Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Dar 0800958-90.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na conclusão e execução do contrato, os contratantes devem observar os princípios da probidade e boa-fé, sendo inadmissíveis as obrigações consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme previsto nos artigos 422, do Código Civil e art. 51, IV, do CDC. 2. A conduta do apelante contraria a boa-fé que deve ser observada nas relações contratuais na execução do objeto contratado, na medida em que as partes devem agir com cooperação e lealdade no cumprimento de seus deveres em respeito e contrapartida aos direitos que assistem aos outros. 3. A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado. 4. Em relação aos danos morais, entendo que o dever da Administradora do Consórcio de indenizar é patente, pois os danos morais não só se verificam pelo transtorno, desgaste e abalo psicológicos experimentados nas circunstancias do caso, como se agravam pelo fato de que a falta de liberação do crédito frustrou a expectativa da apelada de adquirir um veículo. A ocorrência de danos morais é inegável, pois a situação extrapola meros aborrecimentos por descumprimento contratual e constitui-se em verdadeira afronta à dignidade dos consumidores. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800958-90.2020.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800958-90.2020.8.18.0028

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: LUZIANA FONSECA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA, RAIMUNDO JOSE DE SANTANA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na conclusão e execução do contrato, os contratantes devem observar os princípios da probidade e boa-fé, sendo inadmissíveis as obrigações consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme previsto nos artigos 422, do Código Civil e art. 51, IV, do CDC.

2. A conduta do apelante contraria a boa-fé que deve ser observada nas relações contratuais na execução do objeto contratado, na medida em que as partes devem agir com cooperação e lealdade no cumprimento de seus deveres em respeito e contrapartida aos direitos que assistem aos outros.

3. A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado.

4. Em relação aos danos morais, entendo que o dever da Administradora do Consórcio de indenizar é patente, pois os danos morais não só se verificam pelo transtorno, desgaste e abalo psicológicos experimentados nas circunstancias do caso, como se agravam pelo fato de que a falta de liberação do crédito frustrou a expectativa da apelada de adquirir um veículo. A ocorrência de danos morais é inegável, pois a situação extrapola meros aborrecimentos por descumprimento contratual e constitui-se em verdadeira afronta à dignidade dos consumidores.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800958-90.2020.8.18.0028 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

APELADO: LUZIANA FONSECA DA SILVA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA nº 0800958-90.2020.8.18.0028 ajuizada por LUZIANA FONSECA DA SILVA, ora apelada.

 

Alega a parte autora, em síntese, que a firmou 03 (três) contratos de adesão a um grupo de consórcio, contratos nº 200002143, 200002195 e 200002077, no valor de R$ 34.790,00 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa reais) cada, totalizando o valor de R$ 104.370,00 (cento e quatro mil, trezentos e setenta reais), com o objetivo de adquirir um veículo.

 

Relata que, no dia 16/01/2020, recebeu o comunicado de que todas as suas cotas foram contempladas por lance, sendo o valor do lance para cada cota de R$ 17.099,98 (dezessete mil, noventa e nove reais e noventa e oito centavos) e que deveria ser efetuado até a data fixada para o pagamento do vencimento dos boletos, qual seja, dia 24/01/2020, os quais foram devidamente pagos.

 

Aduz que, foi surpreendida com a negativa do banco em liberar os valores para pagamento do bem, alegando restrições cadastrais.

 

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando que a requerida entregue ao autor a carta de crédito pleiteado, bem como condenando a empresa em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Em suas razões, a empresa apelante requer seja dado integral provimento ao recurso para reforma da sentença recorrida, devendo ser reconhecido que para liberação das cartas de crédito era necessário que o autor regularizasse pendencias cadastrais.

 

A autora/apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 09 de setembro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviços pela apelante no tocante à liberação da carta de crédito do consórcio para apelada, bem como, da ocorrência de danos morais e, eventualmente, da adequação do valor da indenização arbitrada na sentença.

 

Ressalta-se que, conforme reconhecido na sentença atacada, a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2°, 3°, 14 e 17).

 

Na conclusão e execução do contrato, os contratantes devem observar os princípios da probidade e boa-fé, sendo inadmissíveis as obrigações consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme previsto nos artigos 422, do Código Civil e art. 51, IV, do CDC.

 

Além disso, nos contratos de adesão, as cláusulas que restringem ou limitam direitos devem ser redigidas com destaque e clareza, sendo interpretadas em favor do consumidor (CDC, art. 47 e art. 54, § 4°).

 

Na hipótese dos autos, é incontroverso que a apelada aderiu a um consórcio com a apelante.

 

É certo que para a liberação do crédito após a contemplação, o consorciado deve atender as condições previstas no contrato de adesão ao consórcio. A empresa apelante alega que a apelada não comprovou todos os requisitos necessários para o recebimento da sua carta de crédito. Contudo, não vislumbro, nestes autos, nenhuma comprovação das suas alegações.

 

O apelante não trouxe aos autos cópia do contrato, na qual estejam expressas as exigências de liberação da carta de crédito, e não comprovou que ao requerente tenha sido dada ciência acerca delas.

 

Também não juntou qualquer documento que comprovasse a intimação da autora para apresentar documentos ou garantias, ou ainda a reprovação da documentação, de modo que se possa de fato considerar como justa a recusa na entrega da carta de crédito ao autor.

 

Destaco que a juntada de proposta de adesão em sede recursal não é válida, pois já esgotada a fase de instrução processual, bem como observo ter sido declarada a revelia da apelante/requerida pelo juiz de primeiro grau.

 

Portanto, as razões recursais em nada alteram a conclusão acerca da ocorrência de falha na prestação de serviços pelo apelante e do seu completo descaso em relação a consumidora que estava adimplente com todas as suas obrigações.

 

Com efeito, a conduta do apelante contraria a boa-fé que deve ser observada nas relações contratuais na execução do objeto contratado, na medida em que as partes devem agir com cooperação e lealdade no cumprimento de seus deveres em respeito e contrapartida aos direitos que assistem aos outros.

 

A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado. Vejamos:

 

CONSUMIDOR E CIVIL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. CADASTRO NÃO APROVADO. RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO ATO ILÍCITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Os contratos de consórcio atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 (Inteligência da Súmula nº 297 do STJ). 2. Dispõe o art. 14 do CPC que o fornecedor de serviços deve responder, independente de culpa do consumidor, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço contratado. 3. A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, especialmente quando o bem consorciado constitui garantia do pagamento da dívida, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado. 4. O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito. 5. Negou-se provimento ao apelo (TJ-DFT - Acórdão 946315, 20150110794997APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 9/6/2016. Pág.: 283/291)”


Prossigo. Em relação aos danos morais, entendo que o dever da Administradora do Consórcio de indenizar é patente, pois os danos morais não só se verificam pelo transtorno, desgaste e abalo psicológicos experimentados nas circunstancias do caso, como se agravam pelo fato de que a falta de liberação do crédito frustrou a expectativa da apelada de adquirir um veículo. A ocorrência de danos morais é inegável, pois a situação extrapola meros aborrecimentos por descumprimento contratual e constitui-se em verdadeira afronta à dignidade dos consumidores.

 

Quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, observa-se que o seu arbitramento deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a reparação possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições das partes.

 

A indenização por danos morais não deve ser vultosa a ponto de resultar em enriquecimento indevido, tampouco deve ser tão irrisória que perca seu caráter preventivo e de justa composição.

 

A Administradora de Consórcio deve ter atenção e cautela com as contratações para evitar a ocorrência de abusos e prejuízos aos consorciados. A negligência e a desídia no exame dos documentos e no trato com os consumidores não se justificam diante do notório porte econômico da instituição financeira, sua estrutura, recursos tecnológicos e expressivo número de funcionários.

 

No presente caso, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra adequado (R$ 3.000,00), devendo ser mantido.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800958-90.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Dar

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

LUZIANA FONSECA DA SILVA

Publicação

01/10/2022