
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751838-94.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
IMPETRANTE: SILVIO LIMA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DA AUTORA COATORA. EXTINÇÃO DO WRIT. DENEGADA A SEGURANÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVIO LIMA SILVA JÚNIOR em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como parte interessada o NÚCLEO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, objetivando sustar o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público para preenchimento do cargo de “Praça da Polícia Militar”, garantindo-lhe a participação nas próximas etapas do certame.
Pretende o impetrante: “(...) c) A concessão da medida liminar com a suspensão do ato coator que não convocou o impetrante a 2ª Etapa do certame para que assim proceda-se: 1. a anulação da questão nº 23 da prova objetiva tipo “B” e as equivalentes nas provas tipo “A” e “C” do Edital nº 002/2021, com a atribuição de 1 ponto ao candidato; 2. o reexame e atribuição correta de pontuação no item “DEFESA E DESENVOLVIMENTO DE UM PONTO DE VISTA EM RELAÇÃO AO TEMA” à prova escrita dissertativa do Autor e a atribuição de 0,5 pontos, bem como caso haja a correta pontuação da prova objetiva e/ou dissertativa retro mencionada que o impetrante realize a 2ª Etapa do certame (exame médico e odontológico); d) Caso não haja julgamento de mérito definitivo da presente lide, requer que seja determinado aos Réus que lhe seja garantido a reserva de vaga para a 2ª Etapa do concurso público ora questionado, sem qualquer discriminação; “
Recebido os autos, fora determinada a intimação do impetrante para correção da autoridade coatora, tendo, o mesmo, no entanto, quedado-se inerte.
É o que importa relatar. Decido
Cabe esclarecer que a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009.
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Analisando o EDITAL Nº 002/2021(ID 6468044) que disciplina as regras do concurso para ingresso em Curso de Formação de Soldados PM, para provimento de vagas no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM, verifica-se que o suposto ato coator lesivo ao pretenso direito do impetrante em continuar participando como candidato no certame foi praticado pela UESPI, por meio de sua comissão de concurso e pelo NUCEPE que, segundo as regras do edital, são os responsáveis pelas etapas do certame, conforme se vê:
1.1 . O Concurso Público será regido por este Edital e executado sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, através do seu Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE e da Comissão do Concurso Público, instituída pela Portaria nº 453-GCG/2020, de 22/12/2020, publicada no BOL nº 233/2020, consistente nas etapas previstas no item 9 deste Edital, visando ingresso em Curso de Formação de Soldados PM, para provimento de vagas no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM, cumpridos os demais requisitos legais e regulamentares.
(...)
9.1. O Concurso Público constará de 05 (cinco) Etapas, todas de responsabilidade do NUCEPE, abaixo discriminadas, que serão realizadas nos dias e horários determinados para todos os candidatos: (...)
9.4.Após a realização das 5 (cinco) Etapas do Concurso Público, o NUCEPE encaminhará à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí – SEADPREV e à Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI o Resultado Final, o qual compreende a realização destas etapas, tendo por concluídas suas atividades no presente Certame, uma vez que a submissão dos candidatos à realização do Curso de Formação ficará a cargo exclusivo da Administração Pública, assim como eventual nomeação dos mesmos. (...)
17.1. O candidato poderá interpor, apenas individualmente, um único recurso, utilizando-se, exclusivamente, de Formulário próprio através do link disponibilizado na página do Concurso, seguindo os padrões determinados no Requerimento e disponível no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php, devidamente fundamentado e dirigido à Comissão Organizadora do Concurso Público, a partir das 9h do primeiro dia às 13h do último dia, conforme previsto no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital. (...)
In casu, o impetrante insurge-se contra o ato que o eliminou do certame, após submeter-se a 1ª Etapa referente a Prova Escrita Objetiva e Dissertativa.
Como visto, o edital estabelece que é de responsabilidade da UESPI/NUCEPE, por meio de Comissão designada.
Se o impetrante pretende com o mandado de segurança a nulidade de sua desclassificação da Prova Escrita Objetiva e Dissertativa e a permanência e prosseguimento nas demais etapas do certame, em razão de ilegalidade que entende existente, certo é que o Governador do Estado do Piauí não possui competência administrativa para responder nem rever o ato supostamente coator.
Os questionamentos relacionados à eliminação de candidato nesta etapa específica do certame são de responsabilidade da UESPI/NUCEPE, consoante as regras editalícias alhures mencionada.
Assim, tem-se que o ato coator lesivo ao suposto direito do impetrante é o que promoveu sua eliminação do certame, exercitado pela UESPI/NUCEPE, único capaz de alterar ou afetar seu direito subjetivo enquanto candidato.
Em vista disso, tem-se que o Governador do Estado do Piauí não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora do presente writ.
Segue abaixo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência – Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no RMS 35.228/BA - Relator Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA, JULGADO: 19/03/2015)- Negritei
Por oportuno, vale ressaltar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não é possível a correção da autoridade coatora de ofício. ( RMS nº 24552-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 22/10/2004).
Por tudo que foi analisado, considerando que o impetrante, embora devidamente intimado, não procedeu a correção do polo passivo da demanda, reconheço a ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Piauí para figurar como autoridade coatora nesta ação mandamental, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 5º, § 6º da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, inc. VI e § 3º do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0751838-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorSILVIO LIMA DA SILVA JUNIOR
RéuSr. Governador do Estado do Piauí JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Publicação14/09/2022