TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000014-07.2017.8.18.0100
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: AGDA VIEIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: ADAO LEAL DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER MAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000014-07.2017.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: AGDA VIEIRA DE VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAO LEAL DE SOUSA - PI9280-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER MAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, o valor de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos) mensalmente, referentes a TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para: a) Declarar nulidade dos descontos realizados no benefício da autora, a título de “Tarifa de Cesta Básica Express”, b) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, excetuadas as que foram alcançadas pelo prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde a ocorrência de cada um dos descontos (Súmula n. 43/STJ); C) Condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, desde a presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (ID nº 4220606).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a cobrança da cesta de serviços foi mero exercício de direito da parte recorrente, impossibilidade de repetição do indébito, absoluta inexistência de dano moral, das astreintes. (ID nº 4220611). A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados à recorrida em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação a indenização por dano moral, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 10/10/2022
0000014-07.2017.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuAGDA VIEIRA DE VASCONCELOS
Publicação19/10/2022