelação.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424

 Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.





Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800313-18.2019.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Autor

FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI

Réu

MUNICIPIO DE VERA MENDES

Publicação

04/10/2022