Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754780-02.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSÁRIO REGISTRO EM CARTÓRIO. ART. 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. 2. Ocorre que o ordenamento jurídico atual não exige mais o registro do contrato de financiamento com alienação fiduciária em cartório. A legislação determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV (Certificado de Registro de Veículos) do automóvel. 3. Ademais, cabe destacar que o próprio STF em julgamento de Recurso Extraordinário (RE: 611639 RJ) considerou a dispensabilidade do registro em cartório para que o contrato de financiamento com gravame de alienação fiduciária seja oponível a terceiros. 4. Agravo conhecido e improvido. Decisão interlocutória revogada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754780-02.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754780-02.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MELO AZEVEDO REGO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSÁRIO REGISTRO EM CARTÓRIO. ART. 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

2. Ocorre que o ordenamento jurídico atual não exige mais o registro do contrato de financiamento com alienação fiduciária em cartório. A legislação determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV (Certificado de Registro de Veículos) do automóvel.

3. Ademais, cabe destacar que o próprio STF em julgamento de Recurso Extraordinário (RE: 611639 RJ) considerou a dispensabilidade do registro em cartório para que o contrato de financiamento com gravame de alienação fiduciária seja oponível a terceiros.

4. Agravo conhecido e improvido. Decisão interlocutória revogada.

 


RELATÓRIO


 

Processo 0754780-02.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0754780-02.2022.8.18.0000, interposto por DIEGO MELO AZEVEDO REGO, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0829885-84.2021.8.18.0140, opostos em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

 

Na origem a parte ora agravante afirma que adquiriu de boa-fé o veículo descrito na inicial e apenas após a aquisição soube que o mesmo estava alienado fiduciariamente para o Requerido e que era objeto de ação de busca e apreensão em trâmite no juízo de origem.

 

No decisum impugnado fora indeferido o pedido da retirada da restrição incluída no veículo objeto dos autos.

 

A parte agravante defende ser adquirente de boa-fé, visto que não tinha conhecimento da alienação fiduciária sobre o bem, bem como da necessidade de que o contrato fosse levado a registro perante o cartório competente, o que não teria havido no caso.

 

Afirma pela necessidade de deferimento do pedido de antecipação de tutela, no sentido da manutenção de posse do veículo gravado com alienação fiduciária e levantamento da restrição no Renajud.

 

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 7318616).

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

 

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto não se tratar dos casos em que cabem sua intervenção.

 

É o que importa relatar.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 09 de setembro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

O cerne da demanda gira em torno da possibilidade de se opor contrato de financiamento gravado com alienação fiduciária em face de terceiro de boa-fé.

 

As razões do agravante se resumem em afirmar que o contrato em análise deveria ser levado a registro perante o cartório (Registro de Títulos e Documentos) competente para que pudesse ser oposto em face da posse exercida pelo mesmo em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária.

 

A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

 

Ocorre que o ordenamento jurídico atual não exige mais o registro do contrato de financiamento com alienação fiduciária em cartório. A legislação determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV (Certificado de Registro de Veículos) do automóvel.

 

O Código Civil estabelece que o contrato de alienação fiduciária seja registrado no DETRAN e que essa informação seja anotada no CRV (Certificado de Registro de Veículos). Vejamos o que preceitua o art. 1.361, § 1º, do Código Civil:

 

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”

 

É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório, visto que o art. 66, § 1º da Lei nº 4.728/65 foi revogado. Nesse sentido estabelece o caput do art. 6 da Lei Federal nº 11.882/2008:

 

Art. 6º Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.”


Ademais, cabe destacar que o próprio STF em julgamento de Recurso Extraordinário (RE: 611639 RJ) considerou a dispensabilidade do registro em cartório para que o contrato de financiamento com gravame de alienação fiduciária seja oponível a terceiros:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO. O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo. (STF - RE: 611639 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/04/2016)”


Considerando todo o discorrido, verifico que o interesse do agravante não pode ser acolhido, visto não ter juntado nos autos o CRV (Certificado de Registro de Veículos) para que o juízo possa verificar da existência de registro da alienação fiduciária ou não.

 

O agravante trouxe aos autos do recurso e no processo de origem (Proc. nº 0829885-84.2021.8.18.0140) apenas o contrato (ID 7290790), sendo impossível a análise da oponibilidade da alienação fiduciária em face de terceiros, assim, não assiste razão ao recorrente em seus argumentos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, revogando a decisão proferida nos autos (ID 7318616), e, no mérito, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0754780-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DIEGO MELO AZEVEDO REGO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/10/2022