Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0029031-07.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO em consonância com o parecer Ministerial Superior. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0029031-07.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0029031-07.2013.8.18.0140

APELANTE: ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA, JACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO em consonância com o parecer Ministerial Superior.




DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.”

 RELATÓRIO

Tratam-se os presentes autos de Remessa Necessária no Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JACKS DAIENNE GALVÃO PEREIRA JUNIOR, representado por sua genitora ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA GALVÃO, em face do DIRETOR DO COLÉGIO EINSTEIS. Alega o Impetrante que foi aprovado em concurso vestibular para o curso de Ciência da Computação no Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT, enquanto ainda cursava o ensino médio. A fim de efetivar sua matrícula junto à instituição de ensino superior, requereu a certidão de conclusão do ensino médio e histórico escolar junto à escola impetrada, não obtendo êxito. Dessa forma, ajuizou o presente mandamus, uma vez que não poderia matricular-se na instituição em que foi aprovado em concurso vestibular sem os referidos documentos.

Juntou documentos e requereu a concessão de liminar inaudita altera pars, não sendo atendido pelo MM. Juízo a quo.

Nesse sentido, o Impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, no qual foi concedida a liminar requerida.

O ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou Defesa.

O Ministério Público estadual ofereceu parecer opinando pela concessão da segurança.

Apreciando o mérito da demanda, o ilustre Juízo de Direito da instância a quo, concedeu a segurança pleiteada, mantendo a decisão concedida em sede de Agravo de Instrumento, tendo em vista a ocorrência de fato consolidado em razão do tempo. As partes não interpuseram recurso de Apelação.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 6560549, opinou pelo conhecimento do presente Reexame Necessário. Quanto ao mérito, diante de tamanha obviedade, o Ministério Público Superior manifesta-se pela aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a situação fática da Impetrante, após longo decurso de tempo, já está inteiramente consolidada.


É o relatório.


 Passo ao voto.


Inicialmente, cumpre destacar que, nesse momento, outra medida não há senão reconhecer que o pleito da Impetrante merece amparo ante a situação fática já consolidada.

Da análise dos autos, infere-se que o Impetrante se submeteu ao concurso vestibular no ano de 2013, logrando êxito. Àquela época, ainda cursava o último ano do Ensino Médio. Para fins de matrícula na instituição de ensino superior, requereu toda documentação de conclusão do ensino médio, não sendo atendido pelo MM. Juízo a quo. Nesse sentido, o Impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, no qual foi concedida a liminar requerida.

Dessa forma, considerando que essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, há que observar a impossibilidade de restauração do statu quo antes.

Nesse sentido, é pacifico na jurisprudência pátria que, em casos congêneres ao ora analisado, onde a situação fática do aluno já se encontra inteiramente consolidada, não é aconselhável a sua desconstituição, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL – mandado de segurança – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNa CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA 1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Incidência da Súmula n. 05 do TJ/PI. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001656-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCONSTITUAÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013280-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019). [grifou-se]

 

Assim, analisando o caso em tela, constata-se que, após a concessão da medida liminar, no ano de 2013, já se passaram mais de 08 (oito) anos, aclarando-se, assim, a existência incontestável de fato consolidado, havendo, inclusive, grande possibilidade de conclusão do curso superior por parte do Impetrante. Nesse sentido, e em atenção ao princípio da razoabilidade, não se apresenta aconselhável a desconstituição da situação em análise.

Por fim, para que reste inteiramente confirmado o entendimento acima exposto, cumpre destacar a Súmula nº 05 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual não deixa dúvidas acerca do posicionamento pacífico adotado por esta corte. Vejamos:

“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

Portanto, há que se reconhecer que nas situações consolidadas pelo tempo, e em respeito à credibilidade do sistema jurídico, deve-se aplicar a teoria do fato consumado (amplamente aceita pela jurisprudência do Colendo STJ), desaguando, portanto, na justa manutenção da sentença ora analisada.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.

É o voto.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 6560549, opinou pelo conhecimento do presente Reexame Necessário. Quanto ao mérito, diante de tamanha obviedade, o Ministério Público Superior manifesta-se pela aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a situação fática da Impetrante, após longo decurso de tempo, já está inteiramente consolidada.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424

 Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.



 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0029031-07.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022