TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805104-20.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: DHWLIANY SILVA MEIRELES, RICARDO VIANA MAZULO, JESSICA REGO CHAVES MAZULO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TROCA DE CARTÕES EM INTERIOR DE AGÊNCIA. CARTÕES EM POSSE DE TERCEIROS. CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEIS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805104-20.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RECORRIDO: DHWLIANY SILVA MEIRELES, RICARDO VIANA MAZULO, JESSICA REGO CHAVES MAZULO
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, JESSICA REGO CHAVES MAZULO - PI16647-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz ter entregado seu cartão com senha ao seu genitor para que este realizasse um saque na agência do banco requerido. Ocorre que, ao se dirigir ao banco, o genitor da autora foi surpreendido por um terceiro com a informação de que os caixas estavam com problemas, oferecendo ajuda para o manuseio, tendo o pai da autora aceitado a ajuda. Porém, este não se deu conta de ter sido vítima do golpe de troca de cartões bancários, sendo constatado pela parte autora cerca de 3 dias depois do ocorrido, onde verificou a realização de diversas movimentações, inclusive, contratações de empréstimos por meio de seu cartão e senha. Em razão dos fatos expostos, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistências das contratações, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 1926982) que acolheu parcialmente o pedido formulado, para reconhecer a inexistência dos contratos de empréstimos realizados em nome da autoria junto ao BANCO DO BRASIL S/A. nos dias 28 e 31 de agosto de 2015, no valor total de R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e determinou a sua condenação a indenizar a autora: a) nos danos materiais, ao pagamento em dobro de todas as parcelas relativas aos contratos mencionados anteriormente, bem como os relativos a saques, transferências eletrônicas e pagamentos de boletos, descontados indevidamente da sua conta bancária, tudo acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo desconto de cada prestação; b) nos danos morais suportados, no valor de 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
O recorrente aduziu em suas razões (ID 1926986), alegando, em suma: síntese fática; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; exercício regular de direito; fortuito externo; ausência do ato ilícito; suposta fraude; repetição em dobro do indébito; inexistência dos danos morais; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; da inversão do ônus da prova; custas e honorários advocatícios. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 1926994) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que entregou seu cartão com senha ao seu genitor para que este realizasse um saque na agência do banco recorrente, tendo este sido surpreendido por um terceiro com a informação de que os caixas da agência estavam com problemas, oferecendo ajuda para o manuseio, tendo o pai da autora aceitado a ajuda. Porém, não se deu conta de ter sido vítima do golpe de troca de cartões bancários, sendo constatado pela parte autora cerca de 3 dias depois do ocorrido, onde verificou a realização de diversas movimentações, inclusive, contratações de empréstimos por meio de seu cartão e senha.
O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Todavia, demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada.
In casu, constata-se que a parte autora entregou seu cartão e senha pessoal e intransferível a terceiro. Desse modo, verifica-se desídia da parte autora, não podendo a parte ré ser responsabilizada pela falta de zelo da autora.
Neste sentido, a jurisprudência:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA – MÉRITO – FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO – SENHA JUNTO COM O CARTÃO – DESÍDIA DO CLIENTE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. Tendo a parte exposto os argumentos pelos quais postula a reforma da decisão e combatido os fundamentos desta, inexiste violação à dialeticidade no recurso. Comprovado que a cliente não foi diligente na guarda do cartão do banco, tendo guardado a senha junto com o cartão, que foi furtado, não pode a instituição financeira responder pelos prejuízos decorrentes da sua desídia.
(TJ-MS 08388465520148120001 MS 0838846-55.2014.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª Câmara Cível)
Desse modo, não pode o recorrente ser responsabilizado pela falta de cuidado da recorrida com seu cartão e senha, razão pela qual entendo que a sentença merece reforma.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 03/11/2022
0805104-20.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDHWLIANY SILVA MEIRELES
Publicação07/11/2022