Decisão Terminativa de 2º Grau

Precatório 0800431-81.2018.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0800431-81.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Precatório]
APELANTE: IVETE NUNES BARBOSA

APELADO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI


DECISÃO TERMINATIVA

 


Cuida-se de apelação cível interposta por Ivete Nunes Barbosa, em cumprimento de sentença por ela apresentado contra o Município de Marcos Parente. Referida decisão extinguiu o feito, reconhecendo a ocorrência de prescrição executiva.


Porém, segundo a recorrente, tal decisão deve ser modificada porque  o cumprimento de sentença foi requerido tempestivamente, em 06 de dezembro de 2017 (ID n. 4806424).


Em contrarrazões (ID n. 4806428), o Município pugnou pela manutenção da sentença, levando-se em consideração a ocorrência de prescrição antes do ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença. 


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse que justificasse sua intervenção (ID n. 5498865).


É o relatório.


Passo a decidir. 


A impetrante/exequente/recorrente objetiva o recebimento de valores referentes à determinação judicial que determinou sua reintegração a cargo público do quadro do Município recorrido.


Tal determinação judicial ocorreu no processo de n. 0000013-75.2001.8.18.0102, referente ao Processo de n. 01.000922-1, do e-TJPI, cujo recurso de apelação tem como relator o d. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Assim, o cumprimento de sentença sob análise decorre de decisão judicial já confirmada neste Tribunal de Justiça, hoje sob relatoria do mencionado Desembargador.


Sendo assim, chama-se a aplicação do parágrafo único do art. 930, do CPC, que dispõe que “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 


Assim, também nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, determino a redistribuição do feito ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, já que “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800431-81.2018.8.18.0102 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800431-81.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Precatório

Autor

IVETE NUNES BARBOSA

Réu

MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE

Publicação

26/09/2022