Decisão Terminativa de 2º Grau

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física 0001683-70.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0001683-70.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Anulação de Débito Fiscal, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

AGRAVADO: BORIS MORO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. 1. A superveniência de acórdão de mérito, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela deferida liminarmente, implica em prejuízo do agravo interno contra a decisão liminar, por absorver os efeitos da medida antecipatória. 2. Recurso prejudicado. 

  

  

 

  

Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO em face de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0013322-22.2017.8.18.0000.  

Em consulta ao sistema Pje, verifica-se que o referido agravo de instrumento que deu causa ao presente agravo interno, já fora julgado pela 2ª Câmara desta Corte, conforme ID 4694718, pág. 749/761.  

Além do mais, encontra-se em processamento recurso especial naquele processo, conforme se observa nos IDs 7210780 e 8181574. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisório, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido no acórdão, cuja reforma se pretende na via do recurso especial. 

Neste sentido: 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) 

  

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

  

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

  

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001683-70.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2022 )

Detalhes

Processo

0001683-70.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Autor

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

BORIS MORO

Publicação

11/09/2022