TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030098-70.2014.8.18.0140
APELANTE: HYGOR PASCOAL ARAUJO CANTALICE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
Advogado(s) do reclamado: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. PRESENÇA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, PARÁGRAFO 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que houve a intimação do apelante por carta AR, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
2. É pacífico o entendimento de que o AR assinado por parente/familiar é válido, constituindo assim a intimação pessoal.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0030098-70.2014.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: HYGOR PASCOAL ARAUJO CANTALICE
APELADO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HYGOR PASCOAL ARAUJO CANTALICE em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução nº 0030098-70.2014.8.18.0140, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte exequente.
Na origem, trata-se de uma Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial decorrente de um negócio jurídico celebrado entre as partes por meio de contrato escrito, credito do apelado da importância líquida, certa e exigível de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor esse expresso no Termo de Confissão de Dívida, datado de 30 de julho de 2014, celebrado entre as partes.
Em Apelação Cível, a recorrente alega em síntese que a sentença julgou extinto o processo com fundamento em abandono da causa, em razão desta não ter se manifestado acerca do despacho que determinou a promoção de diligências que lhe competiam. Afirma não ter sido intimado pessoalmente, e, ainda, porque consta petição nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0020768-78.2016.8.18.0140) requerendo a improcedência dos embargos com a manutenção da penhora e condenação nas custas e honorários advocatícios.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Subindo os autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que não manifestou interesse no feito.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 09 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono (art. 485, III CPC) possui algum vício que justifique a sua anulação.
Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.
Compulsando os autos, verifico que houve a intimação do apelante por carta AR, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (ID n. 7540766).
A intimação feita por carta AR é um dos casos considerados como intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III § 1º do CPC. Vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Apesar da alegação do apelante de que não foi intimado pessoalmente, verifico que da carta AR consta assinatura de “Valdete Araújo Silva”, mãe do exequente/apelante, conforme consta de documento de identificação (ID 7540339 – pág. 13).
É pacífico o entendimento de que o AR assinado por parente/familiar é válido, constituindo assim a intimação pessoal. Nesse sentido:
“IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. É válida a citação recebida na residência do citando por terceira pessoa, especialmente quando se tratar de familiar. Hipótese em que o AR de citação encontra-se assinado pela sogra do impugnante, não se cogitando a nulidade do ato citatório. Precedentes deste Tribunal. \nApelação desprovida. (TJ-RS - AC: 50163136120208210010 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)”
A mencionada carta foi encaminhada ao endereço correto do citando, conforme petição de ID 7540344, assinado por pessoa com seu sobrenome (familiar), presumindo-se a validade do ato. Vejamos:
“APELAÇÃO. Ação de extinção de condomínio – Procedência – Revelia – Preliminares – Nulidade da citação – Carta encaminhada ao endereço do citando – A.R. assinado por familiar, com o mesmo sobrenome – Presunção de validade do ato – Inexistência, ademais, de alegação de que a correspondência não tenha sido entregue ao citando – Erro de fato – Inocorrência – Anterior ação de imissão na posse ajuizada pelos réus não informada nos autos – Relação de prejudicialidade – Inexistência – Julgamento de uma ação que não é condição para o julgamento da outra – Conexão – Inviabilidade da reunião de processos depois de um deles já ter sido sentenciado – Autora que é coproprietária do imóvel a ser alienado – Legitimidade ad causam reconhecida – Falta de interesse de agir – Necessidade de provimento judicial – Adequação da via eleita – Interesse de agir verificado – Preliminares afastadas – Ausência de objeto – inocorrência – Não permissão aos coproprietários de ingresso no imóvel – Possibilidade – Autora que detém a posse direta do bem – Comportamento contraditório não verificado – Desinteresse na manutenção do condomínio – Exercício dos direitos de ação e acesso à justiça – Condenação em sucumbência – Necessidade do processo para obtenção do bem da vida – Princípio da causalidade - Litisconsórcio passivo – Distribuição proporcional do ônus sucumbencial entre os vencidos – Art. 87, do CPC – Sentença parcialmente reformada – RECURSO DOS CORRÉUS Cláudia Gouvêa Alarcon, Emerson Gouvêa e Sandro Gouvêa DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DAS CORRÉS Isabela Barbuzano Gouvêa e Maria Aparecida Gonçalves Barbuzano Gouvêa, com observação. (TJ-SP - AC: 10183534720198260506 SP 1018353-47.2019.8.26.0506, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 10/11/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020)”
Logo, havendo intimação pessoal do apelante, é de se reconhecer a manutenção da sentença recorrida.
Ademais, não subsiste a alegação de que o fato do apelante ter se manifestado nos Embargos à Execução nº 0020768-78.2016.8.18.0140 supriria o comando determinado no processo de origem nº 0030098-70.2014.8.18.0140, até porque não foi determinada a suspensão deste processo, pois os mencionados embargos não foram recebidos no efeito suspensivo.
Não resta mais o que discutir.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0030098-70.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorHYGOR PASCOAL ARAUJO CANTALICE
RéuPEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
Publicação01/10/2022