
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0800431-81.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Precatório]
APELANTE: IVETE NUNES BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível interposta por Ivete Nunes Barbosa, em cumprimento de sentença por ela apresentado contra o Município de Marcos Parente. Referida decisão extinguiu o feito, reconhecendo a ocorrência de prescrição executiva.
Porém, segundo a recorrente, tal decisão deve ser modificada porque o cumprimento de sentença foi requerido tempestivamente, em 06 de dezembro de 2017 (ID n. 4806424).
Em contrarrazões (ID n. 4806428), o Município pugnou pela manutenção da sentença, levando-se em consideração a ocorrência de prescrição antes do ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse que justificasse sua intervenção (ID n. 5498865). É o relatório. Passo a decidir. A impetrante/exequente/recorrente objetiva o recebimento de valores referentes à determinação judicial que determinou sua reintegração a cargo público do quadro do Município recorrido. Tal determinação judicial ocorreu no processo de n. 0000013-75.2001.8.18.0102, referente ao Processo de n. 01.000922-1, do e-TJPI, cujo recurso de apelação tem como relator o d. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Assim, o cumprimento de sentença sob análise decorre de decisão judicial já confirmada neste Tribunal de Justiça, hoje sob relatoria do mencionado Desembargador. Sendo assim, chama-se a aplicação do parágrafo único do art. 930, do CPC, que dispõe que “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Assim, também nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, determino a redistribuição do feito ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, já que “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Cumpra-se.
0800431-81.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrecatório
AutorIVETE NUNES BARBOSA
RéuMUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
Publicação26/09/2022