TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800150-75.2018.8.18.0054
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EXPEDITO ALBANO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLISTA - RODOVIA ESTADUAL - ANIMAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - OMISSÃO INJUSTA E INADEQUADA - DEVER DE EVITAR O DANO, POR MEIO DE PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS E RAZOÁVEIS – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É certo que a responsabilidade civil do DER e do Estado ser objetiva e, como tal, responde por danos materiais ou morais ocasionados a terceiros, quando houver nexo de causalidade entre sua ação ou omissão e o dano.
2. Todavia, não houve, no caso, comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800150-75.2018.8.18.0054
Origem:
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: EXPEDITO ALBANO FILHO - PI2176-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo Nº 0800150-75.2018.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma - PI), ajuizada pela parte ora apelante contra o ESTADO DO PIAUI e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ora apelados.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que, em 08/10/2017, por volta das 21h, quando se deslocava do povoado Buriti Comprido em sua motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, placa LWJ-9460, RENAVAM 00770379489, cor prata, com destino a cidade de Inhuma-PI,na altura do Povoado Curral Velho, teria batido em um animal (jumento) que trafegava na pista de rolamento, tendo sido arremessado ao chão em virtude do forte impacto, ficando preso debaixo da moto.
Acrescentou que teria sido socorrido por duas pessoas e conduzido para o hospital local, onde recebera atendimento médico plantonista. Após isso, fora levado para o Hospital Justino Luz, na cidade de Picos, bem como ao Hospital Dirceu Arcoverde, em Teresina-PI, a fim de corrigir fratura no olecrano direito, bem como para tratar das queimaduras e lesões na região da face.
Por fim, alegou que em decorrência do acidente teve que permanecer em repouso absoluto, restando afastado de sua rotina laboral por longo período.
Pugna, assim, pela reparação de danos materiais e morais em razão do acidente.
Contestando, ID 4062024, p. 01/08), o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ, rebate as alegações da parte autora, defendendo que o autor não teria anexado aos autos laudo pericial emitido por autoridade policial, bem como não teria indicado a velocidade da via, a localização exata dos acontecimentos, se o autor teria carteira e que não teria sido realizada perícia na moto a fim de saber o estado da moto.
O ESTADO DO PIAUÍ também contestou, ID 4062027, p. 01/14, suscitando preliminar defendendo a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí e a existência de causa excludente da responsabilidade estatal. Defendeu, ainda, a não configuração dos danos morais e materiais, assim como o desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório.
A parte autora replicou, ID 4062036, p. 01/07.
Por sentença (ID 4062068, p. 01/07), o d. Magistrado julgou improcedente os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por entender que não ficou demonstrado o nexo causal, bem como também não teria ficado evidenciada a culpa do Estado, assim como que não há elemento a ensejar a responsabilidade civil dos demandados, motivo pelo qual é incabível a condenação em danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 4062074, p. 01/11), alegando a reforma da sentença a fim de ser julgado procedente o feito.
Devidamente intimada, a parte autora não contrarrazoou.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 5044943, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a reparação de danos materiais e morais em razão do acidente que alega ter sofrido em rodovia estadual.
Compulsando-se os autos, observa-se que não comprovou a parte autora/apelante a ocorrência do acidente e nem o nexo causal com das fraturas que sofrera e conduta dos apelados, constando como documentos apenas BO, ID 4062015, p. 04, e prontuário médico que mencionou queda de moto, mas não tem a origem do acidente, ID 4062015, p. 06.
Além disso, cabe destacar que é impossível ao ESTADO DO PIAUÍ e ao DER gerir ou deter controle sobre todas as estradas sob sua jurisdição, mormente o número e extensão das rodovias.
Note-se que o dever do ente público, por sua vez, de garantir a segurança nas rodovias não chega ao ponto de evitar a ocorrência de acidentes decorrentes de tráfico de pessoas ou animais, sendo fato, portanto, imprevisível.
Ressalte-se, por fim, que o ônus da prova é de quem alega. No caso, não se desincumbindo a requerente de demonstrar os fatos alegados, não há como imputar ao réu a responsabilidade pelo dano ocorrido. Nesse sentido há julgados, in litteris:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL - ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA DE OBRAS AFASTADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em 04 de junho de 2.010 os autores trafegavam na Rodovia BR-267, altura do km 32,9, quando a motocicleta em que estavam tombou. Em decorrência do acidente, teriam sofrido lesões (escoriações) físicas e abalos psicológicos. 2. É certo que a responsabilidade civil do DNIT é objetiva e, como tal, responde por danos materiais ou morais ocasionados a terceiros, quando houver nexo de causalidade entre sua ação ou omissão e o dano. 3. Todavia, não houve, no presente caso, comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O principal argumento dos autores, de ausência de sinalização indicativa de obras, foi afastado pelo boletim de ocorrência e fotografias (fls. 131/142). 4. Inexistente o dever de indenizar. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais. Sentença de improcedência mantida. 5. Apelação improvida.
(TRF-3 - Ap: 00047922320104036112 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Pretende a parte autora, na condição de genitora de vítima fatal, indenização por danos materiais e morais, movida em desfavor do DNIT, em decorrência de acidente sofrido em rodovia federal, sob o argumento de que o desastre teria sido ocasionado pela presença de animal solto na pista. O magistrado singular restou por julgar improcedente o pedido; Ainda que conste informações no Boletim de Acidente de Trânsito, que o sinistro decorrera da presença de animal na pista (embora não haja fotos do suposto animal, apenas do veículo da vítima - motocicleta), em se tratando de boi, vaca ou cavalo (na hipótese, especificamente cavalo) a responsabilidade do acidente é do dono do animal, que não cuidou ou permitiu que o semovente saísse da propriedade ou dos respectivos cercados; Demais disso, encontrava-se a pista em boas condições de dirigibilidade (reta, seca, com acostamento e céu claro), aliada à suposta culpa concorrente da vítima, condutor do veículo, por não ter habilitação para o tipo do veículo conduzido (moto), não havendo como imputar a responsabilidade pelo dano ocorrido ao DNIT, a ensejar a indenização pretendida. É inviável a obrigação de cercar todas as vias do país e assegurar que nenhum animal invada as pistas; O dever do ente público de garantir a segurança nas rodovias não chega ao ponto de evitar a ocorrência de acidentes decorrentes de tráfico de pessoas ou animais, sendo fato, portanto, imprevisível; Ao autor cabe o ônus de comprovar o direito alegado, o que não ocorreu no presente caso; Apelação desprovida.
(TRF-5 - Ap: 08002745320204058309, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 13/04/2021, 2ª TURMA)”
Assim, cumpre manter cassar a sentença a fim de julgar procedente a demanda.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Majoro condenação em honorários para 15% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade pela gratuidade judiciária concedida.
É o voto.
Teresina, 18/11/2022
0800150-75.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2022