Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0030098-70.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. PRESENÇA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, PARÁGRAFO 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que houve a intimação do apelante por carta AR, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. É pacífico o entendimento de que o AR assinado por parente/familiar é válido, constituindo assim a intimação pessoal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030098-70.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030098-70.2014.8.18.0140

APELANTE: HYGOR PASCOAL ARAUJO CANTALICE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

Advogado(s) do reclamado: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. PRESENÇA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, PARÁGRAFO 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifico que houve a intimação do apelante por carta AR, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.

2. É pacífico o entendimento de que o AR assinado por parente/familiar é válido, constituindo assim a intimação pessoal.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0030098-70.2014.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: HYGOR PASCOAL ARAUJO CANTALICE

APELADO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por HYGOR PASCOAL ARAUJO CANTALICE em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução nº 0030098-70.2014.8.18.0140, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte exequente.

 

Na origem, trata-se de uma Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial decorrente de um negócio jurídico celebrado entre as partes por meio de contrato escrito, credito do apelado da importância líquida, certa e exigível de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor esse expresso no Termo de Confissão de Dívida, datado de 30 de julho de 2014, celebrado entre as partes.

 

Em Apelação Cível, a recorrente alega em síntese que a sentença julgou extinto o processo com fundamento em abandono da causa, em razão desta não ter se manifestado acerca do despacho que determinou a promoção de diligências que lhe competiam. Afirma não ter sido intimado pessoalmente, e, ainda, porque consta petição nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0020768-78.2016.8.18.0140) requerendo a improcedência dos embargos com a manutenção da penhora e condenação nas custas e honorários advocatícios.

 

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que não manifestou interesse no feito.

 

Em síntese, é o relatório.

 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 09 de setembro de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


I – DA ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO


O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono (art. 485, III CPC) possui algum vício que justifique a sua anulação.

 

Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.

 

Compulsando os autos, verifico que houve a intimação do apelante por carta AR, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (ID n. 7540766).

 

A intimação feita por carta AR é um dos casos considerados como intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III § 1º do CPC. Vejamos:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


Apesar da alegação do apelante de que não foi intimado pessoalmente, verifico que da carta AR consta assinatura de “Valdete Araújo Silva”, mãe do exequente/apelante, conforme consta de documento de identificação (ID 7540339 – pág. 13).

 

É pacífico o entendimento de que o AR assinado por parente/familiar é válido, constituindo assim a intimação pessoal. Nesse sentido:

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. É válida a citação recebida na residência do citando por terceira pessoa, especialmente quando se tratar de familiar. Hipótese em que o AR de citação encontra-se assinado pela sogra do impugnante, não se cogitando a nulidade do ato citatório. Precedentes deste Tribunal. \nApelação desprovida. (TJ-RS - AC: 50163136120208210010 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)”

 

A mencionada carta foi encaminhada ao endereço correto do citando, conforme petição de ID 7540344, assinado por pessoa com seu sobrenome (familiar), presumindo-se a validade do ato. Vejamos:

 

APELAÇÃO. Ação de extinção de condomínio – Procedência – Revelia – Preliminares – Nulidade da citação – Carta encaminhada ao endereço do citando – A.R. assinado por familiar, com o mesmo sobrenome – Presunção de validade do ato – Inexistência, ademais, de alegação de que a correspondência não tenha sido entregue ao citando – Erro de fato – Inocorrência – Anterior ação de imissão na posse ajuizada pelos réus não informada nos autos – Relação de prejudicialidade – Inexistência – Julgamento de uma ação que não é condição para o julgamento da outra – Conexão – Inviabilidade da reunião de processos depois de um deles já ter sido sentenciado – Autora que é coproprietária do imóvel a ser alienado – Legitimidade ad causam reconhecida – Falta de interesse de agir – Necessidade de provimento judicial – Adequação da via eleita – Interesse de agir verificado – Preliminares afastadas – Ausência de objeto – inocorrência – Não permissão aos coproprietários de ingresso no imóvel – Possibilidade – Autora que detém a posse direta do bem – Comportamento contraditório não verificado – Desinteresse na manutenção do condomínio – Exercício dos direitos de ação e acesso à justiça – Condenação em sucumbência – Necessidade do processo para obtenção do bem da vida – Princípio da causalidade - Litisconsórcio passivo – Distribuição proporcional do ônus sucumbencial entre os vencidos – Art. 87, do CPC – Sentença parcialmente reformada – RECURSO DOS CORRÉUS Cláudia Gouvêa Alarcon, Emerson Gouvêa e Sandro Gouvêa DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DAS CORRÉS Isabela Barbuzano Gouvêa e Maria Aparecida Gonçalves Barbuzano Gouvêa, com observação. (TJ-SP - AC: 10183534720198260506 SP 1018353-47.2019.8.26.0506, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 10/11/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020)”


Logo, havendo intimação pessoal do apelante, é de se reconhecer a manutenção da sentença recorrida.

 

Ademais, não subsiste a alegação de que o fato do apelante ter se manifestado nos Embargos à Execução nº 0020768-78.2016.8.18.0140 supriria o comando determinado no processo de origem nº 0030098-70.2014.8.18.0140, até porque não foi determinada a suspensão deste processo, pois os mencionados embargos não foram recebidos no efeito suspensivo.

 

Não resta mais o que discutir.

 

III - CONCLUSÃO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0030098-70.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

HYGOR PASCOAL ARAUJO CANTALICE

Réu

PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

Publicação

01/10/2022