Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0756469-81.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0756469-81.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

ORIGEM: 0803593-60. 2021. 8. 18. 0076 VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO - PI

IMPETRANTE: ANTÔNIO MORAIS DA COSTA ROCHA

PACIENTE: FRANCISCO EUGÊNIO ARAÚJO LIMA

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

 

 

HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado.

Sem prova pré-constituída, torna-se inviável a análise das alegações delineadas na exordial.

Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ordem não conhecida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Morais da Costa Rocha, advogado, em favor de Francisco Eugênio Araújo Lima, sendo apontado como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União.

Consta que o paciente foi preso por suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217 – A do Código Penal.

Argumenta em síntese, o impetrante, que se encontra impossibilitado de apresentar sua defesa prévia, pois não existem nos autos o teor da acusação, situação que impede o exercício do seu contraditório e da ampla defesa.

Em razão disso, requer a concessão da liminar para revogar sua prisão preventiva, com a expedição do devido alvará de soltura.

Juntou documentos.

Negada liminar no plantão judiciário (ID n. 7893448).

Informações prestadas pelo juízo de origem (ID n. 8018658).

O Ministério Público Superior se manifestou, em parecer, pelo não conhecimento da ordem (ID n. 8174986).

Insta salientar que único argumento do impetrante diz respeito à impossibilidade de apresentar sua defesa, uma vez que não conseguiu ter acesso o teor da acusação.

Ressalte-se que o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios que demonstrassem que fora impedido de ter acesso aos autos da acusação, situação que tolheria seu direito de defesa. De fato, a apreciação da tese arguida, neste momento, constituiria evidente supressão de instância, uma vez que não se tem notícia de que o impetrante tenha submetido a matéria a apreciação do magistrado a quo.

Em razão disso, constata-se desde já, a inviabilidade da apreciação deste writ, impondo-se o não conhecimento.

Neste sentido:

O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelopaciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013)

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao impetrante.

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

Neste mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Superior:

(...)

Sendo assim, não havendo notícia nos autos de que tal pleito tenha sido formulado perante a autoridade competente ou, se alegado, tenha sido indeferido, resta vedada a sua análise por este órgão ministerial, sob pena de indevida supressão de instância.

Além disso, verifica-se que o presente writ não se encontra instruído com qualquer documento que comprove que a defesa estaria sendo privada do acesso ao processo em que decretada a custódia cautelar do paciente.

Como se sabe, o rito do Habeas Corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Publique-se e intime-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756469-81.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0756469-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

FRANCISCO EUGENIO ARAUJO LIMA

Réu

ATO DO MM JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI

Publicação

26/09/2022