Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804937-78.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - PENA BASE – ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804937-78.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804937-78.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ODARLAN DA SILVA SANTOS 

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS  PENA-BASE – ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ODARLAN DA SILVA SANTOS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou ODARLAN DA SILVA SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, da Lei nº 10.826/03.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e artigo 14, da Lei nº 10.826/03, a reprimenda de 11 (onze) anos, 05 (cinco) mês e 14 (catorze) dias de reclusão e, ao pagamento de 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias multas (fls. 614/635).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 664/668):

(.…)

EX POSITIS, requer seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que seja desconsiderada a natureza e quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis. (...)” (fl. 668)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso interposto (fls. 671/678).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 698/702):

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa requer seja desconsiderado da primeira fase da pena, as circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida.

Não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

No caso, o magistrado sentenciante considerou devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que " (...) Natureza da droga: Apreendidas, além de maconha, cocaína, droga de alto poder destrutivo, que justifica a exasperação da pena base pela presente circunstância, em seus subtipos pulverizado e petrificado (‘crack’). Quantidade da droga: Encontrada considerável quantidade de substância entorpecente, em sua totalidade, motivo pelo qual cabe a valoração deste quesito (...)” (sentença).

Com efeito, não há como deixarmos de ponderar que a conduta da apelante é altamente reprovável, especialmente em razão da natureza lesiva, de alto poder viciante, estando elencadas dentre aquelas que geram maiores gravames aos usuários e, por conseguinte, à sociedade, bem como em razão da quantidade expressiva da droga apreendida (172,95g crack/cocaína e 19,98g maconha). Tais circunstâncias evidenciam que o magistrado singular atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como este Tribunal simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo magistrado singular para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.

Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão da sentença singular de que, à luz da discricionariedade juridicamente vinculada, dever ser mantida a pena-base imposta ao réu.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0804937-78.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ODARLAN DA SILVA SANTOS

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

14/11/2022