Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827426-46.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou o contrato e nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação. III - Impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal, mediante instrução tardia do feito, depois de prolatada a sentença, sob pena de supressão de instância. IV – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato e prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827426-46.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827426-46.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou o contrato e nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação.

III - Impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal, mediante instrução tardia do feito, depois de prolatada a sentença, sob pena de supressão de instância.

 

IV – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato e prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

V – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

VII Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827426-46.2020.8.18.0140.

 

APELANTE : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).

APELADA : MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA.

Advogado : Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos (OAB/PI n° 15.508).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id 6202879), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando o Apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da Apelada, relativos ao contrato discutido, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.

Nas suas razões recursais (id 6202888), o Apelante alegou, preliminarmente, a inexistência de pressupostos recursais e defendeu a juntada de documentos novos, uma vez que, devido a um equívoco na juntada, deixou de juntar o contrato questionado que comprova a legalidade dos descontos realizados.

No mérito, aduziu, em suma: i) inexistência de ilícito ou fraude, uma vez que sua conduta encontra-se amparada em contrato de empréstimo consignado devidamente celebrado entre as partes; ii) ausência de análise pelo Magistrado a quo do conjunto probatório anexado aos autos; iii) os recursos relativos à contratação foram repassados mediante documentação devidamente apresentada nos autos; iv) impossibilidade de devolução em dobro, tendo em vista a ausência de comprovação de sua má fé; v) ausência de danos morais; e vi) como tese subsidiária, a redução do montante indenizatório, bem como a compensação dos valores depositados.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 6202894), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 6580686, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

  1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO

 

O art. 17, do CPC, prevê quepara postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.

Para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que, sem o exercício da jurisdição, a pretensão não pode ser satisfeita. In casu, o Apelante alegou que a Apelada carece de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo.

Não merece acolhimento a preliminar sustentada, uma vez que, para que a parte interessada ajuíze uma ação de nulidade ou inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não é necessário o prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Assim, considerando que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrativa, resta cristalino o interesse de agir da Apelada, na medida em que sofre descontos em seus proventos, em razão de um suposto empréstimo junto à instituição financeira Apelante.

Por tais razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual

 

  1. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO PELO APELANTE.

 

A despeito do argumento utilizado pelo Apelante, qual seja, o de que não juntou o contrato por um equívoco, o que se vê, de fato, é que o referido documento não foi apresentado, anteriormente, por desídia.

Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato apresentado pelo Apelante (id 6202890) é datado de 02 de abril de 2020, data anterior à sentença de mérito, proferida em 29/07/2021, ao passo que a contestação foi protocolada em 02/02/2021.

Logo, levando-se em consideração que o Apelante tinha fácil acesso ao documento e que, sem motivo coerente, deixou de apresentá-lo em momento oportuno, de maneira a prejudicar vários atos processuais perfeitos, não há que ser admitida sua juntada nesta oportunidade.

Ressalte-se que a juntada, nessa fase do procedimento recursal, ocorreu em momento intempestivo, notadamente porque o Apelante tinha total condições de fazê-lo bem antes da sentença, E NÃO O FEZ , o que ocorreu por pura desídia de sua parte, consoante infere-se do artigo 435, do CPC, in verbis:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo únicoAdmite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestaçãobem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atoscabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."

 

No caso em concreto, o Apelante limitou-se a anexar documentos que não eram novos, sem que para tanto fizesse qualquer consideração, nos termos do que determina o § único, do citado art. 435, do CPC, que comprovasse o motivo que o impediu de acostá-los anteriormente.

Nesse sentido, seguem precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. A juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015). No caso concreto, não configurados documentos novos, tampouco indicada a impossibilidade de juntada anterior, inviável a pretensão de juntada após o encerramento da instrução, motivo pelo qual devem ser desconsiderados os documentos juntados apenas em sede de “apelação. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ÔNUS A PROVA. Incumbe à parte-autora a prova de que as duplicatas referidas na ação originária foram efetivamente objeto de termo aditivo ao contrato de fomento, o que a legitimaria a cobrança, protesto e eventual ressarcimento decorrente de responsabilidade pela liquidação do título negociado, bem como a prova dos termos do acordo assinado, sem os quais não há como condenar a parte-ré em ação regressiva. Sentença de improcedência mantida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o... Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70080255219, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080255219 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019).”

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – JUNTADA INJUSTIFICADA – DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. Só se admite a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação desde que comprovado pela parte o motivo que a impediu de acostá-los anteriormente, o que não restou justificado in casu. Inteligência do artigo 435, parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido quanto aos documentos novos. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRESA QUE FORNECE A MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM O REPASSE DOS VALORES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – AUTOR QUE ALEGA QUE FORAM DESCONTADOS VALORES SUPERIORES ÀS TAXAS CONTRATADAS – ALEGAÇÃO DA RÉ EM APELAÇÃO DE QUE AS TAXAS COBRADAS FORAM ESTABELECIDAS EM 2018, NÃO PODENDO SER UTILIZADAS PARA AS TRANSAÇÕES REALIZADAS DESDE 2013 – PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU – PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – RECURSO, OUTROSSIM, QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Se a tese recursal vem ancorada em fundamentos e pedidos novos, não deduzidos em primeiro grau de jurisdição, apresentados só em sede de apelação, o recurso não merece ser conhecido, em razão de ter sido promovida inovação em sede recursal. A apelação devolve ao tribunal questões suscitadas e discutidas no processo, não podendo ser conhecida se deduz argumento não suscitado em primeiro grau de jurisdição, promovendo inovação em sede recursal, além de ofensa ao princípio da dialeticidade. Outrossim, a parte deve fundamentar adequadamente o recurso interposto, apresentando as razões de “fato e de direito pelos quais combate expressamente o teor e os fundamentos da sentença em face da qual recorre, pleiteando a reforma ou anulação daquele provimento judicial. Se não cumpre esse desiderato, atenta contra o princípio da dialeticidade, de tal forma que seu recurso, assim, não deve ser conhecido nesse ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. A liquidação por arbitramento é cabível nos casos em que não é possível aferir o real valor da condenação através da realização de simples cálculos aritméticos, sendo necessária a realização de perícia para alcançar o quantum debeatur. Não tem cabimento o pedido de que a liquidação da sentença seja feita por liquidação, quando a parte não requereu, ao longo da instrução processual, a liquidação por esse modalidade e nem mesmo requereu prova pericial direcionada em tal sentido. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DATA DA CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJ-MS - AC: 08357168120198120001 MS 0835716-81.2019.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021).”

 

Assim, não configurados documentos novos, tampouco indicada a impossibilidade de juntada anterior, inviável a pretensão de juntada após o encerramento da instrução e da própria sentença, motivo pelo qual deve ser desconsiderado o documento trazido no id 6202890.

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do Contrato nº 814233972, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante.

Por outro lado, o Apelante em contestação afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Reitere-se, quanto ao ponto, do exame dos autos, que o Banco/Apelante não apresentou oportunamente nenhum comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca das contratações dos empréstimos consignados, mediante a prova da transferência dos valores dos mútuos para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando as consignações dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 814233972, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, inerente a cada contrato.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

 

IV – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, afastadas as preliminares, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 





 



Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0827426-46.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA

Publicação

07/10/2022