Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800460-05.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO EM PAPÉIS. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800460-05.2019.8.18.0068 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800460-05.2019.8.18.0068

RECORRENTE: AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO EM PAPÉIS. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800460-05.2019.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, com fundamento no artigo 487, I do CPC. (ID 1914970).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: o resgate dos valores era feito de forma fracionada e em dias após o previsto; a prejudicialidade da aplicação; ilegalidade dos descontos por ausência de contrato; cabimento do ressarcimento em dobro; cabimento dos danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 1914971).

É o Relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade.

No caso, divergem as partes acerca da responsabilidade da instituição financeira quanto aos serviços bancários prestados em função das operações de saque e aplicação financeira de valores existentes na conta-corrente da parte autora.

Analisando detidamente os extratos acostados aos autos verifica-se não haver desaparecimento de qualquer quantia esperada do saldo da conta-corrente do autor.

Deste modo, o que se vê é que todo valor que ficava disponível na sua conta – corrente era aplicado automaticamente para rendimento, com a taxa de referência do mercado de juros, denominado aplicação em papéis. Acrescente-se que, em caso de resgate dos valores, o banco disponibilizava o valor atualizado.

De outro lado, o autor não comprovou que os rendimentos da aplicação tenham sido diversos do esperado em função do contratado.

Nesse contexto, não há falha na prestação de serviços da instituição financeira e não há como ser acolhido o pedido indenizatório deduzido na petição inicial.

Aliás, é bem verdade que o modelo dos extratos não se apresenta adequado, podendo causar possíveis confusões para a consumidora. Todavia, é intuitivo somar as quantias aplicadas e os resgates para verificar a inexistência de saldo credor a favor do cliente.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 27/10/2022

Detalhes

Processo

0800460-05.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/10/2022