Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0003378-31.2016.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . TRIBUTÁRIO . IPVA .AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA QUANTO TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM . RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor; o contribuinte, assim, é o proprietário, nos termos do 2.º, da Lei Estadual n.º 6.142/2011. 2. O autor (apelante) alega que alienou os 02 (dois) automóveis indicados na inicial há mais de 10 (dez) anos, mediante a tradição de tais bens , e requer a declaração de inexistência dos débito relativos ao IPVA questionados. Entretanto, o autor (apelante) não comprovou as referidas alienações, sendo certo de que a exigibilidade do tributo (IPVA) em questão somente pode ser realizada em face do proprietário dos referidos veículos. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003378-31.2016.8.18.0032 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003378-31.2016.8.18.0032

APELANTE: GREGORIO BISPO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA

APELADO: DETRAN PI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL . TRIBUTÁRIO . IPVA .AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA QUANTO TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM . RECURSO DESPROVIDO.

1. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor; o contribuinte, assim, é o proprietário, nos termos do 2.º, da Lei Estadual n.º 6.142/2011.

2. O autor (apelante) alega que alienou os 02 (dois) automóveis indicados na inicial há mais de 10 (dez) anos, mediante a tradição de tais bens , e requer a declaração de inexistência dos débito relativos ao IPVA questionados. Entretanto, o autor (apelante) não comprovou as referidas alienações, sendo certo de que a exigibilidade do tributo (IPVA) em questão somente pode ser realizada em face do proprietário dos referidos veículos.

3. Recurso desprovido.


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GREGÓRIO BISPO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Propriedade e Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 0003378-31.2016.8.18.0032), ajuizada pelo ora apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ e o DETRAN/PI, ora apelados.

Na sentença (Num. 7118151 - Pág. 3), o d. juízo a quo, após aclaratórios, julgou improcedente o pedido inicial, por considerar que a parte autora, apelante, não comprovou a alienação dos automóveis indicados na inicial, o que atrai a responsabilidade tributária do requerente em relação ao pagamento do IPVA correspondente. Ainda, condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita.

Nas razões recursais (Num. 7118151 - Pág. 1), o autor (apelante) diz que alienou 02 motocicletas há mais de 10 anos, mediante a tradição de tais bens, sem efetivar a comunicação respectiva ao órgão de trânsito competente. Alega que , mesmo após vários anos, recebeu notificação do SERASA, por meio da qual tomou conhecimento da existência de débitos referentes aos veículos mencionados, relativos ao IPVA, em razão da ausência de transferência pelo adquirente de tais bens. Alega que houve a perda da propriedade dos veículos, o que afasta a obrigação tributária. Defende a inexigibilidade dos débitos referentes à propriedade de tais bens. Ao final, requer a reforma da sentença para que se declare a negativa de propriedade dos veículos citados, assim como a inexigibilidade dos débitos questionados.

Devidamente intimada, a autarquia estadual apresentou contrarrazões (Num. 7118925 - Pág. 1). Argumenta que é do alienante de veículo automotor a responsabilidade pela comunicação da transferência de titularidade do bem junto ao DETRAN/PI, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades administrativas impostas até a efetiva comunicação. Requer o desprovimento do recurso.

Após redistribuição, vieram os presentes autos a minha relatoria (Num. 7131503 - Pág. 1)

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 7520418 - Pág. 1), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade.

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular, dispensado o preparo, pois o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita, Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito.

 

O apelante alega, em síntese, que os veículos indicados na inicial foram alienados e deixaram a sua esfera patrimonial, sendo indevido o débito de IPVA referente a tais automóveis.

O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor; o contribuinte, assim, é o proprietário, nos termos do 2.º, da Lei Estadual n.º 6.142/2011.

Na hipótese, obervo que o autor (apelante) não comprovou as referidas alienações, sendo certo de que a exigibilidade do tributo em questão somente pode ser realizada em face do proprietário dos referidos veículos.

Assim, inexistindo prova suficiente da transferência, a responsabilidade pelo recolhimento do IPVA é de quem tem seu nome no registro do órgão competente, no caso o apelante. No mesmo sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU NÃO HAVER PROVA DA COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se de ação em que o recorrente busca anular débitos tributários e infrações de trânsito devido à não transferência de veículo. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, assentou: "Segundo alega, o autor alienou uma motocicleta Honda CG 125, placa CTT 2337 e Renavan 388889772 há mais de dez anos, sem noticiar a transferência do veículo. Não manteve nenhum documento comprobatório da venda, não possuindo informações do adquirente. Em razão da falta de transferência, o autorrecebeu comunicado do CADIN informando as dívidas do veículo. Ademais as alegações do autor sem prova da venda impedem a anulação das dívidas relativas ao veículo, bem como os a exclusão de seu nome do CADIN." Rever tal entendimento implica em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1671617 SP 2017/0101524-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017)

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:

 

E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - INCIDÊNCIA DE IPVA E MULTAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO OU COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/MT - ÔNUS DO RECORRENTE - ARTIGO 134 DO CTB - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do artigo 134, do CTB, cabe ao alienante a obrigação de comunicar ou notificar a venda do bem ao órgão de trânsito, uma vez que, a obrigação de pagar o IPVA e licenciamento é exclusiva da pessoa em nome de quem o veículo está registrado. 2 - Recurso Conhecido e Improvido

(TJ-MT - RI: 10003379320178110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/10/2018)

APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- AUSÊNCIADE PROVA DA TRADIÇÃODO VEÍCULO E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN-ÔNUS DO AUTOR-FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA-POSSIBILIDADE-VALORRAZOÁVEL- RECURSO IMPROVIDO. 1. Compete ao autor fazer prova os fatos constitutivos de seu direito, e não havendo prova da tradição, da transferência e da comunicação da venda ao órgão de trânsito competente/DETRAN/MT, não há como se falar em ausência de relação tributária do proprietário do veículo. 2. Havendo a concessão de gratuidade da justiça, mister que a condenação em custas e honorários advocatícios seja suspensa, conforme de termina o art. 12 da Lein.1.060/1950.3. Apelo improvido.

(TJ/MT-Ap129173/2014, DESA. MARIA EROTIDES KNEIPBARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/04/2016, Publicado no DJE 13/05/2016)”

 

Portanto, correta a sentença, porque não logrou o apelante comprovar as suas alegações no sentido da alienação dos veículos descritos na inicial.

É o quanto basta .

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos,  NEGO PROVIMENTO ao presente apelo. Mantida a sentença.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da acusa, os quais ficam sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0003378-31.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

GREGORIO BISPO DE SOUSA

Réu

DETRAN PI

Publicação

11/10/2022