
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO N.º 0700068-64.2019.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade, Intimação / Notificação]
IMPETRANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A
IMPETRADO: JUIZA GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. em face de ATO DA MM.ª JUÍZA DE DIREITO DO JECC DE TERESINA ZONA LESTE 1 - Bairro Horto Florestal Sede, que proferiu decisão no Processo de nº 0013135-79.2015.818.0001, e afastou chamamento de feito a ordem apresentado pela impetrante o qual apontou nulidade de intimação da sentença.
Alega o impetrante que a decisão viola seu direito líquido e certo pois não houve intimação regular do patrono da concessionária à época da prolação da sentença, tendo a comunicação processual sido realizada somente para “ELETROBRÁS”, mesmo com existência de pedido expresso para que as intimações fossem realizadas unicamente no nome do advogado ora constituído. Cumpre informar ainda que, a impetrante realizou chamamento do feito à ordem com o intuito de apontar a existência da mencionada comunicação processual, o que foi indeferido pela autoridade coatora em decisão.
Requer liminarmente a suspensão da execução e no mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, com o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação irregular da sentença.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1.º, da Lei n.º 12.016/2009).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5.º, II e III, da Lei n.º 12.016/2009, e a Súmula n.º 267, do STF, os quais transcrevo a seguir:
Art. 5.º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5.º, LXIX, da CF/1988, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:
Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
Todavia, compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pela autoridade ora impetrada não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Isto porque o presente mandamus foi impetrado nesta Turma Recursal impugnando decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que considerou válida e não encontrou nenhuma irregularidade quanto à comunicação processual para efeito de conhecimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0013135-79.2015.818.0001, medida plenamente compatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Destarte, o ato objeto do presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que competia à autoridade impetrada, não havendo que se falar em nenhuma teratologia no caso em tela que legitime o cabimento da presente ação constitucional. No mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000424-55.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2021). (TJ/PR - MS: 00004245520218169000 Curitiba 0000424-55.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2021). (g.n.)
Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente mandamus e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10, da Lei n.º 12.016/2009 c/c. o art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme determinado no art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
0700068-64.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJUIZA GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Publicação14/09/2022