TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827944-07.2018.8.18.0140
APELANTE: F. MAIA DO NASCIMENTO SERVICOS - EPP, JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA NETO - EPP
Advogado(s) do reclamante: LUANA FERREIRA DOS REIS, IGOR MOURA MACIEL, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA, RAVENA DA SILVA LEITE
APELADO: ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ
Advogado(s) do reclamado: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO, IGOR MOURA MACIEL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. O acórdão concluiu pela ausência de pedido de indenização por danos morais.
4. Dito isso, não há que falar em omissão quanto aos pontos alegados, uma vez que o acórdão baseou-se nas provas carreadas aos autos, em especial na constante no ID 4664815.
5. A decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso, visto que o ato judicial encarou as questões decisivas para o julgamento do recurso.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela JOSÉ WASHINGTON BARROS ALVARENGA NETO – EPP contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido nos autos da apelação interposta pelo EMBARGANTE, que deu parcial provimento ao recurso apelatório.
O embargante opôs o presente recurso alegando omissão no acórdão quanto a análise do pedido de indenização por danos morais.
Segundo o recorrente, em sendo o apelo interposto contra a decisão que retirou o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais reconhecido em sentença anterior, entende ser inadmissível ausência de manifestação jurisdicional do órgão ad quem sobre o ponto debatido.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso.
O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 7075355) oportunidade em que defendeu a manutenção do acórdão.
Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
In casu, o embargante alega que o acórdão foi omisso devido a falta de análise do pedido de indenização por danos morais
Da simples leitura do acórdão vergastado, verifica-se que neste ficou assentado de forma expressa que:
“Sendo solidária a responsabilidade entre apelante e apelado pelo pagamento das multas contraídas, o demandado deve reembolsar o autor pela metade do que desembolsou com o pagamento.
No que se refere aos débitos de IPVA, a entrega do bem ao requerido tem como consequência o seu comprometimento para com o IPVA, licenciamento e outras despesas em aberto incidente sobre o veículo a partir da tradição.
Sobre o dano moral, a análise da inicial permite concluir que não há pedido nesse sentido, motivo pelo qual não pode ser examinado em sede recursal.” negritei
Tecidas essas considerações, tenho que não assiste razão ao embargante. Como observado no acórdão combatido, a inicial não trouxe qualquer pedido quanto aos danos morais.
Observa-se que o Magistrado de origem, na primeira sentença, havia condenado o demandado em danos morais. Quando da apreciação do recurso de embargos de declaração manejado por Roberval Azevedo Queiroz, resolveu acolhê-lo para, sanando a contradição apresentada, julgar o feito ajuizado por José Washington Barros Alvarenga Neto – EPP extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
O recurso apelatório foi interposto contra a sentença que reformou na integralidade a sentença embargada, julgando o feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Examinando o recurso apelatório manejado por José Washington Barros Alvarenga Neto – EPP, foi afastada a preliminar de utilização do recurso de embargos de declaração para o reexame de fatos e provas.
No mérito, verificou-se que o pedido do autor na petição inicial compreendia: a) pedido para que o réu transferisse para o autor o veículo negociado; b) o ressarcimento de multas; c) pagamento de IPVA; d) aplicação de multa contratual.
Entendeu-se que o autor formulou pedidos cumulativos de forma simples e sucessiva, de maneira que a falta de interesse de agir não abarcou todos os pedidos.
Reavaliando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, o acórdão entendeu pela procedência de alguns pedidos, todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o acórdão vergastado foi claro quanto a falta de pedido na inicial.
Dito isso, de acordo com o princípio da adstrição ou congruência, é proibido ao Juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
(…)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Embora a primeira sentença tenha condenado o demandado, ora embargado, ao pagamento de danos morais, a segunda sentença, acolhendo omissão apontada em sede de embargos declaratórios, extinguiu o feito por falta de interesse de agir do autor.
E foi essa segunda sentença que ensejou a interposição do recurso apelatório, ou seja, a segunda sentença foi o que motivou o recurso apelatório que acabou por devolver a matéria ao segundo grau, a fim de que fossem avaliados os pedidos nele formulados.
Após a avaliação, o acórdão concluiu pela ausência de pedido de indenização por danos morais.
Dito isso, não há que falar em omissão/contradição quanto aos pontos alegados, uma vez que o acórdão baseou-se nas provas carreadas aos autos, em especial da inicial de ID 4664815.
Em sendo assim, o que se observa é que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do ato processual, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
A decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso, visto que o ato judicial encarou as questões decisivas para o julgamento do recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0827944-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorF. MAIA DO NASCIMENTO SERVICOS - EPP
RéuROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ
Publicação12/09/2022