Acórdão de 2º Grau

Anulação 0806133-25.2017.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. DESCLASSIFICAÇÃO NA PROVA ESCRITA DISSERTATIVA. PERMANÊNCIA NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o recurso apelatório, o autor pretende a sua manutenção no certame aduzindo que, embora não tenha atingido 12 (doze) pontos na prova escrita dissertativa, deveria ter sido assegurada a sua manutenção no concurso, posto que obteve pontuação total igual a 115 pontos (104 – prova objetiva e 11 – subjetiva). Ressalta que a sua eliminação é descabida, porquanto a prova dissertativa possui somente caráter classificatório. Examinando a documentação anexada aos autos, o que se observa é que a sentença de primeiro grau não carece de reforma. 2. No ID 1752617, consta que o apelante foi habilitado e classificado na prova escrita objetiva, ocupando 137º. Já no ID 1752615, o total de pontos obtidos pelo recorrente na prova dissertativa foi 11. Na declaração de ID 1752631, consta informação expedida pela NUCEPE, na qual comunica que o candidato, ora recorrente, foi eliminado por ter obtido pontuação inferior a 12 pontos na prova dissertativa. 3. Necessário observar que o item 5.2.8 e 5.3.13 do Edital nº 01/2016 estabelecem condições para prosseguimento nas etapas seguintes do concurso. Na prova escrita objetiva, exige-se que o candidato tenha obtido pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da prova escrita objetiva e 50% do total de pontos de cada uma das matérias. 4. De acordo com a documentação acostada, o recorrente foi desclassificado por ter atingido pontuação inferior ao mínimo de 12 pontos na prova discursiva. O item 5.3.13 do edital considera classificado na Prova Escrita Dissertativa o candidato que alcançar o mínimo de 12 (doze) pontos. 5. Na forma do edital, o candidato só estará habilitado para a 2ª etapa do certame (exame de saúde) quando atingir as pontuações mínimas na prova escrita objetiva e dissertativa, observados os critérios de desempate. 6. Vale destacar que o fato de o apelante ter conseguido pontuação total igual a 115 pontos e superior ao último convocado para os exames médicos, não o faz prosseguir para as demais etapas, pois, como salientado anteriormente, o recorrente foi desclassificado e inabilitado para a etapa seguinte. 7. Ao que tudo indica o último classificado obteve nota igual ou superior a mínima exigida nas provas escritas objetivas e subjetivas, diferentemente do apelante. 8. O disposto no item 5.5.1 do edital só seria aplicável ao demandante se a pontuação mínima exigida para a prova escrita dissertativa fosse alcançada. 9. Como o recorrente foi desclassificado na prova escrita dissertativa e não figurou entre os classificados até 360º posição (ID 1752618), nos termos do Edital 01/2016 itens 5.5.6 e 5.5.8, resta, portanto, acertada a sua eliminação. 10. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806133-25.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806133-25.2017.8.18.0140

APELANTE: WENNER MARTINS LEITE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. DESCLASSIFICAÇÃO NA PROVA ESCRITA DISSERTATIVA. PERMANÊNCIA NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com o recurso apelatório, o autor pretende a sua manutenção no certame aduzindo que, embora não tenha atingido 12 (doze) pontos na prova escrita dissertativa, deveria ter sido assegurada a sua manutenção no concurso, posto que obteve pontuação total igual a 115 pontos (104 – prova objetiva e 11 – subjetiva). Ressalta que a sua eliminação é descabida, porquanto a prova dissertativa possui somente caráter classificatório. Examinando a documentação anexada aos autos, o que se observa é que a sentença de primeiro grau não carece de reforma.

2. No ID 1752617, consta que o apelante foi habilitado e classificado na prova escrita objetiva, ocupando 137º. Já no ID 1752615, o total de pontos obtidos pelo recorrente na prova dissertativa foi 11. Na declaração de ID 1752631, consta informação expedida pela NUCEPE, na qual comunica que o candidato, ora recorrente, foi eliminado por ter obtido pontuação inferior a 12 pontos na prova dissertativa.

3. Necessário observar que o item 5.2.8 e 5.3.13 do Edital nº 01/2016 estabelecem condições para prosseguimento nas etapas seguintes do concurso. Na prova escrita objetiva, exige-se que o candidato tenha obtido pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da prova escrita objetiva e 50% do total de pontos de cada uma das matérias.

4. De acordo com a documentação acostada, o recorrente foi desclassificado por ter atingido pontuação inferior ao mínimo de 12 pontos na prova discursiva. O item 5.3.13 do edital considera classificado na Prova Escrita Dissertativa o candidato que alcançar o mínimo de 12 (doze) pontos.

5. Na forma do edital, o candidato só estará habilitado para a 2ª etapa do certame (exame de saúde) quando atingir as pontuações mínimas na prova escrita objetiva e dissertativa, observados os critérios de desempate.

6. Vale destacar que o fato de o apelante ter conseguido pontuação total igual a 115 pontos e superior ao último convocado para os exames médicos, não o faz prosseguir para as demais etapas, pois, como salientado anteriormente, o recorrente foi desclassificado e inabilitado para a etapa seguinte.

7. Ao que tudo indica o último classificado obteve nota igual ou superior a mínima exigida nas provas escritas objetivas e subjetivas, diferentemente do apelante.

8. O disposto no item 5.5.1 do edital só seria aplicável ao demandante se a pontuação mínima exigida para a prova escrita dissertativa fosse alcançada.

9. Como o recorrente foi desclassificado na prova escrita dissertativa e não figurou entre os classificados até 360º posição (ID 1752618), nos termos do Edital 01/2016 itens 5.5.6 e 5.5.8, resta, portanto, acertada a sua eliminação.

10. Apelação conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por WENNER MARTINS LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação ordinária movida pelo APELANTE em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUESPI.

A sentença de ID 1752653 julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que o autor não atingiu pontuação mínima na prova dissertativa para prosseguir para nas demais fases do concurso.

No recurso apelatório de ID 1752661, o recorrente defendeu que obteve aprovação nas provas objetivas e teve sua redação corrigida, obtendo um total de 115 pontos, 104 pontos na prova objetiva e 11 na prova de redação.

Disse que o último candidato convocado para próxima fase realizou 111 pontos. Ressalta que deixou de prosseguir no certame, por que não atingiu a pontuação mínima na prova de redação.

Salientou que, embora não tenha sido classificado na prova de dissertação, não poderia ter sido eliminado do certame, pois, a prova de redação/dissertação não possui caráter eliminatório e sim, classificatório.

Entendeu pela permanência no certame como classificado e não eliminado, uma vez que poderia continuar concorrendo com sua nota total, mesmo não tendo obtido a pontuação suficiente na prova dissertativa.

Ao final, pleiteou o provimento do recurso apelatório.

Nas contrarrazões de ID 1752666, o apelado pugnou pela manutenção da sentença.

O Parecer Ministerial de ID 3374496 reiterou os termos defendidos pelo Parquet de 1º grau que opinou pela improcedência da demanda.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1. Requisitos de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2. Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.


3. Mérito

O cerne do presente recurso de apelação gravita em torno da possibilidade, ou não, de o autor permanecer no certame para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Piauí, com participação nas fases seguintes.

De acordo com o recurso apelatório, o autor pretende a sua manutenção no certame aduzindo que, embora não tenha atingido 12 (doze) pontos na prova escrita dissertativa, deveria ter sido assegurada a sua manutenção no concurso, posto que obteve pontuação total igual a 115 pontos (104 – prova objetiva e 11 – subjetiva). Ressalta que a sua eliminação é descabida, porquanto a prova dissertativa possui somente caráter classificatório.

Examinando a documentação anexada aos autos, o que se observa é que a sentença de primeiro grau não carece de reforma.

Cumpre ressaltar que o edital é a lei interna do processo seletivo, devendo ser observado, tanto pela Administração Pública como pelos administrados, de maneira que a sua aplicação não pode ser excepcionada sob pena de lesão aos princípios da impessoalidade e isonomia.

O Edital nº 01/2016 contido no ID 1752614 é o edital que rege o concurso público destinado a cadastro de reserva para o cargo de Agente Penitenciário – 3ª Classe. Dele se extrai os principais pontos para o deslinde da controvérsia. Vejamos (ID 1752614).

“1.9 O Concurso Público constará de 05 (cinco) etapas, abaixo discriminadas, que serão iguais e realizadas nos mesmos dias e horários, para todos os candidatos: a) Primeira Etapa - de caráter classificatório e habilitatório consistirá de Exame de Conhecimento - Prova Escrita Objetiva e Prova Escrita Dissertativa, que será aplicada de forma coletiva, conforme critérios estabelecidos neste Edital; b) Segunda Etapa - de caráter habilitatório, constará de Exame de Saúde (Médico/Odontológico), conforme critérios estabelecidos neste Edital; c) Terceira Etapa - de caráter habilitatório, compreenderá o Exame de Aptidão Física e constará de exames atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital; d) Quarta Etapa - de caráter habilitatório, consistirá na aplicação de Exame Psicológico, para o qual serão adotados critérios científicos e objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas, conforme critérios estabelecidos neste Edital; e) Quinta Etapa - também de caráter habilitatório, consistirá na Investigação Social com a finalidade de averiguar atos da vida pregressa, bem como da vida atual do candidato, conforme critérios estabelecidos neste Edital.

(…)

5.2.8 Respeitados os empates na última posição, serão corrigidas as Provas Escritas Dissertativas dos candidatos classificados na Prova Escrita Objetiva, considerando pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, que obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada uma das Matérias (conforme Quadro 1) e classificado até a 468ª posição para candidatos de ampla concorrência e até a 52ª posição para candidatos considerados Pessoa com Deficiência – PCD.

(…)

5.3.7 O candidato que não tiver a Prova Escrita Dissertativa corrigida, considerando o limite estabelecido no subitem 5.2.8, deste Edital, estará eliminado deste Concurso Público, não possuindo classificação alguma no Certame.

(…)

5.3.13 Será considerado classificado na Prova Escrita Dissertativa o candidato que obtiver, no mínimo, 12 (doze) pontos.

(…)

5.5.1 A classificação dos candidatos dar-se-á em ordem decrescente do total de pontos obtidos do somatório da Prova Escrita Objetiva e da Prova Escrita Dissertativa

(…)

5.5.3 Em hipótese alguma haverá classificação de candidatos considerados eliminados neste Concurso Público.

(…)

5.5.6 Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a etapa seguinte (Exame de Saúde - Médico/Odontológico), os candidatos CLASSIFICADOS até a 360ª posição, para concorrência ampla e até a 40ª posição para os candidatos considerados PCD.

(…)

5.5.8 Serão considerados ELIMINADOS, para todos os efeitos, os demais candidatos que não atenderem aos requisitos fixados no subitem 5.2.8, 5.3.7, 5.4.10, 5.5.6 e 5.5.7, deste Edital.”


No ID 1752617, consta que o apelante foi habilitado e classificado na prova escrita objetiva, ocupando 137º. Já no ID 1752615, o total de pontos obtidos pelo recorrente na prova dissertativa foi 11. Na declaração de ID 1752631, consta informação expedida pela NUCEPE, na qual comunica que o candidato, ora recorrente, foi eliminado por ter obtido pontuação inferior a 12 pontos na prova dissertativa.

Sob esse enfoque, necessário observar o item 5.2.8 e 5.3.13 do Edital nº 01/2016 estabelecem condições para prosseguimento nas etapas seguintes do concurso. Na prova escrita objetiva, exige-se que o candidato tenha obtido pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da prova escrita objetiva e 50% do total de pontos de cada uma das matérias.

Como o autor alcançou a pontuação exigida no item 5.2.8, a sua redação foi corrigida. Quanto a prova escrita, o item 5.3.13 considera classificado na Prova Escrita Dissertativa o candidato que obtiver, no mínimo, 12 (doze) pontos.

De acordo com a documentação acostada, o recorrente foi desclassificado por ter atingido pontuação inferior ao mínimo de 12 pontos na prova discursiva. O item 5.3.13 do edital considera classificado na Prova Escrita Dissertativa o candidato que alcançar o mínimo de 12 (doze) pontos.

Na forma do edital, o candidato só estará habilitado para a 2ª etapa do certame (exame de saúde) quando atingir as pontuações mínimas na prova escrita objetiva e dissertativa, observados os critérios de desempate.

Vale destacar que o fato de o apelante ter conseguido pontuação total igual a 115 pontos e superior ao último convocado para os exames médicos, não o faz prosseguir para as demais etapas, pois, como salientado anteriormente, o recorrente foi desclassificado e inabilitado para a etapa seguinte.

Ao que tudo indica o último classificado obteve nota igual ou superior a mínima exigida nas provas escritas objetivas e subjetivas, diferentemente do apelante.

O disposto no item 5.5.1 do edital só seria aplicável ao demandante se a pontuação mínima exigida para a prova escrita dissertativa fosse alcançada.

Como o recorrente foi desclassificado na prova escrita dissertativa e não figurou entre os classificados até 360º posição (ID 1752618), nos termos do Edital 01/2016 itens 5.5.6 e 5.5.8, resta, portanto, acertada a sua eliminação.

Assim, tendo em mente que a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve ser mínima, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e que o juízo a quo limitou-se aos parâmetros de atuação do Poder Judiciário, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.


4 Dispositivo

Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0806133-25.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

WENNER MARTINS LEITE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2022