
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753247-42.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
AGRAVANTE: HELENA DE SOUSA LIMA ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, proposto por HELENA DE SOUSA LIMA ARAÚJO, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Piauí, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo n° 0816135-49.2020.8.18.0140, ajuizado contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Em decisão (id. 3908754) proferida pelo então relator, Des. JOSE JAMES GOMES PEREIRA, foi determinada a redistribuição deste agravo, devendo recair sob a relatoria do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, dada a prevenção em face do recurso tombado sob nº 0707241-79.2018.8.18.0000.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 5075414), refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Manifestação do Ministério Público (id. 5608732) devolvendo os autos sem manifestação por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0816135-49.2020.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 25476669), na qual fora extinta a execução e homologado os cálculos apresentados pela parte agravada.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
.
Assim, sobrevindo sentença na ação principal, entendo que foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753247-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorHELENA DE SOUSA LIMA ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/09/2022