TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753090-35.2022.8.18.0000 referente a Apelação Cível nº 0014193-30.2011.8.18.0140
Agravante: JOÃO FERREIRA DA SILVA
Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa
Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB/PI nº 20.119)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se que o recurso de apelação em comento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. 2. É de se notar, que a referida sentença do juiz a quo, teve como único fundamento a extinção da obrigação em virtude da quitação do débito exequendo, nos termos art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, em que pese os argumentos do apelante/agravante, não existe interesse de agir, no presente caso, vez que o pagamento se deu por ato voluntário do executado, ora recorrente. 3. Conforme explanado na Decisão Terminativa atacada, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, uma vez que o executado não suscitou em primeira instância a nulidade do acordo, portanto, não houve manifestação do magistrado na origem, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida. 4. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno interposto por JOÃO FERREIRA DA SILVA contra decisão terminativa proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0014193-30.2011.8.18.0140, que, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso interposto por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Em suas razões, ID. 6752918, o agravante alega, em suma, que a matéria suscitada no presente apelo não se demonstra incoerente, sendo a Apelação Cível a via adequada para se discutir a validade do acordo supramencionado, dado o momento processual em que o mesmo ocorreu, cabendo tão somente aos doutos julgadores a formação de entendimento acerca de sua validade. Aduz, ainda, “a decisão guerreada não observou o exposto no que tange ao momento processual em que o acordo fora realizado entre as partes, sendo a sentença no sentido de homologá-lo, sem ser dada oportunidade para a parte Apelante de questioná-lo no juízo a quo”.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão agravada.
Devidamente intimado, o agravado apresenta contrarrazões no feito, ID. 7193301, pugnando pela manutenção da decisão monocrática impugnada.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravo Interno em deslinde visa a reforma da decisão terminativa que não conheceu do recurso de Apelação nº 0014193-30.2011.8.18.0140, posto que este não satisfez os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Conforme explanado do decisum agravado, na origem trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que logo após a citação do executado/agravante para o pagamento voluntário, sob pena de penhora dos bens, teve o seu curso suspenso a teor do art. 10 da lei 13.340/16 e 922 do CPC. Passo seguinte, tendo o demandado realizado o pagamento débito exequendo, o juiz procedeu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II do CPC.
A parte executada, ora recorrente, por sua vez, interpôs recurso de Apelação em face da retromencionada sentença, alegando em suma, que não houve participação da Defensoria Pública na liquidação do débito executado, pelo que deve ser cassada a sentença, e caso, não seja este o entendimento requer a exclusão da verba honorárias, em razão da gratuidade concedida na origem.
Com efeito, ao analisar o recurso interposto, constatou-se que o recorrente não rebateu os argumentos contidos na sentença, limitando-se a pugnar pela reforma da sentença, contudo, sem atacar especificamente a sentença vindicada.
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o recurso de apelação em comento não ultrapassa a barreira da admissibilidade diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. No caso a seguinte:
“SENTENÇA. […] Verifico que não há mais interesse do autor no seguimento da execução, uma vez que o débito foi quitado, conforme informações prestadas pelo próprio exequente. Verificado o pagamento da obrigação que originou o crédito exigido, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos art. 924, II, do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente ação executiva. Condeno, a parte ré ao pagamento de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.[…]”
É de se notar, que a referida sentença do juiz a quo, teve como único fundamento a extinção da obrigação em virtude da quitação do débito exequendo, nos termos art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, em que pese os argumentos do apelante/agravante, não existe interesse de agir, no presente caso, vez que o pagamento se deu por ato voluntário do executado, ora recorrente.
Conforme explanado na Decisão Terminativa atacada, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, uma vez que o executado não suscitou em primeira instância a nulidade do acordo, portanto, não houve manifestação do magistrado na origem, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É o VOTO.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753090-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPagamento
AutorJOAO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/10/2022