
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0703830-28.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Revogação]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: SERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Piauí S.A. – CEPISA em face de sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, ajuizada em desfavor da apelante por Serviços Elétricos Ltda. – SECOL, ora apelada em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 370.361,98 (trezentos e setenta mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), e por danos morais, em igual valor, perfazendo a quantia total de R$ 740.723,96 (setecentos e quarenta mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), a ser devidamente corrigida, na forma da lei; mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O recurso foi julgado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em 10 de dezembro de 2020, conforme certidão (id. 2959714). Do referido acórdão foram opostos embargos de declaração pela parte ré/apelante (id. 3369628), os quais foram julgados improvidos, conforme certidão (id. 4384541).
Interposto Recurso Especial (id. 4676343) pela parte ré/apelante.
Em decisão (id. 6138441) foi negado seguimento ao Recurso Especial pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Inconformada com a decisão, a parte ré/apelante interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (id. 6650540).
A parte ré atravessou petição (id. 6892421) informando que as partes transacionaram e requerendo a homologação do acordo (id. 5628255).
Em despacho (id. 6956251) o então, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, determinou o encaminhamento dos autos à minha Relatoria, face o pedido de homologação de acordo.
É o Relatório.
Decido.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o agravo em recurso especial interposto (id. 6650540), por faltar-lhe o objeto.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0703830-28.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevogação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA - EPP
Publicação11/09/2022