TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800437-39.2021.8.18.0052
APELANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BORGES LEITE, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO INGRESSAR EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, INCISO II, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Ocorre que o artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Presume-se correto o endereço informado, diante da presunção de boa fé da Apelante.
III – A legislação pátria não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante o artigo 595, do Código Civil.
IV - Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do CPC).
V - Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800437-39.2021.8.18.0052.
Apelante : MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO.
Advogados : Luciano Henrique S. de Oliveira Aires (OAB/PI 11.663) e Outro.
Apelado : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Advogados : Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB/SP 35.365) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800437-39.2021.8.18.0052), ajuizada pela Apelante, em desfavor do Banco/Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC, considerando que a Apelante deixou de cumprir o despacho de emenda para fazer prova do endereço em que reside, condenando a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 81, do CPC, e pagamento de custas processuais nos termos do artigo 80, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que: i) não possui comprovante de endereço em seu próprio nome, de forma que juntou comprovante de endereço em nome de terceiro e até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos; ii) não há necessidade de comprovar seu grau de parentesco com o terceiro indicado no comprovante de endereço; iii) o comprovante de endereço não é documento indispensável para o prosseguimento do feito; iv) da ausência nos autos de prova inequívoca da litigância de má-fé.
Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 5608779), refutando as alegações da Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6449829.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6449829, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso em tela, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando que a Apelante deixou de cumprir despacho de emenda, a fim de fazer prova do endereço em que reside e juntar procuração pública atribuindo poderes ao seu patrono (id 5608714).
Intimada, a Apelante não apresentou em juízo os referidos documentos, o que acarretou a extinção prematura da ação na origem, em face da ausência de documentos essenciais.
Nesse contexto, depreende-se que o art. 319, II, do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo, sem, no entanto, exigir comprovante de residência, in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Sendo assim, a Apelante não precisa comprovar na petição inicial o seu endereço, sendo suficiente a indicação do endereço onde possa ser encontrada.
No caso em análise, a Apelante informa que reside na Rua Pedro Dualibe, S/N, Samaritana, Bairro Urbano, São Gonçalo de Gurguéia/PI, CEP: 64.993-000 (id.5608710 – pág. 4), endereço este em nome de CLEONEIDE RODRIGUES CORDEIRO, presumindo-se correta a informação apresentada, diante da presunção de boa fé da Apelante.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART 319, INCISO II, DO CPC/15 QUE DETERMINA APENAS QUE O AUTOR INDIQUE O SEU ENDEREÇO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00004358720218160172 Ubiratã 0000435-87.2021.8.16.0172 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 03/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022)”.
Quanto à necessidade de procuração pública, a legislação não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Com efeito, observa-se que a procuração "ad judicia" (id. 5608710 - pág. 01), veio assinada a rogo acompanhada por 2 (duas) testemunhas, atendendo ao artigo supracitado.
Nesse contexto, já decidiram os tribunais pátrios à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE “INTERESSE ANTE A CONCESSÃO NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A TAXA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, OBSERVANDO-SE APENAS A TAXA SELIC A PARTIR DE ENTÃO, NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO MORAL, E, SOBRE A REPARAÇÃO MATERIAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL SOBRE O QUANTUM DESDE OS INDEVIDOS DESCONTOS, COM APLICAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC. LITIGÂNCIA DE MA-FE NÃO AO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-AL - AC: 07001392720218020006 Cacimbinhas, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANALFABETO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1. É cediço que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Não obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando o contratante analfabeto. 2. In casu, malgrado as argumentação recursais, o autor qualifica-se como analfabeto funcional. Consoante a petição inicial, consta informação de que a mesma sabe apenas desenhar o seu nome e ler com muita dificuldade. Verifica-se que a procuração ad judicia acostada à inicial às fls. 21/22 não respeitou os termos do artigo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. Embora seja desnecessário o instrumento público, devidamente intimado para regularizar a representação processual, o autor nada apresentou e “sequer supriu o vicio por ocasião da apresentação do apelo. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 10 de novembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00003777820198060028 CE 0000377-78.2019.8.06.0028, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021).”
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i.e., o processo não está em condições de imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejam regularmente desenvolvidos e julgados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2022
0800437-39.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação04/10/2022