TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000126-22.2014.8.18.0054
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARTINHO ADRIANO BORGES
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SILVA BORGES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000126-22.2014.8.18.0054 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARTINHO ADRIANO BORGES em desfavor da APELANTE. Na sentença (Id 4062601), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido da autora para: a) determinar que a requerida proceda com a substituição da titularidade da unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada com a sentença, a requerida/apelante interpôs a apelação (Id 4062604), ocasião em que arguiu que o titular da unidade consumidora, munido dos documentos de propriedade do imóvel, solicitou o desligamento. Ressaltou que não tem conhecimento acerca de quem estaria vinculado ao imóvel e em nenhuma oportunidade o interessado compareceu para que procedesse com a devida transferência de titularidade para seu nome. Afirmou que não pode atribuir, de forma unilateral ou a pedido de terceiros, a titularidade para qualquer pessoa, sob pena de ferir a legislação consumerista. Disse, também, que a Resolução da ANEEL faculta às concessionárias atender a pedido de religação ou troca de titularidade mediante quitação integral dos débitos pendentes, sem que isso configure falha na prestação de serviços. Defendeu que, por inexistir conduta ilícita, não há falar em condenação por danos morais e, na remota hipótese de ser mantida a condenação, que a mesma seja reduzida. Ao final, pleiteou a reforma da sentença para afastar os pedidos delineados na exordial. Nas contrarrazões de ID 4062608, o apelado pugnou pela manutenção da sentença. Recurso apelatório recebido no efeito devolutivo. (ID 4260750) Nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico por não existir interesse público que justificasse a sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: MARTINHO ADRIANO BORGES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
VOTO
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3. Mérito Insurge-se a apelante contra a sentença que a condenou ao pagamento de danos morais em favor do autor, assim como determinou a substituição de titularidade da unidade consumidora objeto da ação. De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre requerente e requerido é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância aos próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se, ainda, que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). Consoante relatado, a apelante sustentou que o titular da unidade consumidora, munido dos documentos de propriedade do imóvel, solicitou o desligamento. Ressaltou que não tem conhecimento acerca de quem estaria vinculado ao imóvel e em nenhuma oportunidade o interessado compareceu para que procedesse com a devida transferência de titularidade para seu nome. Disse, também, que a Resolução da ANEEL faculta às concessionárias atender a pedido de religação ou troca de titularidade mediante quitação integral dos débitos pendentes, sem que isso configure falha na prestação de serviços. Sobre a questão, é preciso salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a obrigação de pagar os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica, assim como o de outros serviços de natureza essencial, trata-se de uma obrigação de natureza jurídica pessoal e não propter rem, sendo, pois, uma obrigação própria de quem usufrui do serviço de fato e não de quem titulariza o bem. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LOCATÁRIAS. ILEGITIMIDADE. 1. O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia). Precedentes. 3. In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da(s) conta(s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018) - negritei ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017) – negritei Na esteira da jurisprudência supra, conclui-se que, de fato, os débitos resultantes de consumo de energia elétrica, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, devem ser atribuídos ao beneficiário da prestação do serviço, não se vinculando à titularidade do imóvel. O autor, na inicial, alegou que adquiriu o imóvel situado na Rua João Luís Ferreira, nº 1.078, Cidade de Inhuma/PI, do Sr. Vicente de Paula Oliveira Martins, antigo proprietário. Disse que depois de 03 anos a sua energia foi cortada em razão do débito do antigo proprietário. No intuito de solucionar o problema e ter sua energia religada em seu nome, foi informado pela concessionária que a religação da energia só seria possível com a quitação do débito referente ao antigo proprietário. Em contestação, a concessionária de energia alegou que alteração da titularidade da unidade consumidora só poderia ser realizada mediante o pagamento dos débitos anteriores e que a religação da unidade consumidora seria de responsabilidade do titular da fatura. Afere-se, através das provas colacionadas aos autos (ID 4062592, pág. 21), que o requerente negociou o imóvel situado na Rua João Luís Ferreira, nº 1.078, Cidade de Inhuma/PI, com o Sr. Vicente de Paula Oliveira Martins, antigo proprietário, em 26 de janeiro de 2011. O documento de ID 4062592, pág. 127 e as testemunhas, provam que o autor compareceu à concessionária de energia para requerer a transferência da titularidade da unidade consumidora e que houve a negativa da concessionária. Evidente que a concessionária cometeu ato irregular quando condiciou a religação de energia elétrica e a transferência de titularidade ao pagamento de débito do anterior titular da unidade consumidora, já que a contraprestação pelo serviço de energia não possui natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço. A dívida de energia elétrica é uma obrigação propter personam, vinculada ao contratante e não ao imóvel em que está instalada a unidade consumidora. Por esse motivo, a apelante não pode condicionar a religação ou a modificação da unidade consumidora ao adimplemento de débitos de terceiros, a teor do art. 128, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. (…) §1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Ademais, o documento comprobatório da propriedade ou posse sobre o referido imóvel (ID 4062592), conforme art. 27, II, “h”, da resolução 414/2010 da ANEEL, cumpre as exigências necessárias para a transferência da titularidade. A respeito do assunto, a jurisprudência é uníssona quanto a desnecessidade de quitação de débito pretérito de terceiro quanto à pretensão de transferência de titularidade e religação de energia elétrica. Vejamos: Apelação. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Recurso não conhecido em relação aos tópicos que configuram inequívoca inovação recursal. Requerimentos de transferência de titularidade e religação da energia elétrica condicionados à quitação de débito pretérito. Impossibilidade. Dívida que tem natureza propter personam. Precedentes do C. STJ. Sucessão empresarial não demonstrada na espécie. Encargo probatório pertencente à ré. Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, também, do artigo 128, § 1º, incisos I e II, da Resolução ANEEL 414/2010. Sentença mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 11206159520208260100 SP 1120615-95.2020.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/03/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REFORMA DA SENTENÇA. - Não tendo uma das matérias arguidas no recurso sido apreciada pelo Juízo a quo, em razão da ausência de provocação pela parte no momento apropriado, resta evidenciada a inovação recursal, o que inviabiliza a análise da questão por este Juízo ad quem. - Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da autora, impõe-se a reforma da sentença, com a consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. V.V EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO - PEDIDOS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - TRANSFERÊNCIA TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - MORA INJUSTIFICADA -RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Tratando-se de legitimidade ordinária, é legitimado para a causa aquele que figura como parte na relação jurídica material. 2 - O pedido autoral deve ser compreendido como aquilo com o que se objetiva com a demanda, extraído de uma interpretação conjunta de toda a postulação, e não apenas do capítulo especial denominado "dos pedidos". 3 - A transferência da titularidade, entre pessoas físicas, da unidade consumidora de energia elétrica está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 27, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, dentre os quais não se inclui o pagamento de débito pendente em nome de terceiro. 4- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva e configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) dano; b) ação e; c) o nexo de causalidade. 5 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existem duas espécies de dano moral: o objetivo e o subjetivo. O primeiro diz respeito ao dano que atinge um direito da personalidade do ofendido, podendo ser constatado de plano, enquanto o segundo, apesar de não atingir direitos personalíssimos, se relaciona com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, ultrapassando o que se entende por mero aborrecimento. 6 - Na fixação do valor de indenização por danos morais, deve-se, por um lado, buscar a fixação de um valor que não importe em enriquecimento sem causa ao lesado, mas que também não se revele insignificante, de modo a potencializar o aspecto pedagógico da indenização. 7 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem deste a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ), porquanto se trata de dano moral. (TJ-MG - AC: 10000204624142001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA EM RAZÃO DE DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO – DESCABIMENTO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM MAJORADO – CONSUMIDORA QUE FICOU POR QUASE TRÊS MESES SEM ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO – RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO. A dívida de energia elétrica é obrigação propter personam, estando vinculada ao contratante e não ao imóvel em que se instala a unidade consumidora. Assim, não pode a concessionária condicionar a ligação ou a alteração da titularidade da unidade consumidora à quitação de débitos de terceiro. A energia elétrica constitui bem essencial à coletividade, de modo que a negativa sem justa causa ao seu fornecimento equivale à interrupção indevida, ensejando o dever de indenizar os danos morais suportados que deverão ser arbitrados em quantia suficientemente adequada à reparar os danos experimentados. A requerente ficou por quase três meses sem o fornecimento de energia, contados da negativa administrativa até o efetivo cumprimento da tutela de urgência, circunstância que deve ser sopesada no arbitramento do valor, de modo que mostra-se razoável a majoração na forma postulada pela mesma. (TJ-MS - AC: 08001566420198120038 MS 0800156-64.2019.8.12.0038, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020) Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907/909). No caso em concreto, o dano sofrido pelo apelado revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade. Portanto, mostra-se ilícito o ato decorrente de cobrança de faturas de energia elétrica anteriores para fins de transferência de titularidade da unidade consumidora. No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, deixo de majorar os honorários, já que fixados em grau máximo pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 09/09/2022
0000126-22.2014.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARTINHO ADRIANO BORGES
Publicação12/09/2022