Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800541-52.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. A apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a pretensão suscitada pela apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito da apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800541-52.2021.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800541-52.2021.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAIARA GONCALVES DE SENA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. A apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a pretensão suscitada pela apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito da apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Castelo do Piauí (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0800541-52.2021.8.18.0045) movida pela Apelante em face do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (ID 6864009), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação (ID. 6864026), na qual, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença de 1º grau para realização de perícia datiloscópica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital/assinatura e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento, grau, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Caso não seja esse entendimento do juízo do 2º grau, que seja reformada a sentença recorrida, condenando a apelada nos termos da inicial e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

Regularmente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID. 6864033).

Incluído o feito no plenário virtual este foi retirado de pauta a pedido do relator (ID 9076437).

Em petição de ID 10304927, a parte autora requereu a inclusão do feito no plenário virtual (ID 10304927).

Redistribuído o feito à relatoria do eminente Des. Fernando Lopes e Silva Neto, este proferiu decisão determinando a redistribuição do feito à minha relatoria (ID 10291179).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Em suas razões recursais, a apelante suscitou que houve cerceamento de defesa, por não ter sido feita a perícia grafotécnica por ela pleiteada, defendendo ser essa prova indispensável para solução da lide, uma vez que somente a realização da prova pericial no contrato comprovará a falsidade da digital e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento no instrumento contratual.

Em razão disso, pugnou pela nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito, com o julgamento procedente dos pedidos autorais.

Como é cediço, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil.

Nesta esteira, o momento processual oportuno para a arguição da falsidade de documento juntado com contestação é o da oferta da réplica pelo autor.

No caso em exame, verifica-se que o requerido, ora apelado, acostou aos autos o instrumento contratual, no qual consta a suposta digital da requerente, ora apelante, havendo este na réplica à contestação aduzido que a digital contratual é falsa e pugnado pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão.

Por outro lado, observa-se que o magistrado de piso entender pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II do CPC, limitando-se a dizer em sentença que “uma vez que a prova produzida é documental e não há necessidade de dilação probatória, não se tratando, bem assim, de direito indisponível.”

Diversamente do que entendeu o magistrado de piso, a apelante suscitou, oportunamente, a falsidade documental, devendo, em razão disso, o exame pericial ser realizado para que fosse apurada a lisura do documento.

Ora, embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).

Como é sabido, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento, mas, por outro lado, tem o dever conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo conferido a ele a faculdade de afastar prova pericial quando essa superação da prova acaba por cercear o direito à ampla defesa das partes.

No caso em tela, observa-se que a apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da digital constante no instrumento contratual.

Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula a sentença.

Neste sentido, tem sido o posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios.

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DA AUTORA EM PACTUAR. ÔNUS DO RÉU EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, II DO CPC/73. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, etc. (TJ-PA - AC: 00697674120158140065 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/05/2019) – negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESFECHO DA DEMANDA – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA – APELO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0013179-19.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 11.11.2019) (TJ-PR - APL: 00131791920188160173 PR 0013179-19.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 11/11/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019) - negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALEGAÇÃO ASSINATURA FALSA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA CÓPIA DO CONTRATO- IMPOSSIBILIDADE - PERÍCIA NO DOCUMENTO ORIGINAL- DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. Em demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, imprescindível realização da prova pericial grafotécnica, no documento original, para o correto deslinde do feito, cuja determinação pode ser dada inclusive de ofício, nos termos do preceito do artigo 370 do CPC/2015, para que a tutela jurisdicional seja prestada com segurança jurídica. (TJ-MG - AC: 10672120090796001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 17ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017) - negritei

 

Não é outro entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. Senão, vejamos.

  

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA. Cabe ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos por provados que possam embasar a pretensão. O juízo a quo ao decidir não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo réu em contestação, bem como do contrato discutido e devidamente juntado. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, sem examinar as alegações do réu e posteriormente confrontá-las com a prova pericial necessária para o julgamento da lide. Devendo ser apurado através de perícia grafotécnica, para apurar a fraude no contrato, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Sentença anulada, remessa dos autos ao d. juízo de origem com vistas à realização da regular instrução do feito para o julgamento da ação anulatória, em obediência ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001899-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017) – negritei

 

Com efeito, em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a pretensão recursal suscitada pela apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito da apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato.

Desse modo, em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente, é correto entender pela reforma da sentença, acatando as razões recursais.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pela requerente. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina(PI), data e assinatura registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800541-52.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/09/2023